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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 047/2021
DECRETO Nº 047/2021
Altera o Decreto Municipal nº 041/21 o qual dispõe sobre a remissão parcialdo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxas de localização e funcionamento, regulamentando a Lei Complementar Municipal nº 367/2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 85, inc. I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados todos os incisos e o §3º do art. 4º do Decreto Municipal nº 041/21, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - seja maior de dezoito anos de idade;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - exerça atividade constante do Anexo IV deste Decreto na condição de:
a) Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e que contribua na forma do disposto no caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único ou que cumpra o requisito a que se refere o inciso IV docaput §2º. No caso do inc. II, deve ser comprovado pelo requerente que sua atividades principal, por meio de registro formal ou prova factual, está inserida no rol de atividades impactadas pela epidemia do COVID 19, conforme critérios constantes do anexo III, podendo o Município adotar a listagem de beneficiários da União como forma de comprovação de preenchimento dos critérios estabelecidos no §1º; ou
d) Micro Empreendedor, na forma do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§3º A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida somente para os débitos de IPTU e as Taxas de Localização e Funcionamento de um único imóvel do qual o contribuinte ou seu cônjuge seja proprietário e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua famíliaou para o funcionamento do seu negócio, não podendo gozar do mesmo benefício em outro imóvel de sua propriedade.
Art. 2º. Ficam alterados os Anexos IV e V, conforme nova redação dos anexos deste Decreto. Art. 3º.
Art. 3º. A remissão alcançará 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo.
Art. 4º. Fica prorrogado o prazo de requerimento até o dia 09 de agosto de 2021.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Gostoso/RN, 21 de julho de 2021.
JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Anexo IV
Relação das atividades impactadas e critérios para enquadramento para fins de remissão parcial em virtude do COVID 19, prevista no capítulo II deste Decreto:
Atividade
CNAEs
Alojamento
Seção I, divisão 55
Agenciasde Viagem
Seção N, Divisão 79
Serviços Educacionais
Seção P, Divisão 85
Fabricação
Seção C, Divisão 13, 14 e 15
Seção C, Divisões 16, 17, 18, 22, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33
Transporte rodoviário de cargas e passageiros
Seção H, Divisões 49,50,52 e 53
Comércio varejista
Seção G: Divisão 47: Grupo 47.1, Classe: 47.13-0; Grupo 47.5; 47.6; 47.7: classes 47.72-5 e 47.74-1;47.8, classes: 47.81-4; 47.82-2; 47.83-1; 47.85-7; 47.89-0.
Feirante
Seção G: Divisão 47: Grupo 47.2, classe 47.24-5-quando exercido emf eira livre
Cabeleireiros, manicure, pedicure, massagista, atividades de estética e
outrosserviçosdecuidadoscombeleza
Seção S, Divisão 96, Grupo 96.0, Classes:
96.02-5, 96.09-2, Subclasses: 9609-2/06 e 9609-2/99
Restaurantes, Lanchonetes, casa de chás, desucose similares
Seção I, divisão 56
Comércio e varejo de peças e acessórios
Seção G, Divisões 45 e 46
Saúde
Seção Q, Divisões 86, 87 e 88
Artes, Cultura, Esporte e Recreação
Seção R, Divisões 90, 91 e 93
Organizações Associativas, Reparação e manutenção
Seção S, Divisões 94 e 95
Lavanderias
Classe 96.01-7 Lavanderi
as, tinturaria setoalheiros
Serviços domésticos
Seção T, Divisão 97
Art. 1º - A remissão será concedida para os contribuintes enquadrados nas atividades acima listadas e conforme os seguintes critérios:
Autônomos, informais, MEIs e MEs enquadrados nas atividades expressamente listadas terão direito ao benefício de forma automática;
As Empresas de Pequeno Porte terão que apresentar o seus faturamento do 1º semestre dos anos de 2019 e 2020, caso tenha havido uma redução superior à 70% (setenta por cento) no faturamento e atender ao critério estabelecido no art. 4º desse anexo.
