GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR DE Nº 366

  

 LEI COMPLEMENTAR DE Nº 366

 Dispõe sobre a Política Pública Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, institui o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso/RN e dá outras providências.

                                                     
 

JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, com fundamento nas prerrogativas conferidas aos Municípios pelo Artigo 30, incisos I e II, considerando as disposições contidas no artigo 204, caput e inciso II, artigo 203, caput, incisos I e II tudo da Constituição Federal, artigo 3º e 4º da Lei Federal nº 8.842/1994, artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, no uso atribuições que me são conferidas pelos Artigos 46, caput e 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal,

FAÇO SABER que o povo de São Miguel do Gostoso por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU e EU em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:

                                                       CAPÍTULO - I

 DA  INSTITUCIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA IDOSA E SUA FINALIDADE

Seção – I

Da Institucionalização

Art.1º Por esta Lei fica instituída a Política Pública Municipal de Atenção à Pessoa Idosa que tem por objetivo assegurar os direitos sociais desse público, criando condições para promover sua autonomia, inclusão, integração e participação efetiva na sociedade, de forma a ser-lhe assegurado o primordial direito a uma vida plena livre de qualquer forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão.

Seção – II

Da Finalidade

Art.2º A Política Pública Municipal de Atenção à Pessoa Idosa tem por precípua finalidade assegurar os direitos sociais do público idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o Art. 2º da Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994, considera-se idosa para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO - II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E GARANTIAS

Seção - I

Dos Princípios

Art.3° A Política Pública Municipal de Atenção à Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:

 I- A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito a vida plena; 

II- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; 

III- A pessoa idosa:

a) não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

b) deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; 

IV- As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural, urbano e litorâneo do Município deverão ser observadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

Seção - II

Das Diretrizes

Art.4º Constituem diretrizes da Política Pública Municipal de Atenção à Pessoa Idosa:

I- Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II- Participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos em seu benefício;

III- Priorização do atendimento à pessoa idosa através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção daquelas que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência caso em que caberá ao Poder Público Municipal a incumbência de assegurar os meios necessários a sua subsistência;

IV- Descentralização político-administrativa no implemento da política instituída por esta Lei;

V- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da Saúde, Educação, Assistência Social e na prestação de serviços destinados à pessoa idosa;

VI- Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, das ações, dos serviços oferecidos, dos planos, programas existentes direcionados à pessoa idosa na municipalidade e demais esferas de governo;

VII- Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII- Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, na conformidade com estabelecido por esta Lei;

IX- Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Seção – III

Das Garantias

Art.5° Na conformidade com as disposições contidas nos Arts. 2º, 3º,  4º e 6º caput todos da Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – ESTATUTO DO IDOSO, fica estabelecido que a Política Pública Municipal de Atenção à Pessoa Idosa será levada a efeito mediante as seguintes garantias;

I- A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes aos seres humanos, sem prejuízo da proteção integral de que trata a referida Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

II- É obrigação da família, da comunidade, sociedade e do Poder Público  assegurar a pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

III- Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todos atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§1º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação aos direitos da pessoa idosa que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

§2º O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos.

§3º A pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política.

CAPÍTULO - III

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art.6º Na implementação da Política Pública Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, a Administração Pública Municipal através de seus órgãos específicos envidará esforços através de seus órgãos e instituições no sentido de assegurar a população idosa a oferta das  seguintes ações:

I- Na área de saúde:

a) garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde em nível municipal e nos demais níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, mediante ações e medidas profiláticas específicas e apoiar os programas destinados a defesa da saúde e boa qualidade de vida das pessoas da terceira idade; 

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições de atendimentos à pessoa idosa, com fiscalização do órgão municipal competente;

d) elaborar normas de serviços geriátricos no âmbito das Unidades de Saúde e hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado, e dos Municípios circunvizinhos e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes multiprofissionais;

f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos ou Processo Seletivo na esfera Municipal;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; 

h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

i) incentivar a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para garantir um atendimento aprimorado à pessoa idosa;

j) assegurar a internação hospitalar a pessoa idosa doente;

k) assegurar a pessoa idosa o fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde, inclusive a garantia de acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica;

l) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados a pessoa idosa pelas instituições geriátricas.

m) incentivar o atendimento preferencial em domicílio à pessoa idosa doente, com hora marcada; 

n) estimular e promover o treinamento dos profissionais da saúde ligados aos serviços que atendem a pessoa idosa;

o) garantir os serviços médicos e hospitalares destinados a pessoa idosa em situação de acolhimento institucional, crônico ou terminal;

p) Promover a vacinação anual da pessoa idosa, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei;

q) executar o Programa de Atendimento Geriátrico, observado o disposto no art. 9º desta Lei;

II – Na promoção e Assistência Social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas das pessoas idosas, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento à pessoas idosa, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários, encontros e atividades lúdicas;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;

e) promover a captação de recursos financeiros para atendimento da política objeto desta Lei;

f) promover o entendimento e integração entre organizações governamentais, não-governamentais e a família da pessoa idosa para garantir atendimento às necessidades básicas;

g) estimular a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências da pessoa idosa, compatíveis com a realidade;

h) garantir à pessoa idosa, conforme estabelecido em lei, os mínimos necessários à sobrevivência dentro da ótica dos direitos sociais;  

i) assegurar subsistência a pessoa idosa sem condições econômicas, na modalidade acolhimento institucional ou não, por meio de órgãos públicos estaduais, municipais e privados, contratados ou conveniados, prestadores de serviços à população idosa;

j) promover os meios necessários  ao processo de orientação e encaminhamento da pessoa idosa para obtenção de aposentadoria e Benefício de Prestação Continuada - BPC junto aos órgãos competentes; 

k) fomentar a organização dos idosos  com vistas a integrar socialmente esse segmento populacional;

l) instituir formas de mútua colaboração com vista a fundação e manutenção de entidades assistenciais que tenham como objetivo atender a pessoa idosa em regime de institucionalização, meio aberto ou outras alternativas, através de contrato, ou parcerias no formato de Termo de Fomento e Termo de Colaboração nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014 – MROSC;

