GABINETE DO PREFEITO

TERMO DE FOMENTO Nº 02/2021

TERMO DE FOMENTO Nº 02/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURAE A UNIDADE EXECUTORA (U.Ex) DO CAIXA ESCOLAR DA CRECHE MUNICIPAL MUNDO DA CRIANÇA-I,COMVISTAS A CELEBRAÇÃO DE PERCERIA OBJETIVANDO A CONSECUÇÃO DE PROJETO SOCIAL DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO A SER FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – FIA:

O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.396/0001-90 com sede administrativa na Prefeitura Municipal, situada na Avenida dos Arrecifes, nº 1710 - Centro – São Miguel do Gostoso/RN – CEP 59 585-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal Senhor JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA,brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 009.524.474-36e do RG nº 154.6700- SSP/RN, residente e domiciliado nesta cidade, na Avenida dos Arrecifes, nº 2175 - Bairro Maceió,no exercício de suas atribuições legais e regulamentares,Senhor PAULO CESAR MARTINIANO DA COSTA FILHO, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 091.276.764-20 e RG nº 2.885.826– SSP/RN, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua das Ostras Nº 207, na condição de Secretário de Trabalho, Habitação e Assistência Social, e o Senhor FRANKLIN ALBERT FARIAS DE ASSIS, brasileiro, casado, portador do CPF Nº 034.438.264-82, e da Cédula de identidade Nº 1.925.5479 – SSP/RN residente e domiciliado nesta cidade, na Rua das Cavalas nº 186 - Secretário Municipal de Educação e Cultura, todos doravante denominados ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CONCEDENTE e a Unidade Executora (U.Ex) do Caixa Escolar da  Creche Municipal Mundo da Criança - I, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº14.438.740/0001-19situada na Rua das Ostras nº 92 - Bairro Centro- CEP 59.585-000 – São Miguel do Gostoso/RN, neste ato devidamente representada pela Senhora MICHELE MATOS FERREIA,brasileira, solteira, portadora CPF nº 046.445.324-01 e do RG/IDENT nº 1989 005- SSP/RN, residente e domiciliada na Rua Lírios do Mar, nº 59– Centro - São Miguel do Gostoso/RN, presidente da Unidade Executora do Caixa Escolar da Creche Mundo da Criança-I doravante denominada ENTIDADE  PROPONENTE, com fundamento  nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento, registrado sob o nº 02/2021 regendo-se pelo disposto nas  normas jurídicas da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC) com as alterações emanadas pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e Decreto Municipal nº 034 de 19 de dezembro de 2017, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária do corrente exercício de 2021, pelas condições estabelecidas no presente Termo de Fomento, na forma e mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.

O objeto do presente Termo de Fomento é tornar possível a consecução do Projeto BRINCANDO E APRENDENDO A VIVER através da liberação de recursos financeiros advindos das destinações dedutíveis   do Imposto de Renda realizadas por contribuintes em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA,  destinados a aquisição de brinquedos a serem utilizados nos espaços de lazer da Creche Municipal Mundo da Criança - I  integrante da Rede Pública Municipal de Ensino, visando a melhoria da qualidade do ensino através da complementação das atividades educativas e preventivas e ações de finalidades sócio educativas em meio aberto, de interesse público e recíproco conforme descrição das metas estabelecidas no item 16 do Projeto Básico e Plano de Trabalho a ser executado de forma a beneficiar crianças  alunos na faixa etária do 2 aos 6 anos incompletos regularmente matriculadas na mencionada unidade de ensino.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS.

Integra este instrumento, independentemente de transcrição, o Projeto Básico e Plano de Trabalho, no formato de proposta de parceria apresentada pela Unidade Executora do Caixa Escolar da Creche Municipal Mundo da Criança - I, devidamente aprovados pela Comissão de Seleção de que tratam o Decreto Executivo Municipal Nº 034/2021, de 25 de maio de 2021.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

São obrigações dos Partícipes:

I- DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CONCEDENTE AQUI DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, PELAS TITULARIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL  TITULARIDADE DASECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (SMEC).

