GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR DE Nº 367

Lei Complementar  367 

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Localização e Funcionamento referente ao ano de 2021 para pessoas físicas e micro e pequeno empresários e a prorrogação automática dosAlvarás vencidos durante esse período e de prazos de regularização, como medidas excepcionais de combate aos efeitos da pandemia gerada pela Covid-19 na população e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, José Renato Teixeira de Souza, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 10, inciso III, 25, inc. II, 46, caput, 50, caput, e 64, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizada a remissão parcial para os contribuintes qualificados como micro e pequenas empresas e pessoas físicas atingidas pela Epidemia do COVID 19, vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a esse título, os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Localização e Funcionamento, exclusivamente para o exercício de 2021, relativos aos valores nominais emitidos mediante a respectiva notificação de lançamento deste exercício, enquanto perdurar a situação emergencial de saúde pública do novo Corona Vírus.

§ 1º. A remissão se dará conforme fixado pelo Município por meio de Decreto o qual regulamentará quais grupos de contribuintes pessoa física e jurídica qualificada como micro ou pequeno empreendedor terão o tributo remitido, podendo prorrogar prazos estabelecidos na presente Lei e fixar outras regras necessárias ao cumprimento da presente lei, seguindo os parâmetros mínimos listados:

I – para imóveis residenciais no percentual deaté 50% (cinquenta por cento), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por contribuinte que possuírem um único imóvel e estejam inseridos em cadastro de pessoas atingidas pela Pandemia neste exercício.

II – para imóveis em que se realizem atividades comerciais no percentual deaté 50% (cinquenta por cento), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por contribuinteem cadastro de micro e pequenas empresas atingidas pela Pandemia provocada pelo COVID 19 neste exercício.

§ 2º. Para os contribuintes que efetuaram o pagamento em parcela única, o Município deverá compensar o percentual remitido automaticamente na notificação de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício seguinte.

§3º Caso o contribuinte detenha crédito referente a remissão ofertada no ano de 2020, poderá compensar nesse exercício ou no próximo exigível.

§4º. O Município formará Cadastro de Pessoas Jurídicas qualificadas como micro ou pequenoempreendedor atingidas pela Epidemia do novo corona vírus COVID 19 e divulgará por meio do site da Prefeitura Municipal, assim como, estabelecerá os critérios de classificação por meio de Decreto, podendo estabelecer parâmetros percentuais de afetação.

§5º Para fazer jus às remissões acima descritas, o contribuintedeverá estar e permanecer em dia com o recolhimento do tributo e formalizar requerimento presencial ou por meio eletrônico,direcionado a Secretariade Tributação do Município de São Miguel do Gostoso, comprovando possuir os requisitos exigidos, podendo o Município incluir contribuinte que não tenha efetuado o requerimento, desde que esteja disponível em seu acervo todas as informações e documentos necessários à concessão da remissão.

§6º O Município, deverá apresentar em conjunto com o Decreto a estimativa do impacto orçamentário-financeiro neste exercício e, pelo menos, nos dois seguintes.

§7º Nos termos do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal - cuja incidência já foi declarada por meio do Decreto Municipal nº 083/2020 e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Legislativo nº 07/2020 - fica o Município dispensado de implementar medidas de compensação, de demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentáriae de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme previsão dos incs. I e II, do art. 14, da L.R.F.

Art. 2º Ficam prorrogados,até 31 de julho de 2021, os prazos para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IPTU e os Alvarás de Funcionamento, para os contribuintes pessoas físicas e micro e pequenos empresários, ficando anistiadas as multas de ofício, de mora e os juros compreendidos durante o período, exclusivamente para os beneficiários (MEI, ME ou EPP).

Parágrafo Único. A prorrogação de que cuida esta artigo restringe-se aos contribuintes alcançados pelo Decreto regulamentador desta lei, que irá classificar os contribuintes atingidos pelos efeitos da Pandemia no mercado, assim como, convalida as prorrogações concedidas pelo Município por meio de Decreto.

Art. 3º A prorrogação das concessões à taxistas e mototaxista podem se dá de modo facilitado ou automático, conforme regulado por meio de Decreto.

Art 4º Fica prorrogado, até 31 de julho de 2021 o prazo de regularização previsto no Art. 5º, da Lei Complementar nº 345, de 31 de dezembro de 2019.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos praticados. 

Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso, em 01 de julho de 2021.

José Renato Teixeira de Souza

Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso

Publicada por:
AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR
Data Publicação: 05/07/2021 - Data Circulação: 06/07/2021
Código da Matéria: 20210705093400
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00107.