III- Na área do trabalho:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação das pessoas idosas quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) priorizar o atendimento das pessoas idosas com vista ao acesso aos benefícios previdenciários;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nas esferas públicas e privadas com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

IV- Na área de habitação e urbanismo: nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado os seguintes critérios: 

a) reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

b) implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; 

c) eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

d) critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento

e) destinar às pessoas idosas nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato na modalidade de casas-lares;

f) incluir nos programas de assistência à pessoa idosa formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e limitação de locomoção;

g) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

V- Na área de educação cultura:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal da Rede Pública Municipal de Ensino, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

d) fomentar e estimular a participação do idoso em programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às suas condições;

e) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

f) garantir ao idoso a participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;

g) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, 

h) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

i) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; 

VI- Na área do esporte e lazer:

a) promover atividades físicas e recreativas, jogos, dança e ginástica sempre adaptando as respectivas faixas etárias, na busca de reintegrar o idoso a sociedade, melhorar sua auto-estima, prevenir e tratar patologias inerentes a idade, para que este mantenha sua autonomia não apenas no aspecto físico, mas também nos aspectos social e mental trabalhando o indivíduo como um todo, de modo que a atividade física possa proporcionar aos idosos um bem estar que irá interferir em sua maneira de pensar e se comportar.  

b) desenvolver atividades sócio-educativas, recreativas, lazer, terapêuticas e esportivas, com o intuito de promover humana e  socialmente o idoso dando-lhe condição para o exercício pleno de cidadania, favorecendo assim, o convívio familiar e social. 

c) criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

 d) proporcionar às pessoas idosas acesso às atividades físicas sob a orientação de professores de Educação Física e supervisionadas por técnicos em Gestão de Esporte e Lazer devidamente capacitados.

VII- Na área de justiça e assistência jurídica:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

CAPÍTULO - Iv
DOS PROGRAMAS ESPECÍFICOS DESTINADOS AS PESSOAS IDOSAS

Seção - I
Do Programa de Vacinação da Terceira Idade

Art.7º A programação de vacinação no âmbito municipal promoverá como de rotina, ampla vacinação anual da terceira idade em período fixado pela Secretaria Municipal da Saúde, preferencialmente acompanhando o calendário nacional determinado pelo Ministério da Saúde.

§1º O Poder Público Municipal providenciará em caráter prioritário, a aplicação das vacinas constantes do Calendário Nacional de Vacinação, conforme os critérios definidos nas normas técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual da Saúde, nas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

§2º  Independentemente do período do ano em que for realizada a vacinação, as vacinas referidas no §1° deste art. deverão permanecer disponíveis para aplicação na rede pública de saúde durante todo o ano.

§3º  Como de praxe, será fornecida a todos os que forem vacinados, nos termos do caput deste artigo, carteira de vacinação, com as datas de aplicação das vacinas e do retorno para nova aplicação.

Art.8º O Município promoverá, observado o art. 37, §1°, da Constituição Federal, ampla divulgação do programa de vacinação previsto no antecedente Art.7º.

Seção - II
Do Programa de Atendimento Geriátrico

Art.9º  O Programa de Atendimento Geriátrico, nas Unidades de Saúde Pública do Município, destinar-se-á à prestação de serviços de assistência médica ambulatorial na área geriátrica, à promoção da saúde, ao tratamento e à reabilitação da população idosa, e observará o seguinte:

I- A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios, Termo de Fomento ou Termo de Colaboração com empresas privadas e entidades da sociedade civil para dar cumprimento ao disposto neste artigo; 

II- Cada unidade de atendimento disporá de um serviço de marcação de consultas especialmente criado para esta finalidade.

Seção - III
Do Programa de Assistência Social a Pessoa Idosa

Art.10  O Programa de Assistência Social a Pessoa Idosa será desenvolvido, no âmbito do Município, por meio de ações de assistência social, integradas entre os diversos órgãos públicos, tem por objetivos:

I- Implantar e implementar a Política Pública  Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, em consonância com atividades e ações voltadas a defesa dos direitos humanos, visando garantir os direitos da pessoa idosa e sua efetiva participação na sociedade;

II- Incentivar projetos de integração social e familiar para a pessoa idosa;

III- Desenvolver ações integradas, por intermédio de contratos, parcerias e convênios de integração técnica e financeira, com a Prefeitura e entidades voltadas a pessoa idosa, com o escopo de estimular o respeito à sua individualidade, autonomia e independência, potencializando o seu convívio social e prevenindo o seu acolhimento institucional.

Seção - IV
Do Programa Habitacional e Locação Social

Art.11 O Programa de Habitação e Locação Social atenderá preferencialmente, o candidato idoso que comprove:

I- Habitar em condições precárias e subumanas, em áreas de risco iminente ou ter tido sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe;

II- Ser arrimo de família;

III- Ser vítima de quaisquer tipos de violência doméstica em especial a exploração financeira de seus bens ou rendimentos;

 IV- Estar em estado de abandono.

Art.12  Fica o Poder Executivo autorizado por intermédio da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, a criar Repúblicas da Terceira Idade destinadas às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade econômica ou que recebam, em média, um salário-mínimo.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social,      exclusivamente o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização das respectivas repúblicas, que poderão ser mantidas inclusive com a remuneração dos próprios aposentados, proporcionalmente aos seus ganhos

Seção - V
Do Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade

Art.13  O Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade, com vistas a atender àqueles que, na idade própria, não tiveram oportunidade de ser alfabetizados, deve, em sua execução:

I- Esclarecer à sociedade e a pessoa idosa que, durante as mudanças inerentes ao envelhecimento, os indivíduos podem continuar desenvolvendo-se, possibilitando uma mudança de atitudes da comunidade ante os cidadãos da terceira idade;

II- Utilizar de métodos educativos que respeitem a pessoa idosa no que concerne ao contexto em que foi criado e vive;

III- Criar instrumentos capazes de gerar compromissos de capacitação e aprendizados, sem exigências de avaliação classificatória;

IV- Selecionar por intermédio de pessoas físicas e organismos capacitados, aposentados que, mediante a utilização de suas experiências, assumam o papel de educadores para atuar junto à terceira idade.