1-Compete ao Prefeito Municipal:

a)- Junto com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Programa Saúde na Escola (PSE) e a Direção da Creche Municipal Mundo da Criança - I, assegurar a existência da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho dos objetivos, metas e atividades do projeto no que tange as ministrações de palestras educativas e de cunho preventivo focando as temáticas da saúde com boa qualidade de vida, alcoolismo, tabagismo e outras drogas, entre outras constantes no Plano de Trabalho objeto do presente Termo de Fomento a serem ministradas numa abordagem de fácil compreensão levando em consideração a faixa etária do alunado;

b)- Exercer gestão junto ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, no sentido de assegurar os meios e recursos humanos de forma a garantir existência de uma mão-de-obra qualificada com a finalidade de ministrar as oficinas lúdicas de modo a possibilitar a consecução dos objetivos e metas a serem levadas a efeito pelo projeto objeto da presente parceria;

c)-  Assegurar os demais meios com vistas ao apoio  a consecução dos objetivos e metas constantes do Projeto Básico e Plano de Trabalho alvo do presente Termo de Fomento.

2- Cabe a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social na pessoa de sua titularidade:

  a)- Junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, prestar assessoria contábil e financeira de modo   a permitir à instituição proponente realizar em tempo hábil a elaboração de relatórios e toda a documentação referente às prestações de contas decorrentes do presente Termo de Fomento.

b)- Por intermédio de servidor tecnicamente habilitado, analisar a     prestação de contas relativa a este Termo de Fomento emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, na forma proposta no art. 75 do Decreto Municipal n° 034, de 19 de dezembro de2017.

d)- Designar o (a) Gestor (a) da Parceria a que se referem os artigos  34,§3º e 61 da Lei Federal 13.019/2014.

e)-  Publicar, no Diário Oficial do Município (DOM), extrato do presente Termo de Colaboração no prazo máximo de 3 (três) após a formalização do presente termo.

f)- Com o amparo legal contido no Art. 27, §1º da Lei Federal nº 13.019/2014, proceder a seleção do projeto proposto.

g)- Realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, fiscalização das prestações de contas e, se for o caso, informações acerca de tomada de contas especial bem como:

h)- Por intermédio do Conselho Curador do FIA, de que trata a Portaria nº  82/2019, de 22 de abril de 2019, transferir à Unidade Executora do Caixa Escolar da Creche Municipal Mundo da Criança - Ios recursos financeiros previstos para a execução deste Termo de Fomento, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Municipal e o estabelecido no Cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;

i)- Na conformidade com o permissivo legal contido no Art. 34,§ 1º da Lei Federal nº 13.019/2014, contribuir para a consecução dos objetivos e cumprimento das metas da pareceria através da garantia da existência da Equipe Técnica consoante ao estabelecido no item 21 do Plano de Trabalho objeto do presente Termo de Fomento 

j)-  Em conjunto com a Comissão de Monitoramento e Avaliação, acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto deste Termo de Fomento, comunicando a Gestora da Parceria, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;

k)-  Analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento e do seu Plano de Trabalho, nos termos do art. 55 do Decreto Municipal nº 034 de 19 de dezembro de 2017.

l)-  Analisar os relatórios de execução do objeto e relatórios de execução financeira, nas hipóteses previstas no art. 73, § 1º do Decreto Municipal nº 034 de 19 de dezembro de 2017;

m)-  Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos do artigo 57 do Decreto Municipal nº 034 de 19 de dezembro de 2017;

n)- Retomar os bens públicos em poder da Unidade Executora do Caixa Escolar da Creche Municipal Mundo da Criança _ , na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da referida Unidade Executora, exclusivamente para assegurar o atendimento das atividades e ações estabelecidas no Projeto Básico e Plano de Trabalho do projeto a que se refere  a Cláusula Primeira do presente Termo de Fomento, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;

o)- Assumir a responsabilidade pela execução das metas previstas no Projeto Básico e Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela Unidade Executora do Caixa Escolar da Creche Municipal Mundo da Criança - I até o momento em que a SEMTHAS assumir essas responsabilidades;

p)- Reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida, ou quando a instituição  proponente deixar de   adotar   sem   justificativa   suficiente   as   medidas    saneadoras    apontadas  pela Comissão de Monitoramento e Avaliação ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o  fato à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 73, §1º do Decreto Municipal nº 034, de  19  de  dezembro  de  2017;

q)-Prorrogar de “ofício” a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

3-  Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na pessoa de sua titularidade:

