GABINETE DO PREFEITO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/ FUNDEB, doravante denominado de Conselho Municipal do FUNDEB, aprovado pela Lei Municipal nº 364, de 31 de Março de 2021 reger-se-á por este Regimento, observadas as normas e disposições legais aplicáveis.

Art. 2º O Conselho Municipal do FUNDEB de São Miguel do Gostoso é órgão colegiado de caráter permanente e autônomo, com a função precípua de acompanhamento e controle social dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, bem como de outras verbas transferidas de forma automática ou voluntária ao município, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão dos recursos financeiros da educação municipal.

Art. 3º O Conselho Municipal do FUNDEBtem caráter representativo e será constituído de 14 membros, conforme definido na Lei nº 364 de 31 de março de 2021, com a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;

IV – 1 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

V – 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – indicado pelos seus pares;

IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

X - 1 (um) representante de escolas do campo, indicado por seus pares, em processo seletivo mobilizado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Para cada membro titular haverá um membro suplente, com idêntico mandato e mesma representatividade.

Parágrafo único. Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular provisoriamente, em caso de eventuais ausências, ou em definitivo, quando ocorrer vacância da titularidade, condição em que deverá ser indicado, pela categoria representada, outro membro suplente.

Art. 5º A indicação dos membros que compõem o Conselho deverá atender o disposto nos artigos 6º ao 9º da Lei Municipal nº 364 de 31 de março de 2021.

Art. 6º Na inexistência de alunos maiores ou emancipados na rede municipal de ensino, o Conselho do FUNDEB poderá convidar até dois alunos para participarem das reuniões, com direito apenas à voz.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB é de 4(quatro) anos, com exceção do mandato dos membros atuais que encerra-se em 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o mandato subsequente para o mandato de 4(quatro) anos.

Art. 8º Os membros indicados para compor o Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Ao Conselho Municipal do FUNDEB, para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pela lei, compete:

I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte;

II – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

III – supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;

IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, podendo sugerir propostas ou questionar dotações orçamentárias;

V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:

Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;

Recursos do Estado à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE;

Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;

VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Plano de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.

VII – divulgar através dos meios de comunicação a cada 3(três) meses os valores dos recursos depositados na conta do FUNDEB, bem como a movimentação financeira destes recursos;

VIII - interagir com outros segmentos da sociedade visando democratizar o acesso às informações inerentes ao FUNDEB;

IX - elaborar e aprovar o seu Regimento, bem como elaborar e aprovar emendas a ele;

X – executar outras atribuições não elencadas neste artigo que eventualmente a legislação específica que estabeleça.

Art. 10. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário:

I – Apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no site da internet do Município;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão ser concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;

c) convênios com as instituições conveniadas;

d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNDE/MEC;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema municipal de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim;

V - adotar ou sugerir medidas para melhor utilização dos recursos do FUNDEB e dos demais recursos financeiros da educação;

VI – conhecer e julgar os recursos interpostos por indeferimento de processos;

VII - elaborar e aprovar o seu Regimento a ser homologado por Decreto do Executivo;

VIII – eleger o (a) Presidente (a) e Vice do Conselho, em reunião do colegiado;

IX – organizar e acompanhar o processo de renovação dos membros do Conselho ao final de cada mandato.

Art. 11. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12. A Diretoria Executiva do Conselho é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a).

§ 1º O (a) Presidente (a), e Vice-Presidente (a) do Conselho serão eleitos pelos seus membros em reunião com pauta específica, pelo voto direto aberto, convocada pelo conselheiro representante do órgão da educação.

§ 2º Em caso de empate de votos será considerado eleito o conselheiro mais idoso entre os concorrentes.

§ 3º O mandato do(a) Presidente (a) e Vice é de 2(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 2(dois) anos, com exceção do período de transição, cujo mandato encerra-se em data de 31 de dezembro de 2022, não podendo, neste caso, ser eleito para o período seguinte.

Art. 13. Na hipótese da ausência do secretário titular, o Presidente do Conselho poderá indicar um dos membros do Conselho para secretariar as reuniões.