Art.14 O programa referido no antecedente art. 13 será desenvolvido com a participação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal do  Trabalho, Habitação e Assistência Social e outros órgãos afins, devendo atingir os seguintes objetivos:

I- A construção da autonomia das pessoas da terceira idade analfabetas no que se refere à vida participativa na escola;

II- A educação para pessoas da terceira idade deverá se constituir em base para qualquer política de envelhecimento;

III- A criação de espaços para as pessoas da terceira idade observando a garantia de acessibilidade livre de obstáculos e barreiras arquitetônicas;

IV- O desenvolvimento social e a valorização pessoal, restabelecendo a auto-estima e facultando a elaboração de projetos de vida.

Seção - VI
Do Programa de Incentivo ao Turismo para as Pessoas Idosas

Art.15 O Programa de Incentivo ao Turismo para as Pessoas Idosas consiste na formulação de uma política relativa ao desenvolvimento do turismo do Município voltado à participação das pessoas da terceira idade nas atividades turísticas no âmbito municipal.

Parágrafo único. Considera-se turismo para a pessoa idosa a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, no contexto turístico, visando a sua melhor qualidade de vida.

Art.16  Para o desenvolvimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o caput do  antecedente Art. 15, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para projetos governamentais e empreendimentos privados voltados para a pessoa idosa.

Art.17 As diretrizes do Programa Municipal de Incentivo ao Turismo para a Pessoa Idosa, de que trata esta seção, são:

I- Políticas públicas com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no âmbito local e no Estado a operar com produtos voltados para a pessoa idosa;

II- Geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico do Município por meio de instrumentos que possibilitem acesso creditício, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;

III- Estímulo ao Ecoturismo Rural em áreas naturais e em áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da pessoa idosa, promovendo:

a) a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

b) o planejamento de atividades adequadas a pessoa idosa;

c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;

d) a disponibilização de medidas que possam reduzir preços de tarifas.

Art.18 A implantação de empreendimento ou de serviço voltado ao turismo para a pessoa idosa, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão competente, que poderá oferecer incentivos fiscais e priorizar parcerias com empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estaduais e municipais, conforme as normas jurídicas vigentes.

                                                    

                                                      CAPÍTULO - V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO QUE TANGE A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA IDOSA

Seção – I

Das competências da Secretaria Municipal de Saúde

Art.19 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I- Garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

II- Estruturar Centros de Referência, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, como base para o atendimento a pessoa idosa na assistência à saúde, na elaboração de pesquisas, de avaliações e treinamento específico de profissionais de saúde;

III- Priorizar e desenvolver política de prevenção de doenças, viabilizando através da educação para a saúde, informações sobre o processo de envelhecimento;

IV- Desenvolver e apoiar programas comunitários, voltados para a promoção da saúde do público idoso, viabilizando a participação ativa das famílias, da pessoa idosa, das entidades e grupos locais;

V- Produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa;

VI- Desenvolver e apoiar programas de atendimento domiciliar à população idosa, tanto da área urbana quanto da área rural e litorânea;

VII- Garantir o acesso à assistência hospitalar;

VIII- Fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde da pessoa idosa;

IX- Adotar e aplicar normas de funcionamento às Instituições Geriátricas e similares, com fiscalização do Conselho Municipal de Saúde - CMS;

X- Estabelecer junto às instituições asilares de caráter privado ou filantrópico, através de Convênios ou Contratos, a assistência à saúde das pessoas idosas asilados;

XI- Realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando à ampliação do conhecimento sobre a pessoa idosa e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação.

XII- Dar fiel cumprimento ao que estabelecem os artigos 6º, inciso I, 7º e 9º desta Lei

Art.20  Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, na condição de acompanhante nos casos de internação de pessoa idosa.

Parágrafo único. Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o responsável pelo estabelecimento a que se refere o caput, impedir, temporariamente, a permanência de acompanhante do idoso, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.

Seção – II

Das competências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 


Art.21  No que concerne à Educação e Cultura compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

a) implementar programas educacionais voltados para o público idoso, de acordo com as especificidades e as expectativas desta população através da atuação conjunta do CMDPI e da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

b) propiciar a implementação, nos diversos níveis do ensino formal, de conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, a pessoa  idosa e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;

d) estimular apoiar a admissão da pessoa idosa na Universidade, propiciando a integração intergeracional;

e) garantir ao público idoso, através de suas entidades representativas, a participação no processo de produção e reelaborarão dos bens culturais;

 f) propiciar ao idoso o aceso aos locais de eventos culturais, cinemas, teatros, mediante preços reduzidos, descontos especiais, facilidade de locomoção;

g) desenvolver programas e eventos que valorizem o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural, como: exposições, apresentações musicais, exibições de filmes, vídeos e recursos similares.

                                    

                                     Seção – III

Da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer

Art.22 No que diz respeito ao esporte e lazer destinado a pessoa idosa, compete a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer:

I- Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; 

II- Estimular a participação dos idosos nas atividades esportivas comunitárias, como: torneios, caminhadas, excursões entre outras iniciativas.

III- Dar cumprimento ao que estabelece o art. 6º inciso VI desta Lei

 Art.23 Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS competirá à colaboração e apoio ao CMDPI na formulação, fiscalização e avaliação da política estabelecida por esta Lei.

Art.24 Será garantida a gratuidade nas passagens urbanas aos idosos com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais.