a)-  Na conformidade com o disposto na alínea“b” do  item 1, assegurar a existência da Equipe Técnica com a finalidade de ministrar as oficinas lúdicas de modo a possibilitar a consecução dos objetivos e metas a serem levadas a efeito pelo Projeto Básico e Plano de Trabalho objeto da presente parceria 

b) Em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, por meio do Programa Saúde na Escola (PSE) e a Direção da Creche Municipal Mundo da Criança - I, assegurar a existência da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho dos objetivos, metas e atividades do projeto no que tange as ministrações de palestras educativas e de cunho preventivo focando as temáticas da saúde com boa qualidade de vida, alcoolismo, tabagismo e outras drogas, entre outras constantes no Plano de Trabalho objeto do presente Termo de Fomento para tanto utilizar uma abordagem simples e de fácil compreensão levando em conta a faixa etária do alunado;

c)-  Exercer gestão junto a Direção da Creche Municipal Mundo da Criança - I, no sentido de que sejam promovidas ações de interação e apoio necessário à consecução dos objetivos e metas constantes do Projeto Básico e Plano de Trabalho objeto do presente  Termo de Fomento.

II – DA PRESIDENTE DA U.Ex. DO  CAIXA ESCOLAR DA CRECHE MUNICIPAL MUNDO DA CRIANÇA - 

1.  Elaborar o Projeto Básico e Plano de Trabalho relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Termo de Fomento, de acordo com os normativos do projeto proposto, nos moldes da legislação aplicável;

2.  Executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Projeto Básico e Plano de Trabalho aprovados pelo órgão competente, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto no Decreto Municipal nº 034, de 19 de dezembro de  2017;

3.  Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Termo de Fomento;

4.  Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado neste Termo de Fomento, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho;

5.  Não utilizar os recursos recebidos nas finalidades vedadas pelo inciso X do art. 167 da Constituição e pelo art. 45 da Lei n. 13.019, de 2014;

6.  Apresentar Relatório Anual de Execução do Objeto no qual se faça expresso registro sobre:

a)- O Resultado alcançado;

b)- Impactos econômicos e socais atingidos;

c)- Satisfação do público alvo quanto aos resultados da parceria;

d)- Sustentabilidade e continuidade das ações objeto da parceria.

7.  Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica do projeto e da execução dos objetivos e metas pactuadas, em conformidade com normativos da parceria, consubstanciada em ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação ou pelos órgãos de controle;

8.   Submeter previamente ao CMDCA qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;

9.  Manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta específica aberta em instituição financeira oficial,que na conformidade com o disposto no Art. 51  caput da Lei Federal nº 13.019/2014 será isenta da cobrança de tarifas bancárias, aplicando-os, (inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro), na conformidade do Plano de Trabalho,  única e exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observado as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;

10.   Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros fixados neste instrumento, indicados na cláusula atinente ao valor e à dotação orçamentária;

11.  Mediante assessoria de que trata o item 2, alínea “a” desta cláusula, realizar em tempo hábil perante a Gestora de Parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação, os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do presente Termo de Fomento, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Lei 13.019, de 2014, mantendo-o atualizado;

12.  Selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Ação e Aplicação dos recursos do FIA/2021, podendo, desde que previamente autorizada pelo CMDCA, estabelecer outras que busquema resolutividade de situações de vulnerabilidade econômica e social de crianças e adolescentes.

13.  Estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Termo de Fomento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por esses investimentos;

14.  Conjuntamente com a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;

15.  Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos;

16.  Assegurar a supervisão e a fiscalização a ser realizada pela Gestora da Parceria e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, bem como dos membros do Poder Legislativo,do Tribunal de Contas Estadual (TCE) e demais órgãos de controle externo, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Termo de Fomento, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa aos contratos celebrados e as prestações de contas;

17.  Permitir o livre acesso da Gestora da Parceria, dos membros do CMDCA, da Comissão de Monitoramento e Avaliação e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do  projeto objeto do presente Termo;

18.  Manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;

19.  Prestar contas a Comissão de Monitoramento e Avaliação, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos dos artigos 65 ao 85  do Decreto Municipal nº 034, de 19 de dezembro de 2017;

20.  Assegurar   e   destacar, obrigatoriamente a participação  da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SEMTHAS), do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e  do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Fomento e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pela CMDCA, apor as logo marcas do mencionado Conselho e do FIA em painéis e banner de identificação das atividades do  projeto custeado com os recursos recebidos em função deste Termo de Colaboração.