Art. 2º - As classes, grupos e divisões não expressamente citados estão excluídos do rol de atividades alcançadas pela remissão, sempre que houver o detalhamento de grupos e classes significa que os demais grupos e classes não expressos não estão contemplados.
Art. 3º - Atividades não relacionadas podem ser alcançadas por contribuintes autônomos, informais, MEIs e MEs, desde que comprovem atender o requisito estabelecido no art. 1º, alínea “b”, deste Anexo no percentual de 50% (cinquenta por cento). Art. 4º - As EPP para gozar do benefício da remissão deverão comprovar, por meio do CAGED ou E-SOCIAL ou GFIP, que manteve no mínimo 80% (oitenta por centos) do número de funcionários contratados no mês de setembro de 2019 comparado ao mês de setembro de 2020, devendo apresentar os documentos referentes à cada mês.
Art. 5º - As atividades econômicas relacionadas no quadro acima referem-se àquelas consideradas como atividade principal da pessoa jurídica, ou seja, àquela que representa o maior faturamento do contribuinte, a ser computado por meio de média de faturamento do ano anterior ao do requerimento.
§1º. Em caso de dúvida quanto a atividade principal do contribuinte, caberá ao fiscal de tributos diligenciar por meio da análise das informações fiscais do contribuinte ou por meio de vistoria do estabelecimento.
§2º. A recusa do contribuinte na entrega de qualquer documento solicitado pelo fiscal, importa em motivação suficiente para o indeferimento do requerimento de remissão de que trata este Decreto.
Art. 6º - Os meios de comprovação dos critérios somente serão aceitos quando retirados de registros fiscais oficiais, podendo os contribuintes informais utilizar de outros meios idôneos de comprovação, à critério do Fiscal de Tributos.
ANEXO V
FORMULÁRIO PADRÃO para requerimento da REMISSÃO de IPTU e da Taxa de Localização e Funcionamento nos termos da legislação municipal: LCM nº 348/2020.
Nome do requerente beneficiário:
Estado Civil:
CPF:
Telefone residencial:
Telefone celular:
Telefone profissional:
e-mail do requerente beneficiário:
Nome do ( ) procurador, ( ) representante legal:
e-mail do procurador/representante:
Endereço residencial do procurador/representante:
Telefone do procurador:
Endereço completo do imóvel objeto deste pedido de isenção:
Inscrição do imóvel:
Vem requerera remissão parcial do IPTU e TLVF, do exercício de 2020 face o disposto no inciso I ( ) imóvel residencial, II ( ) imóvel comercial, do artigo 1º, da LC 348/20, na condição de ( ) proprietário, ( ) possuidor, ( ) inquilino/locatário, ( ) usu frutuário, ( ) comodatário, ( ) arrendatário, do imóvel acima descrito.
Deseja alteraro Endereço para Correspondências desteimóvel? ( ) Não ( )Sim, para:
DOCUMENTOS BÁSICOS A SEREMA PRESENTA DOS COMO REQUERIMENTO 1) Requerimento; 2) Identificação dorequerente beneficiário (documento de identidade e CPF); 3) Comprovante de residência(últimos trêsmeses); 4) Comprovante de propriedade/ posse/ locação/ comodato/ arrendamento; 5) Carteira de Trabalho; 6) quando o requerente não figurar na
condição de titular no cadastro doimóvel do Município, certidão do Cartóriode Registro de Imóveis (matrícula) atualizada ou contrato de locação/arrendamento ou congênere.
Documentos específicos:
MEI - a) CNPJ; b) Certificado da Condição de Micro empreendedor Individual–CCMEI; c) DASNSIMEI - Declaração Anual do Simples Nacional – Micro empreendedor Individual dosanos de 2019 informada em 2020 e d) informação do faturamento do 1º semestre de 2020 (para àqueles que solicitarem excessão à lista de atividades contempladas).