Parágrafo único. O procedimento para a comprovação da renda do idoso, para fins da obtenção da gratuidade a que a se refere o caput deste artigo, deverá ser organizado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e  Assistência Social e amplamente divulgado na comunidade.

                                                   Seção - III

Das competências da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social


Art.25 São competências da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social na implementação da Política Pública Municipal de Atenção a Pessoa Idosa:

I- A coordenação geral e execução das ações a serem efetivadas na implementação da Política Pública Municipal de Atenção às Pessoas Idosas, com a prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. 

II- Não permitir qualquer forma de discriminação que impeça ao idoso sua participação no mercado de trabalho;

III- Normatizar e fiscalizar, juntamente com o CMDPI, as condições e horários de trabalho, tanto em instituições públicas, quanto em instituições privadas, para que as mesmas sejam adequadas de modo a não prejudicar a saúde das pessoas idosas;

IV-  Criar programas integrados com as secretarias afins, de preparação para a aposentadoria, assim como, para a profissionalização, aperfeiçoamento e atualização direcionados ao público da terceira idade;

V- Instituir, após deliberarão do CMDPI, cadastro de oferta e procura de trabalho adequado às condições das pessoas idosas, organizado após ampla discussão com a comunidade em geral.

VI- Desenvolver ações voltadas para o entendimento das necessidades básicas das pessoas idosas, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;

VII- Promover articulações entre as demais Secretarias Municipais necessárias à implementação da Política Pública de que trata esta lei;

VIII- Garantir prioridade de atendimento ao idoso em situações de emergência e risco social e nos demais serviços sociais prestados à população;

IX- Promover eventos específicos para discussão das questões relativas ao processo de envelhecimento;

X- Promover e apoiar estudos, pesquisas, levantamentos e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;

XI- Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento a pessoa idosa;

XII- Efetuar o atendimento, dentro de sua competência, à população idosa, no que se refere aos Benefícios de Prestação Continuada (BPC) instituído pela Lei Federal nº 8.742/93, assim como, organizar o atendimento dos benefícios eventuais garantidos por esta mesma Lei;

XIII- Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção dos direitos e assistência social destinados idosos e submetê-la ao Conselho Municipal  dos Direitos da Pessoa Idosa.

XIV- Estimular a criação de programa de preparação para a aposentadoria dirigida à população idosa do Município, em parceria com órgãos ligados a esta área;

XV- Propiciar e incentivar, através da integração com outros órgãos e entidades competentes, programas de profissionalização especializada para idosos, valorizando estas habilidades para atividades regulares e remuneradas;

XVI- Propiciar atendimento técnico específico nas instituições asilares, conforme a fiscalização e indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XVII- Dar fiel cumprimento ao que estabelece o artigo 6º, incisos II, III, IV e VII, Artigos 10 e 11 seus incisos e alíneas todos desta Lei

XVIII- Estimular a criação e desenvolver no Município formas de atendimento ao idoso nas modalidades asilar e não - asilar.

XIX- Planejar, no desenvolvimento dos Programas Habitacionais, formas de atendimento à população idosa, adequadas às suas necessidades e especificidades;

XX- Prever no planejamento de equipamentos urbanos de uso público, o atendimento das necessidades da população idosa;

XXI- Viabilizar linhas de crédito visando o acesso a moradia para o idoso através da articulação com órgãos ligados à questão habitacional, após deliberação de todos os procedimentos pelo CMDPI;

XXII- Prever, nos Programas Habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de Casas-Lares;

XXIII- Incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção.

XXIV- Gerenciar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art.26 Entende-se por modalidade asilar, o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vinculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência de modo a satisfazer as suas  necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

§1º A assistência asilar ocorre na hipótese de inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família, devendo ser assegurada pelo Município, através da ação da Secretaria da Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação.

§2º. As instituições asilares devem possuir e manterem :

I- Padrões higiênicos condizentes com as normas do órgão sanitário competente;

II- Pessoal para atendimento ao idoso, com formação profissional especifica e qualificada;

III- A convivência comunitária, vínculo familiar, atividades sócio-ocupacionais de lazer e cultura, através do apoio técnico da Secretaria da Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação e indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

Art.27 Fica proibido a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.

§1º. A permanência ou não do idoso doente em instituição asilar, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local, a pedido da própria instituição ou do CMDPI.

§2º É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social. 

Art.28 Para implementar as condições estabelecidas no artigo anterior, as instituições asilares poderão firmar Contratos, Parcerias ou Convênios com o sistema de saúde estadual e local.

Art.29 Entende-se por modalidade não - asilar de atendimento:

I- Atendimento Domiciliar: é o serviço prestado à pessoa idosa que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades de vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade devidamente capacitada (cuidadores);

II- Grupos de Convivência: grupos de pessoas idosas que se reúnem em equipamentos comunitários para desenvolverem atividades sócio-ocupacionais, educativas, de lazer e cultura, através de supervisão técnica especializada;

III- Outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

Seção – IV

Das competências da Secretaria Municipal de Turismo e Comunicação no que diz respeito a Política Pública Municipal de Atenção à Pessoa Idosa

Art.30 No que diz respeito a implementação da política pública de que trata esta lei, cabe a Secretaria Municipal de Turismo e Comunicação:

I- Formular e executar o Programa de Incentivo ao Turismo para as Pessoas Idosas de que  trata o Art. 15 e observar as disposições contidas nos artigos  16, 17 e 18 todos desta lei

II- Promover e executar a realização de eventos públicos municipais, que tenham por objeto atração e/ou desenvolvimento do turismo com ações voltadas a população idosa;

III- Executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, que tenham como beneficiárias pessoas da terceira idade;

IV- Captar patrocínios com a iniciativa privada para campanhas cooperadas de promoção do Município com destino turístico das pessoas idosas;

V- Desenvolver e apoiar ações de formação, capacitação e qualificação dos profissionais e prestadores de serviços turísticos destinados a terceira idade;

VI- Executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, destinados as pessoas idosas bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                                             

CAPÍTULO - VI

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art.31 Fica estabelecido por esta Lei que as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos entes da Federação, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, as Casas Lotéricas, Agências dos Correios, Cartórios, Super Mercados, instituições financeiras ou bancárias e outros estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços em geral, em atividade no território municipal, estão obrigados a dispensar tratamento preferencial e prioritário, na forma desta Lei e da legislação pertinente, às pessoas:

 I- Idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 II- Portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida; 

III- Gestantes;  

IV- Lactantes ou pessoas acompanhadas por criança de colo. 