21.    Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes deste Termo de Fomento, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destinam;

22.   Mantero CMDCA  e a Comissão de Monitoramento e Avaliação informada sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do presenteTermo de Fomentoe prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização.

23.   Permitir aos membros do CMDCA, da Comissão de Monitoramento e Avaliação, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o livre acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Termo, bem como realizar visitas técnicas in loco de modo proceder o acompanhamento e fiscalização tanto da correta aplicação dos recursos financeiros, quanto ao cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Básico e Plano de Trabalho;

24.   Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, relacionada ao objeto do presente Termo de Fomento, formalizar comunicação aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público;

25. Devolver ao CMDCA todo e qualquer material permanente na hipótese de ocorrer a descontinuidade ou extinção do Projeto objeto da presente parceria.

26.  Apresentar relatórios bimestrais contendo lista de presenças, registros fotográficos, vídeos referentes à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliação qualitativa e quantitativa acerca dos resultados obtidos com a execução do projeto, detalhando a metodologia empregada para a execução das metas previstas no plano de trabalho, bem como análise do impacto social sobre o público-alvo beneficiado e sobre o problema e / ou demanda que deu origem ao projeto; 

27. Responder pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quando for o caso, no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.

28- Abster-se de utilizar o material e bens adquiridos com recursos do FIA, assim como de executar atividades não previstas no Plano de Trabalho na participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, bem como em atividades de cunho religioso.

CLÁUSULA QUARTA – DO FINANCIAMENTO – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 

Subcláusula Primeira. Os valores dos repasses pecuniários concernentes ao presente Termo de Fomento  tem como fonte de recursos as dotações orçamentárias  06-06.002-08-243-2063 instituídos pela Lei nº 357, de 14 de dezembro de 2020 que trata sobre o Orçamento Anual para o exercício de 2021.. 

Subcláusula Segunda. Os recursos para a execução do objeto desta Parceria, soma o montante de R$ 10.000,00(Dez mil reais), recursos estes originários de parte das destinações dedutíveis do imposto de renda abrigados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA.

Subcláusula Terceira. A dotação orçamentária dos recursos financeiros para a execução do objeto deste Termo de Fomento, neste ato será realizada de acordo com o cronograma de repasse constante no item 22do Plano de Trabalho, conforme o seguir estabelecido: 

I-R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em repasse único relativo ao exercício de 2021, valores este que correrão à conta da dotação alocada no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, autorizado pela Lei Orçamentária Anual nº 357/2020, de 14 de dezembro de 2020, já referida.

II- Será facultada a existência contrapartida por parte da proponente, em bens ou serviços em valores mensuráveis.

CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Subcláusula Primeira Os recursos financeiros relativos ao repasse do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FIA à instituição proponente, serão transferidos para a Conta Corrente Específica aberta na Agência 2731-6 do Banco do Brasil – Touros/RN, que na conformidade com o disposto no Art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014, será isenta de tarifa bancária.

Subcláusula Segunda. Os recursos da parceria geridos pela entidade proponente estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Subcláusula Terceira. Os recursos transferidos serão utilizados única e exclusivamente para o pagamento das despesas previstas na Planilha Orçamentária do Projeto Básico e Plano de Trabalho, vedada terminantemente a sua aplicação em finalidade diversa.

Subcláusula Quarta. Os recursos financeiros remanescentes de descontos por ocasião da aquisição de materiais, bem como os rendimentos auferidos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente computados a crédito do Projeto Básico e Plano de Trabalho objeto do presente Termo e aplicados, exclusivamente, na consecução de sua finalidade, mediante solicitação fundamentada da entidade proponente e anuência prévia do CMDCA, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS

O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Subcláusula Primeira. É vedado à presidência da Unidade Executora do Caixa Escolar da Creche Municipal Mundo da Criança - I:

I-  Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida na Planilha Orçamentária do Projeto Básico e Plano de Trabalho;

II- Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade publica da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em regramento legal; 

Subcláusula Segunda. Em obediência ao que determina o art. 53 da Lei Federal nº 13.019/14 – MROSC,toda a movimentação de recursos destinadas aos pagamentos efetuados pela Instituição Proponente será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e à obrigatoriedade da existência de conta bancária do mencionado beneficiário.