ME e EPP-a) Ato constitutivo devidamente registrado; b) alvaráde localização e funcionamento 2019; c) EPP - faturamento do 1º semestre dos anos de 2019 e 2020; d) Informativo Fiscal Único dos anos de 2019 e 2020; e e) informação do faturamento do 1º semestre de 2020 (para àquelas Mes que solicitarem excessão à lista de atividades
contempladas)
Informal - a) Declaração de trabalho informal, (anexoVII).
Autônomo - a) cadastro como prestador de serviços junto a Fazenda Municipal.
Por fim, declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui fornecidas e os documentos juntados a este pedido são a expressão da verdade.
Nestes termos, peço o deferimento.
São Miguel do Gostoso, de de .
Assinatura do Requerente ou Procurador
DETALHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA (NO QUE EXIGÍVEL - NOS TERMOS DO §4º, DO ART. 4º DESTE DECRETO)
Considerações iniciais:
As condições e os requisitos individuais deverão estar preenchidos até março do corrente ano e os requisitos financeiros, até o término do primeiro semestre desse ano.
Para facilitar o entendimento das normas deste formulário, foi utilizado, em algumas passagens, somente a palavra “propriedade”, porém, pode abranger também a posse, o usufruto, a locação, o arrendamento ou o comodato.
Documentos obrigatórios que devem ser apresentados pelo requerente no momento da protocolização do processo:
REQUERIMENTO: Formulário Padrão completamente preenchido e assinado pelo requerente beneficiário ou seu procurador (obs.: a assinatura deve ser igual à da identidade apresentada).
IDENTIFICAÇÃO do requerente beneficiário (e seu procurador, se houver):
documento de identidade com CPF (se houver um procurador: é obrigatório apresentar a procuração pública u com firma reconhecida e um documento deidentidade com CPF do procurador);
se for casado: a certidão de casamento;
se for desquitado/separado/divorciado: a certidão de casamento com a respectiva averbação;
se for união estável: a respectiva certidão do cartório ou declaração da situação fática (anexo Viii);
se for viúvo: a certidão de óbito do cônjuge falecido (e se ainda não houve a partilha dos bens: deve-se apresentar cópia da identidade com CPF de cada um dos filhos constantes da certidão de óbito).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA do requerente beneficiário: pode ser uma das seguintes contas: a) luz, b) água, c) telefone,
d) condomínio, ou d) cartão de crédito. Qualquer que seja a conta apresentada, ela deve ser atual (máximo 3 meses).
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE do requerente beneficiário: pode ser um ou mais dos seguintes documentos:
matrícula do imóvel no Registro de Imóveis; ou
escritura pública de compra e venda, de permuta ou de doação; ou
contrato de compra e venda, de promessa de c/v ou de cessão de direitos registrado em Cartório; ou
partilha de bens (desde que já homologada pelo Poder Judiciário); ou
Declaração de Posse (anexo ix), no caso de não haver nenhum dos documentos anteriores.
Esta Declaração deve ser assinada em cartório e reconhecida a firma, a presente declaração não é meio eficaz de alteração de titularidade de imóvel junto ao Cadastro de Imóveis do Município.
Obs.: se o requerente beneficiário for inquilino, locatário, comodatário, não são necessários os documentos acima, mas sim o contrato de locação ou comodato ou arrendamento.
OUTROS DOCUMENTOS e/ou informações, que se fizerem necessários, poderão ser solicitados, a critério do auditor fiscal que estiver analisando o caso. Nessa hipótese, o requerente será comunicado previamente para que possa suprir essa questão, conforme regras da “pendência por documentação faltante”.
Publicada por:
AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR
Data Publicação: 23/07/2021 - Data Circulação: 26/07/2021
Código da Matéria:
20210723113411
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00121.