V- Portadoras de deficiência, auditiva, visual e mental;

VI- Acompanhadas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

VII- Com obesidade grave ou mórbida. 

§1º A garantia de prioridade prevista no caput deste artigo compreende: 

I- Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos municipais em todos os níveis, inclusive entidades privadas prestadores de serviços públicos. 

II- Preferência em processos e procedimento administrativos. 

§2º Com vistas a proporcionar conforto físico às pessoas idosas, os entes prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar: 

 I- Distribuição de fichas por ordem de chegada;

II- Organização de filas específicas de forma a ser assegurada a prioridade;

III- Disponibilidade de cadeiras com identificação visível destinados às pessoas contempladas por esta lei de modo a garantir-lhes razoável e necessário conforto.

§3º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. 

Art.32 O atendimento preferencial e prioritário dar-se-á por meio de medidas que tornem  ágil e fácil o atendimento e a prestação dos serviços às pessoas referidas nesta Lei. 

Art.33 Com o objetivo de informar de maneira clara, precisa e ostensiva aos seus usuários os direitos provenientes desta lei, as entidades, empresas, instituições e estabelecimentos referidos no art. 31 desta Lei deverão afixar e manter, em local visível e de fácil constatação em suas dependências, placa medindo 30 X 20 centímetros, na conformidade do anexo único desta lei: 

Parágrafo único. Considerando o relevante interesse público, o Poder Executivo adotará, por meio do órgão responsável pela fiscalização ou de comunicação, os meios necessários objetivando a divulgação desta Lei. 

Art.34 O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica ou o respectivo responsável, às seguintes penalidades: 

I- Advertência;

II- Lavratura de auto de infração e imposição de multa;

III- Suspensão temporária da Licença de Funcionamento por 30 (trinta) dias. 

§1º. A penalidade de imposição de multa será imposta nos seguintes parâmetros: 

I- Multa equivalente a 750 UF (setecentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de São Miguel do Gostoso/RN); 

II- Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, sucessivamente. 

§2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não desobriga o infrator do cumprimento das exigências desta Lei. 

§3º A Licença de Funcionamento suspensa voltará à normalidade, com a regularização da situação, mediante comunicação por escrito do infrator à autoridade titular da Secretaria Municipal de Tributação. 

§4º Considera-se reincidente o ato de repetir ou continuar o descumprimento dos dispositivos desta Lei, desde que entre as autuações não tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias. 

§5º Para atendimento do procedimento fiscal e administrativo, aplicam-se as disposições pertinentes contidas no Código Tributário e Código de Obras e Edificações do Município.

Art.35. Os gestores dos órgãos públicos, nas respectivas esferas de governo, deverão zelar pelo cumprimento desta Lei junto às repartições públicas de suas áreas de atuação. 

Art.36. É dever de todos os cidadãos, prevenir e comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. 

Art.37.Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito às pessoas idosas.

CAPÍTULO -VII

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA SUA CRIAÇÃO,   COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.

Seção - I

Da criação

Art.38 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, também designado pela sigla CMDPI – órgão paritário, deliberativo, consultivo, permanente, formulador, fiscalizador  e controlador das Políticas Públicas e ações voltadas para o público idoso no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso/RN, sendo  administrativamente   vinculado à   Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social órgão gestor das políticas de assistência Social do Município.

Parágrafo único. A vinculação de que trata o caput não implica em subordinação hierárquica ou funcional, assegurando-se ao mencionado conselho plena autonomia decisória e garantia das prerrogativas, competências e demais atribuições estabelecidas por esta lei.

Seção - II

Da Composição


Art.39 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI é composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e entidades da Sociedade Civil sendo assim constituído:

I- Por representantes de cada uma das Secretarias Municipais a seguir nominadas:

a) Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social; 

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) Secretaria Municipal de Turismo e Comunicação

e) Secretaria Municipal da Juventude Esporte e Lazer. 

II- 5 (cinco) membros de entidades não governamentais representativas da Sociedade Civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou no atendimento das pessoas idosas, legalmente constituídas e em regular funcionamento há pelo menos 01 (um) ano sendo escolhidos para o preenchimento do quantitativo das seguintes vagas:

a) 02 (dois) representantes de diferentes credos religiosos com atuação em políticas explicitas e regulares de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa;

b) 02 representantes idosos membros de organizações, grupo ou movimentos de pessoas idosas, devidamente legalizados e em regular funcionamento;

c) 01 (um) representante na condição de profissional de entidades não governamentais que desenvolvam políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso ou que ofertem serviços tipificados à Pessoa Idosa. 

§1º Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será assegurado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas e serviços prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do  público idoso. 

§2º Cada membro efetivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente que o substituirá em suas ausências ou impedimentos

§3º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 

§4º Os membros do CMDPI terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzido por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

 §5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 

§6º As entidades não governamentais serão escolhidas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo de escolha formalmente comunicado ao Ministério Público para se assim desejar, proceder a indicação de um seu representante, para o acompanhamento do referido processo 

 §7º No caso da primeira composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, caberá às organizações não governamentais escolhidas proceder às indicações de seus representantes diretamente ao titular da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social. 

§8º Tratando-se das composições seguintes, as indicações serão frutos de uma Assembléia Geral realizado segundo as normas estatutárias de cada entidade cabendo ao dirigente desta, formalizar a referida indicação ao Presidente do CMDPI sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. 