.Subcláusula Terceira. Caso os recursos transferidos pela Instituição Pública Concedente não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o presente Termo de Fomento deverá ser rescindido, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pela titularidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, órgão este sob o qual recai a responsabilidade da parceria.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES

Subcláusula Primeira. Consoante ao que dispõe o art. 36 do Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, (aplicável a este instrumento por analogia) a proponente adotará métodos usualmente utilizados pelo serviço privado, para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pelo FIA, observando-se o disposto no art. 50 do Decreto Municipal n° 034, de 19 de dezembro de 2017, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela Administração Pública Municipal.

Subcláusula Segunda.  No caso de aquisição de bens materiais, a presidência da entidade proponente deverá apresentar a cotação de preços de, no mínimo, 03 (três) fornecedores, sendo admitidas cotações de sítios eletrônicos, desde que identifique a data da cotação e o fornecedor específico. Para comprovar a compatibilidade de custos de determinados itens, a proponente poderá, se desejar, utilizar-se de ata de registro de preços vigente, praticadas pelo Município.

Subcláusula Terceira. A entidade proponente deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, estabelecidas na Planilha Orçamentária constantesno item 24do Projeto Básico e Plano de Trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no Plano de Trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de Relatório de Prestação de Contas.

Subcláusula Quarta. Além das Certidões usualmente apresentadas, para fins de comprovação das despesas, a proponente deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas fiscais, comprovantes e recibos em papel timbrado, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da Caixa Escola e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Subcláusula Quinta. A entidade proponente deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas, no CMDCA e na Comissão de Monitoramento e Avaliação, sendo necessária a inserção de cópias autênticas de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, devendo os originais destes documentos serem apensadas às prestações de contas finais no momento oportuno.

CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Subcláusula Primeira. A    execução    do    objeto    da    parceria     será     acompanhada     pela Gestora da Parceria e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.

Subcláusula Segunda. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria sob a guarda da Gestora da Parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

Subcláusula Terceira. A titularidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social designará servidor público estável que atuará como Gestor da Parceria, responsável direto pelo monitoramento sistemático da parceria, podendo designar também fiscais que farão o acompanhamento da execução em plataforma eletrônica e com visitas in loco.

Subcláusula Quarta. Independente de prévia notificação, a Gestora da Parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação realizarão visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para a verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. 

Subcláusula Quinta. Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será protocolado no CMDCA e enviado à proponente para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública municipal.

Subcláusula Sexta. A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização do Poder Legislativo, do Ministério Público e ainda pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas.

CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Pela natureza permanente deste Termo de Fomento sua vigência será indeterminada a partir da data publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município, podendo, no entanto ser alterado desde que não desvirtue os objetivos e metas estabelecidas no Projeto Básico e Plano de Trabalho apresentados pela proponente, nas condições previstas a seguir:

I- Mediante termo aditivo, por solicitação da proponente devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pelo CMDCA.

II- De ofício, por iniciativa da titularidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social quando esta der causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

Subcláusula Ùnica. A alteração da vigência prevista no inciso I apenas será admitida, mantidas as demais cláusulas deste Termo, desde que seja devidamente formalizada, justificada e previamente autorizada pelo CMDCA, considerando as seguintes situações:

I- Alteração do Plano de Trabalho sugerida pelo CMDCA para aperfeiçoamento dos processos e dos resultados previstos;

II- Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do Projeto Básico e Plano de Trabalho; e

III - ampliação de metas e etapas com aumento das quantidades inicialmente previstas no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO

Subcláusula Primeira.Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término.

Subcláusula Segunda. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos pela proponente e aprovados previamente pelo Plenário do CMDCA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Subcláusula Primeira A entidade proponente prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos logo que concluídas as aquisições dos materiais constantes da Planilha Orçamentária e durante toda vigência da parceria e no final de cada exercício, no que diz respeitos ao cumprimento das metas, observando-se as regras previstas nos artigos 65 a 79 do Decreto Municipal nº 034, de 19 de dezembro de 2017, além das cláusulas pertinentes constantes do presente Termo, Projeto Básico e do Plano de Trabalho.

