GABINETE DO PREFEITO

DECRETO 022/2021

Decreto Executivo nº 022/2021

Dispõe sobre o lançamento e pagamento à vista e parcelado do IPTU e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 85, inc. I, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal.

Considerando ser interesse público na regularização tributária da cobrança de créditos da Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso;

Considerando o disposto no art. 157, do Código Tributário Municipal: 

“Do Pagamento à Vista

Art. 157. O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas nos prazos e condições estabelecidas na respectiva notificação.

§ 1º O IPTU que incidir sobre o imóvel cujo morador seja seu proprietário, será reduzido de 20% (vinte por cento por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:


I - não exista débito inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do tributo; 

II – o contribuinte não esteja inadimplente com o cumprimento de nenhuma obrigação tributária;


III – o pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na notificação de lançamento.

Do Parcelamento

Art. 158. Quando o IPTU for pago parceladamente será concedido descontos de 10% (dez por cento) sobre as respectivas parcelas, desde que pagas dentro dos prazos estabelecidos na legislação.

§ 1º Sobre o IPTU pago fora dos prazos estabelecidos na respectiva notificação de lançamento incide a multa de mora de 0,15% (quinze décimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) e atualização monetária do débito, na forma prevista na legislação.

§ 2º Na hipótese do parcelamento a que se refere o caput deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIRMs.”;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica concedido, para o exercício de 2021, desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme expressamente previsto no art. 157, do Código Tributário Municipal:

I) redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do tributo aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento à vista e em parcela única, desde que:

a)    não exista débito inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em atraso até 31 de dezembro de 2020; e ou, 

b)    o contribuinte não esteja inadimplente com o cumprimento de nenhuma obrigação tributária;

c)    o pagamento seja efetuado em parcela única, até 30 de junho de 2021.

§ 1º. Os descontos de que trata este artigo não poderão ser concedidos caso não conste, no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação, até 31/12/2020 para os casos de antecipação e até o vencimento da cota única para os demais casos, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.

§ 2º Os imóveis cujas inclusões ou alterações no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação sejam realizadas após o prazo de 60 (sessenta) dias contados do (s) ato (s) ou fato (s) que lhes deram origem não farão jus aos descontos previstos neste artigo.

§ 3º Os créditos tributários constituídos por lançamentos de ofício realizados no exercício de 2021, cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores, não serão objeto de desconto.

§ 4º Não serão considerados créditos tributários atrasados quando estes forem objeto de parcelamento e estiverem rigorosamente em dia.

§ 5º Os descontos apenas serão concedidos se os proprietários e ou contribuintes dos imóveis não incorrerem em pendências de qualquer natureza tributária e ou não tributária inscritas em dívida ativa do município, mesmo com a exigibilidade suspensa.

Art. 2º. Fica concedido, para o exercício de 2021, desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme expressamente previsto no art. 158, do Código Tributário Municipal:

I)                   redução de 10% (dez por cento) sobre as respectivas parcelas, desde que pagas dentro dos prazos estabelecidos na legislação:

a) 1ª parcela até 30 de junho de 2021;

b) E as parcelas subsequente até 30 (trinta) dias do vencimento da parcela anterior.

II)                o IPTU pago fora dos prazos estabelecidos na respectiva notificação de lançamento incide a multa de mora de 0,15% (quinze décimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) e atualização monetária do débito, na forma prevista na legislação.

III)             O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIRMs.

Art. 3º. Este Decreto revoga o Decreto Executivo nº 019/2021, publicado no D.O.M em 22 de março de 2021.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

São Miguel do Gostoso/RN, 26 de março de 2021.

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José Renato Teixeira de Souza

Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso

Publicada por:
AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR
Data Publicação: 30/03/2021 - Data Circulação: 31/03/2021
Código da Matéria: 20210330123824
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00041.