§9º. É expressamente vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público Municipal sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art.40 Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. 

Art.41 A função do membro do CMDPI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Parágrafo Único. Os membros do CMDPI serão ressarcidos pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, pelas despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem ou demais atividades comprovadamente executadas a serviço do Conselho Municipal do Direitos da Pessoa Idosa.

Art.42 As entidades não governamentais representadas no CMDPI perderão essa condição quando correr uma das seguintes situações:

I– Extinção e/ou  irregularidades de sua base territorial de atuação no Município; 

II– Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. 

Art.43 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 I– Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 II– Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 

III– Apresentar renuncia ao plenário do CMDPI, que será lida na sessão seguinte á de sua recepção na Secretaria do Conselho; 

IV– Apresentar procedimento incompatível, por crime ou contravenção penal. 

Art.44 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 

Art.45 Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da terceira intercalada. 

Art.46 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 

Art.47 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instruirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. 

Art.48 As sessões do CMDPI serão públicas e precedidas de ampla divulgação, podendo destas participar qualquer cidadão com direito a voz. 

Art.49 A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, proporcionará o apoio técnico, operacional e administrativo necessário ao funcionamento do CMDPI. 

Art.50 Poderão concorrer ao processo de indicação de que trata o Art.39, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” desta lei como membros representantes da Sociedade Civil, pessoas dotadas de capacidade civil, que sejam residentes ou domiciliadas no Município de São Miguel do Gostoso/RN e com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento da Pessoa Idosa no Município. 

§1º A nomeação dos conselheiros será oficializada por meio de portaria do Poder Executivo.

§2º. Os representantes dos órgãos municipais, a que se refere o inciso I e suas alíneas do Art.39 desta lei serão indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento a pessoa idosa.

§3°  Os membros representantes dos órgãos governamentais e da Sociedade Civil especificados no Art. 39 incisos I e II desta lei, não poderão compor mais de uma representação durante o período do mandato junto ao CMDPI. 

Art.51 O mandato das representações de que tratam os incisos I ao II do Art. 39 desta Lei, pertence ao órgão ou instituição representada, sendo lícito a estes promoverem as substituições que por deliberação própria achar necessária, observando-se a vedação a que se refere o §9º do artigo 40 desta Lei quando se tratar de substituições nas representações das entidades não-governamentais. 

Art.52 No caso dos representantes do governo o mandato dos membros do CMDPI será vinculado ao tempo em que permanecerem como integrantes dos quadros funcionais dos órgãos representados.

Art.53 A eventual substituição dos representantes das entidades que compõem o CMDPI deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do mencionado conselho.

Art.54 O CMDPI elegerá entre seus pares um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente e um (01) Tesoureiro.

Parágrafo único. Com vistas a assegurar a plena autonomia em suas decisões, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CMDPI não poderão ser exercidos por quem detenha mandato eletivo ou seja membro de órgãos diretivos partidários e quando integrante do Poder Público, seja portador de cargo comissionado ou função gratificada ou de confiança no âmbito municipal.

Art.55 Para a composição de membros e renovação dos mandatos dos conselheiros indicados pelas entidades não-governamentais, observar-se-á o seguinte:

I- Poderão indicar representantes todas as entidades legalmente constituídas com reconhecida seriedade e atuação neste Município na defesa, atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa;

II- Nos 03 (três) meses anteriores ao encerramento do mandato dos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, o CMDPI por intermédio de sua presidência, através de edital do qual se dará ampla divulgação, abrirá prazo de 10 (dez) dias úteis para que as entidades indiquem seus representantes;

III- Inscrevendo-se instituições em número superior ao de vagas, o CMDPI por meio de resolução, nomeará comissão composta por 03 (três) de seus membros e procederá a um processo de escolha das entidades não-governamentais, sendo que votarão e poderão ser votados todos os representantes efetivos das entidades registradas perante o CMDPI e as 5 (cinco) vagas de conselheiro efetivos serão preenchidas de acordo com a ordem de votação.

IV- As demais instituições não contempladas nas 5 (cinco) vagas no processo de escolha a que se refere o inciso anterior, ocuparam as vagas destinadas às suplência, obedecida a retro mencionada ordem de votação. 

Parágrafo único. Em qualquer caso, será o representante do Ministério Público pessoalmente notificado sobre, o processo de escolha das entidades não governamentais integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo informado de todas as etapas do certame, desde sua deflagração até a posse dos conselheiros escolhidos.

Art.56 Perderá o mandato, além das hipóteses previstas nesta Lei, o conselheiro do CMDPI que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternados ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta Lei.

                                                          Seção - III

Da Estrutura Organizacional do CMDPI

Art.57 O Conselho Municipal dos Direitos a Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura organizacional: 

 I- Assembléia Geral;

 II- Diretoria;

 III- Secretaria Executiva

 IV- Comissões 

§1º A Assembléia Geral é o órgão soberano do CMDPI, a quem compete deliberar e exercer o controle da Política Pública Municipal de Atenção às Pessoas Idosas.

§2º A Diretoria é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e à ela compete  representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão entre outras competências definidas no Regimento Interno.

§3º A Secretaria Executiva, composta por um profissional técnico cedido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do CMDPI.

§4º Às Comissões, criadas pelo CMDPI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da política de que trata esta Lei, compete apurar fatos e denúncias, realizar estudos  e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.

§5º A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou pelo Vice-Presidente nos impedimentos deste.

Art.58 Os membros da Diretora Executiva do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante processo de escolha, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidência e à Vice-Presidência, uma alternativa entre as entidades governamentais e não-governamentais. 

§1° O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 

§2° O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. 