Subcláusula Segunda. A prestação de contas apresentada pela proponente deverá conter elementos que permitam a Comissão de Monitoramento e Avaliação, avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto está sendo executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas, sendo considerada a verdade real e os resultados alcançados. 

Subcláusula Terceira.Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

Subcláusula Quarta. Para fins de prestação de contas anual (quando for o caso) e final, a entidade proponente deverá apresentar relatório (parcial ou final) de execução do objeto, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações e documentos:

I - A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

II- A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III- Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais comolista de presença, fotos, vídeos, entre outros;

IV- Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida mensurável, quando houver;

V - Informações sobre os impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

VI- Informações sobre o grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros;

VII- Informações sobre a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto;

VIII- Justificativa plausível  na hipótese de não cumprimento do alcance das metas, quando for o caso.

Subcláusula Quinta. Quando a proponente não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a Comissão de Monitoramento e Avaliação exigirão a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:

I- A relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II- O comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III- O extrato da conta bancária específica;

IV- A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

V- A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

VI- Cópia simples  das  notas  e  dos  comprovantes  fiscais  e recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da proponente e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

Subcláusula Sexta. A análise do relatório de execução financeira, quando exigido, será feita pelo CMDCA/Comissão de Monitoramento e Avaliação e contemplará:

I- O exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no Plano de Trabalho;  

II- A verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.

Subcláusula Sétima. A proponente deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Subcláusula Oitava. A proponente deverá apresentar a prestação de contas final por meio de relatório de execução do objeto, suprido por comprovante de devolução de eventual saldo remanescente;

Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas dos recursos financeiros recebidos será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido nos relatórios da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho e considerará:

I- O relatório final de execução do objeto;

II- Os relatórios parciais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a um ano;

III- Relatório de visita técnica in loco, quando houver; e

IV- Relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.

Subcláusula Décima. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no Plano de Trabalho, a Gestora da Parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos sociais da parceria.

Subcláusula Décima Primeira. Na hipótese de a análise de que trata a subcláusula décima concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no Projeto Básico e Plano de Trabalho ou evidência de irregularidade, a Gestora da Parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a entidade proponente para que apresente relatório final de execução financeira.

Subcláusula Décima Segunda. A proponente deverá observar os seguintes prazos:

I- O relatório  anual  de  execução  das metas estabelecidas no Projeto Básico e Plano de Trabalho  deverá  ser  entregue     a Comissão de Monitoramento e Avaliação no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término do exercício, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da proponente; e

II - O relatório  conclusivo da  execução  financeira deverá  ser  entregue     ao CMDCA/ Comissão de Monitoramento e Avaliação   no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da proponente.

Subcláusula Décima Terceira. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluir pela:

I- Aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria;

II- Aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou

III- Rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a)   omissão no dever de prestar contas;

b)   descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

c)   dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

d)   desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Subcláusula Décima Quarta. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata o parágrafo único do art. 63, do Decreto n. 8.726, de 2016, aplicável a este Termo de Fomento subsidiariamente nesta hipótese.

Subcláusula Décima Quinta. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.

Subcláusula Décima Sexta. A proponente será notificada da decisão da autoridade competente e poderá:

I- Apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso a Secretária Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou

II- Sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

Subcláusula Décima Sétima.  Exaurida a fase recursal, o Conselho Curador do FIA deverá:

I- No caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar no CMDCA/Comissão de Monitoramento e Avaliação as causas das ressalvas; e

II- No caso de rejeição da prestação de contas, notificar a proponente para que, no prazo de 30 (trinta) dias:

a)      devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

b)      solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho.

Subcláusula Décima Oitava. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções.

Subcláusula Décima Nona. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá manifestar-se sobre a solicitação de que trata o inciso II, alínea “b”, da Subcláusula Décima Oitava no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.

Subcláusula Vigésima. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

Subcláusula Vigésima Primeira. Na hipótese do inciso II da Subcláusula Décima Oitava, o não ressarcimento ao erário ensejará:

I-Notificação ao Ministério Público para fins de providências cabíveis;

II-  A instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente; e

III-  O  registro  da  rejeição  da  prestação  de  contas  e  de  suas  causas no CMDCA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Subcláusula Vigésima Segunda. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será de no máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.