                                        Seção – IV

Das atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa Idosa

Art.59 São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa na conformidade com o disposto nos Arts, 7º, 19, III, 35 §2º, 48, Parágrafo único, 52 e 53 respectivamente, tudo da Lei Nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e na forma das demais disposições legais: 

 I- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Pública Municipal de Atenção às Pessoas Idosas zelando pela sua execução de forma integrada com os órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas em nível Municipal;

II- Estabelecer e definir estratégias a serem preconizadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento da Política dos Direitos da Pessoa Idosa, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias constitucionais e dos direitos fundamentais relativos à promoção, proteção e defesa da vida, definindo prioridades e controlando as ações de execução de atividades geradoras de bem-estar físico, emocional e social das pessoas idosas;

III– Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; 

IV– Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente á Política Municipal dos Direitos dos Idosos; 

V- Formular, acompanhar, exercer a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Pública Municipal de Atenção às Pessoas Idosas e proceder à avaliação desta política a partir de evidências, estudos e pesquisas.

VI– Preceder:

a) o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso;

b) o registro e inscrições de programas de proteção social executados por entidades governamentais e não-governamentais de atendimento as pessoas idosas  

VII- Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a pessoa idosa conforme o disposto no artigo 52 da Lei n° 10.741/03. 

VIII- Deliberar quanto aos subseqüentes cadastros, registros, inscrições e alterações, previstos em Lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos dos idosos, com sede ou filial na municipalidade;

IX– Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

X– Estabelecer a forma de participação das pessoas idosas no custeio da entidade de longa permanência ou casa-lar onde é abrigada,  cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa; 

XI– Elaborar e tornar público o Plano Anual de Captação e Aplicação dos recursos financeiros a serem abrigados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, indicando as prioridade para a destinação dos valores depositados, elaborando e aprovando planos, projetos, programas e serviços em que está prevista a aplicação de recursos oriundos do referido fundo; 

XII– Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas, projetos e serviços de atendimento ao idoso;

XII– Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 1°/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciado à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

XIII- Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, comunicados e denúncias de todas as formas de negligências, abusos, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e de opressão contra a pessoa idosa, monitorando a apuração e a execução de todos os trâmites decorrentes destas ações, sem prejuízo da garantia das restrições e o sigilo;

XIV- Estabelecer critérios e organizar, mediante a colaboração da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, o processo de escolha dos membros do CMDPI com o apoio de recursos humanos e financeiros colocados à disposição pela Prefeitura Municipal, previsto no Orçamento do Município, observado a fiscalização pelo Ministério Público Estadual

XV- Juntamente com o Ministério Público, à Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Assistência Social, exercer a fiscalização das entidades governamentais e não governamentais com atuação destinada as pessoas idosas no município, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta lei;

XVI- Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados à saúde, educação, esporte, lazer e assistência social, com vistas a promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;

XVII- Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação local em vigor e nos critérios adotados para atendimento a pessoa idosa;

XVIII- Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal das Políticas Públicas destinado às pessoas idosas, garantindo o atendimento integral deste segmento;

XIX- Aprovar em articulação com os demais conselhos setoriais, programas e projetos da iniciativa dos órgãos governamentais e das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) com atuação junto aos idosos de  acordo com a política estabelecida por esta Lei ; 

XX- Em conjunto com O Conselho Municipal de Assistência Social, orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários destinados a Política de Atenção às pessoas idosas de que trata esta lei. 

XXI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas das pessoas idosas na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento a este segmento etário; 

XXII- Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa na rede pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral; 

XXIII- Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução de parcerias, convênios e contratos celebrados entre os órgãos públicos e entidades privadas filantrópicas de atendimento às pessoas idosas na esfera municipal onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

XXIV- Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política Pública Municipal de Atenção às Pessoas Idosas; 

XXV- Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas destinados às pessoas idosas;

XXVI- Oportunizar e potencializar os processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa idosa;

XXVII- Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais com atuação vinculada ao atendimento às pessoas idosas;

XXVIII- Colaborar na realização periódica de diagnósticos relativos à situação da pessoa idosa bem como do Sistema de Garantia de seus direitos no âmbito de sua competência, de forma a subsidiar a elaboração de projetos e programas destinados a consecução dos fins e objetivos desta lei.  

XXIX- Incentivar a capacitação e atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento às pessoas idosas, propondo para este fim, as medidas que julgar convenientes;

XXX- Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;

XXXI- Exercer o controle e a fiscalização, no Município, da execução das ações e da aplicação dos recursos das políticas sociais básicas que envolvam programas e projetos que se destinam, exclusivas ou prioritariamente as pessoas idosas, contidos na Lei Orçamentária Anual do Município;

XXXII- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos percentuais orçamentários estabelecidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município destinados às pessoas idosas, aprovado pelo Poder Legislativo;

XXXIII- Deliberar sobre a movimentação e aplicação dos recursos financeiros abrigados no Fundo Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, indicando prioridades para destinação de tais recursos em benefício da população idosa;

XXXIV- Apreciar e opinar sobre:

a) todo o ciclo orçamentário municipal, assim compreendido o Plano Plurianual – PPA, Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, no que tange a consignação de recursos destinados a implementação da Política Púbica Municipal de Atenção às Pessoas  Idosas zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do público idoso;

b) a destinação de espaços públicos para programação cultural, esportiva e de lazer voltadas às pessoas idosas;

c) a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços destinados às pessoas idosas bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento deste segmento etário;

XXXV- Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos do CMDPI nos casos de vacância;

XXXVI – Promover e executar outras ações visando à proteção dos Direitos da Pessoa Idosa;. 

XXXVII- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

§1º A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio às Organizações de Sociedade Civil (OSCs) que, de qualquer modo tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, estará condicionada a prévia deliberação e registro da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).

§2º O requerimento formalizado por entidades não-governamentais sobre a pretensão de registro de que trata o inciso VI, alínea “a” deste artigo, será instruído com a seguinte documentação:

I- Ata de fundação;

II- Cópia simples do estatuto social da instituição devidamente registrado em cartório;

III- Cópia simples do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV- Alvará de funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente;

V- Comprovante do endereço da entidade;

VI- Relato sucinto das atividades desenvolvidas pela instituição;

VII- Cópia simples do RG, CPF e comprovante de residência do dirigente representante da entidade.