Subcláusula Vigésima Terceira. O transcurso do prazo definido na subcláusula vigésima terceira, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas:

I-Não impede que a entidade proponente participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e

II-Não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

Subcláusula Vigésima Quarta. Se o transcurso do prazo definido na Subcláusula Vigésima  Quarta,  e  de  sua  eventual  prorrogação,  se  der  por  culpa  exclusiva   da Administração Pública Municipal, sem que se constate dolo da entidade proponente ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pelo CMDCA/Comissão de Monitoramento e Avaliação, sem prejuízo  da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

  O presente Termo de Fomento poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, por qualquer dos participes, desde que comunicada esta intenção à outra parte no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.

SubcláusulaUnica.   O presente Termo será rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal mediante prévia comunicação ao CMDCA nas seguintes hipóteses:

I- Quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pela titularidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 34 do Decreto n. 8.726 de 2016; aplicável subsidiariamente ao caso e

II- Caso haja irregularidade ou inexecução parcial do objeto, nos termos do art. 61, § 4º, inciso II, do Decreto n. 8.726, de 2016 aplicável em idêntica situação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo, a entidade proponente deverá restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, os saldos financeiros remanescentes.

Subcláusula Primeira. Os recursos a serem restituídos na forma do caput incluem:

I-O eventual saldo remanescente dos recursos financeiros depositados na conta bancária específica, inclusive o proveniente das receitas obtidas nos descontos por ocasião da aquisição de matérias e bens e nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado;

II- Os valores relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentadas; e

III- O valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos, na hipótese de dissolução da proponente ou quando a motivação da rejeição da prestação de contas estiver relacionada ao uso ou aquisição desses bens.

Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.

Subcláusula Terceira. Os débitos a serem restituídos pela entidade proponente serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

I- Nos casos em que for constatado dolo da proponente ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69, do Decreto n. 8.726, de 2016; e

II- Nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

a)    do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da entidade proponente ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou

b)    do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o§ 3º do art. 69 do Decreto n. 8.726, de 2016.

Subcláusula Quarta. Os débitos a serem restituídos pela entidade proponente observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Nos termos do art. 86 a 97 do Decreto Municipal nº 034 de 19 de dezembro de 2017, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à instituição proponente as seguintes sanções:

I- Advertência;

II- Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

III- Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Comissão Monitoramento e Avaliação do CMDCA, que será concedida sempre que a proponente ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

Subcláusula Unica. A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social determinará a instauração da Tomada de Contas Especial nas seguintes hipóteses:

I- Caso conclua pela rescisão unilateral da parceria e a entidade proponente não devolva os valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada no prazo determinado; e

II- No caso de rejeição da prestação de contas, caso a entidade proponente não devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada, ou não providencie o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Os partícipes se comprometem a implementar, cada qual na sua esfera de competências e atribuições,  a defesa dos direitos da criança e do adolescente, sob luz do que preconiza a Lei 8.069/90, de 13 de julho  de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA  consubstanciadas nas ações governamentais e não governamentais aprovadas pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA através de seu respectivo Plano de Ação Anual, de forma a contribuir na coleta, sistematização e disponibilização de informações sobre a lesão desses direitos, e ainda, deverão assegurar a garantia de direitos, especialmente no que concerne ao acesso aos serviços públicos bem como ao enfrentamento de toda e qualquer forma opressão e violência, o banimento  de toda prática de tortura, a garantia do direito a uma vida digna fundamentada no  respeito mútuo, na  promoção dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e à abolição de toda forma de discriminação por razões de deficiência física,  etnia,  religião  e  orientação  sexual,  respeitando  todas  as  diretrizes   emanadas pela  Lei Municipal nº 300/17, de 30 de junho de 2017, que trata da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - PMADCA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AÇÃO PROMOCIONAL E DIVULGAÇÃO

Subcláusula Primeira.Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Termo, será obrigatoriamente destacada a participação do CMDCA através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente -FIA, observado o disposto no §1º do art. 37, da Constituição.

Subcláusula Segunda. A proponente deverá disponibilizar para a CMDCA a arte final do material produzido e seus formatos acessíveis.

Subcláusula Terceira. O CMDCA fica autorizado a reproduzir o conteúdo do material produzido em todos os Estados e Municípios que achar conveniente e na rede mundial de computadores (INTERNET).

Subcláusula Quarta. Para garantir acessibilidade ao conteúdo das publicações, todo material produzido deverá apresentar os seguintes dispositivos:

I-.Toda obra impressa dever ser acompanhada de mídia digital acessível contendo, ao menos, um formato de texto com descrição das imagens;

II-   No caso de obra audiovisual, serão exigidos, no mínimo transcrição em texto ou legenda.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -  DOS BENS REMANESCENTES

Levando em consideração o profundo alcance social bem como o caráter permanente  e a condição ininterrupta das atividades lúdicas do Projeto “Brincando e Aprendendo a Viver”, os bens adquiridos, produzidos, transformado sem função do presente Termo de Fomento, serão de propriedade da instituição proponente, qualquer que seja ou venha a ser, sua forma de institucionalização, não sendo permitida sua utilização em quaisquer outras ações que não estejam dentro do escopo dos objetivos focados na defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente ora pactuados nos moldes e formas estabelecidas no presente Termo.

Subcláusula Única. Na remota hipótese da prestação de contas final ser rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a U.Ex. do Caixa Escolar da Creche Municipal Mundo da Criança - I, observados os seguintes procedimentos:

I-Não será exigido ressarcimento do valor relativo aos bens adquiridos quando a motivação da rejeição não estiver relacionada a dolo ou desvirtuamento de seu uso.

II- Os valores pelos quais os bens remanescentes foram adquiridos deverão ser computados nos cálculos do dano ao erário e será ressarcido pela proponente, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao mau uso ou irregularidades na aquisição ou quaisquer outros atos de improbidade.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE

Subcláusula Primeira. Na conformidade com o disposto no Art. 37, §1º da Constituição Federal, a publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Subcláusula Segunda. A entidade proponente deverá dar fiel cumprimento ao que determina o art. 10 e seus incisos do Decreto Municipal nº 034/17

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GESTORA DA PARCERIA.

Fica na conformidade com o Art.8º do Decreto Executivo Municipal nº 034/2021, de 25de maio de 2021,fica designada como Gestora da presente parceria a servidora pública municipal estável MARIA CLÉSIA CARDOSO FERREIRA portadora do CPF nº 022.064.944-85 e do RG/Identidade nº 1.550.625 SSP/RN, com as seguintes atribuições:

I-  Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; 

II- Avaliar o andamento e concluir se objeto da parceria foi executado conforme pactuado; 

III- Solicitar ao titular da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação; 

IV- Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação, o qual deverá conter: 

a) a descrição sumária das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho;

b) a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; 

c) os valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados; 

d) quando for o caso, os valores pagos em espécie, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;

e) a análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas; 

f) análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;

V-Informar ao Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social e ao Conselho Curador do FIA a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; 

VI- Cumprir e fazer cumprir as demais determinações contidas no Decreto Municipal nº 034 de 19 de dezembro de 2017.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 A Comissão de Monitoramento e Avaliação, é constituída na conformidade com a Portaria Municipal nº.80/2019de 22deabril de 2019que realizará o monitoramento e avaliação da presente parceria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO

A eficácia e caráter legal do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social no prazo de até 02 (dois) dias a contar da respectiva assinatura.

CLÁUSULA VIGÉSIMASEGUNDA –  DO FORO

  Os participes procurarão resolver administrativamente eventuais dúvidas e controvérsias decorrentes do presente ajuste. Não logrando êxito, a solução administrativa será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro judiciário da Comarca de Touros/RN. 

   E, por assim estarem plenamente de acordo os participes obrigam- se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos no presente instrumento, o qual lido e achado conforme, que vão assinadas pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

São Miguel do Gostoso/RN, 07 de julho de 2021

JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA

CPF 009.524.474-36

Prefeito Municipal

PAULO CESAR MARTINIANO DA COSTA FILHO

CPF 091.276.764-20

Titular da SEMTHAS

            FRANKLIN ALBERT FARIAS DE ASSSIS

CPF Nº 034.438.264-82

Titular da SMEC

MICHELE MATOS FERREIRA

CPF: 046.445.324-01

Presidente da Unidade Executora do Caixa Escolar

da

Creche Municipal Mundo da Cranlça - I

Publicada por:
AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR
Data Publicação: 22/07/2021 - Data Circulação: 23/07/2021
Código da Matéria: 20210722095233
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00120.