§3º A omissão ou inobservância ao cumprimento de quaisquer das atribuições do CMDPI, enseja às entidades representativas da sociedade civil e a qualquer pessoa do povo, a oportunidade de promover a provocação do Ministério Público no sentido fazer cumprir o dispositivo lesado.

§4º Na hipótese de omissão por parte do colegiado do CMDPI em tomar as providências mencionadas no inciso XIII deste artigo torna lícita a qualquer um de seus membros de forma isolada, a iniciativa de formalizar petição fundamentada ao Ministério Público no sentido de promover as medidas com vistas a prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das pessoas idosas. 

Art.60 Se, no exercício de suas atribuições, o CMDPI entender e deliberar quanto à necessidade do afastamento de determinado agressor, do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art.61 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município. 

CAPÍTULO - VIII
do FUNDO MUNICIPAL dos direitos DA PESSOA IDOSA

Art.62 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, também designado pela sigla FMDPI instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos, atividades e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso/RN.

Art.63 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, sendo de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa a deliberação sobre a destinação e aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Art.64 O FMDPI, é vinculado à unidade de despesa da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social,  e será destinado a financiar programas, atividades  e ações relativas a pessoa idosa, com vistas a assegurar os seus diretos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art.65  Constituem receitas do Fundo:

I-Transferências de Recursos Municipais; 

II- Destinações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda, conforme a Lei Federal n° 12.213/2010;

III- Recursos provenientes da União ou do Estado por seus órgãos vinculados à Política Nacional do Idoso e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

IV- Produto de multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário a pessoa idosa e de descumprimento, por entidade de atendimento a pessoa idosa, das prescrições da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003;

V- Produto resultante de multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento a pessoa idosa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

VI- Produto multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003;

VII- Recursos financeiros oriundos de parcerias, contratos ou acordos, celebrados pelo Município e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VIII- Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IX- Doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;

X- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos seus recursos disponíveis, observada a legislação pertinente;

XI- Demais receitas estipuladas em lei; 

XII - Outros recursos legais que lhe vierem a ser destinados.

§1º Os recursos que compõem o FMDPI serão depositados em estabelecimento bancário oficial, através da abertura de conta específica sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação ocorrerá por meio da apresentação de programas e projetos a serem deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos orçamentários necessários para ações destinadas a pessoa idosa, conforme a legislação pertinente.

§2º  Os recursos de responsabilidade do Município, destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

§3º A movimentação financeira dos recursos abrigados no FMDPI será objeto da elaboração de balancete mensal juntamente com a contabilidade geral do município contendo demonstrativo das receitas e das despesas a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, após prévia apresentação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§4º A contabilidade do FMDPI tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§5° Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§6º A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.

Art.66  A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e  Assistência Social  prestará contas semestralmente ao CMDPI sobre a movimentação financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dará vistas e prestará outras informações quando for solicitada pelo referido Conselho.

Art.67 O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§1º A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social dará suporte à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como designará o seu gestor financeiro.

§2º A gestão financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será acompanhada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborar o Plano Anual das Aplicações dos recursos abrigados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e decidir a destinação dos mencionados recursos, de modo a operacionalizar de forma criteriosamente planejada à receita do referido Fundo.

§4º Caberá a Secretaria do Trabalho, Habitação e  Assistência Social, gerir o FMDPI, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

I- Solicitar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Anual de Captação  e Aplicação dos recursos financeiros de que trata o Art. 59 inciso XI desta lei;

II- Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil e financeiro do FMDPI;

III- Assinar ordens de empenhos e pagamentos das despesas do FMDPI;

IV- Executar outras atividades para gerenciamento do FMDPI

Art.68 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será operacionalizado com a publicação desta Lei.

CAPÍTULO - IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.69 As Secretarias Municipais de Saúde, Educação Cultura, Turismo e Comunicação, da Juventude Esporte e Lazer, do Trabalho, Habitação e Assistência Social, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Pública Municipal de Atenção à Pessoa Idosa. 

Art.70 É assegurado a pessoa idosa o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

Art.71  Nos casos de comprovada incapacidade da pessoa idosa para gerir seus bens, o Poder Público através da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, oferecerá as condições e meios necessários no sentido de ser-lhe nomeado Curador especial em juízo. 

Art.72 As resoluções do CMDPI terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação no Diário Oficial dos Municípios.

Art.73 O CMDPI elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros em cujo teor serão contempladas as  atribuições da Diretoria Executiva e de cada um de seus membros.

Art.74  As entidades, empresas, instituições e os estabelecimentos referidos no art.31 desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para adequar-se às suas disposições. 

Art.75 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

Art.76 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.77 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Gostos/RN, em 01 de julho de 2021

JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

                                                         

                                          ANEXO ÚNICO

De que trata o Art. 33

                    

          NESTE ESTABELECIMENTO  TERÃO  ATENDIMENTO  PREFERENCIAL  E  PRIORITÁRIO  AS  PESSOAS:

                       a)-  Idosas, com idade igual ou superior a 60  (sessenta) anos;

                       b)-  Portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida;

                       c)-  Gestantes;

                       d)-  Lactantes ou pessoas acompanhadas por criança de colo.

                       e)-  Portadoras de deficiência, auditiva, visual e mental;

                       f)-   Acompanhadas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

                       g)-  Com obesidade grave ou mórbida.

                                                                       ATENÇÃO:

Nos expressos termos do Art. 3º, §2º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - ESTATTUTO DO IDOSO, “dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos”.

 
 

Publicada por:
AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR
Data Publicação: 05/07/2021 - Data Circulação: 06/07/2021
Código da Matéria: 20210705093017
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00107.