Art. 14. Compete à Presidência:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - aprovar a pauta de cada reunião e a ordem do dia;

III - encaminhar aos órgãos competentes as deliberações do Conselho;

IV - representar o Conselho junto aos órgãos públicos e instituições particulares, ou delegar competência para isto;

V - constituir grupos de trabalho para executar determinadas tarefas específicas, devendo seus integrantes apresentarem ao Conselho Pleno suas decisões para aprovação;

VI - manter contato com os órgãos da administração municipal, em especial com a Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal, Conselho Estadual do FUNDEB, Conselhos Municipais do FUNDEB, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME/RN, associações de classe e demais órgãos públicos e privados para troca de informações, com objetivo de aperfeiçoamento do processo de acompanhamento e controle social dos recursos do FUNDEB.

VII - propor alterações a este Regimento;

VIII - exercer outras atribuições não especificadas neste Regimento.

Art. 15. O Vice-Presidente terá as mesmas atribuições quando em substituição ao Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Art. 16. São atribuições do(a) Secretário(a):

I - encaminhar as convocações das reuniões aos demais membros;

II - lavrar ata das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – elaborar os pareceres sobre as prestações de contas de competência deste Conselho a serem aprovadas pelo plenário e encaminhá-los aos órgãos competentes;

IV - encaminhar as correspondências expedidas pela Presidência;

V - receber as correspondências encaminhadas ao Conselho, dando-lhes as destinações necessárias;

VI - assessorar a Presidência do Conselho naquilo que lhe for solicitado;

VII - exercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DO CONSELHO E SEU PROCESSAMENTO

Art. 17. O Colegiado, por seu Conselho Pleno, manifesta-se por um dos atos a seguir definidos:

I – Proposição – manifestação subscrita por pelo menos um terço dos Conselheiros, a respeito de assuntos relacionados à competência do Conselho;

II - Parecer – ato pelo qual o Conselho pronuncia-se sobre matéria de sua competência, em especial sobre a prestação de contas dos recursos financeiros a que compete analisar;

III - Instrução Técnica – ato pelo qual o Conselho emite orientações mais detalhadas sobre os procedimentos a serem executados para o exercício de suas atribuições ou outra determinação legal.

Art. 18. Os pareceres das prestações de contas ou de outras atribuições do Conselho serão propostas por grupo de trabalho especialmente designado para sua elaboração e apresentação ao Conselho para aprovação.

Art. 19. A matéria que envolver interpretação de Lei ou normas do FNDE/MEC poderá ser remetida à Procuradoria Jurídica do Município para manifestação.

Art. 20. As decisões do Conselho são assinadas pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros relatores do processo.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PLENO

Art. 21. O Conselho realizará suas sessões plenárias no decorrer das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias para deliberar na forma regimental e de acordo com o Plano Anual de Trabalho.

Art. 22. O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que necessário.

I - A convocação dos conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá por meio de edital de convocação, grupo de Whatsap e e-mail.

Parágrafoúnico. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas mediante pauta específica, podendo, após a deliberação desta pauta, discutirem outros assuntos.

Art. 23. O grupo de trabalho para análise de situações especificas, inclusive para visitas in loco, será constituídoem plenáriodo conselhoo qual deverá apresentar ao Conselho Pleno suas conclusões para aprovação.

Art. 24. As sessões do Conselho serão ordinariamente públicas, exceto por decisão em contrário a critério da Presidência.

Art. 25. As sessões do Conselho somente poderão se desenvolver com a presença de, no mínimo. 50%(cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.

Art. 26. As sessões do Conselho Pleno se desenvolverão da seguinte forma:

I – discussão e deliberação das atas da reunião anterior;

II – leitura do expediente;

III – comunicações da Presidência;

IV – ordem do dia com apresentação, discussão e votação da matéria em pauta;

V – outros assuntos de interesse do plenário.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho ou qualquer de seus membros poderá pedir inversão da pauta, justificando a decisão ou o pedido.

Art. 27. Durante a discussão da ata os Conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.

Art. 28. O expediente abrangerá:

I – avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências, consultas e documentos de interesse do Plenário;

II -– consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros;

III – discussão e deliberação de pareceres;

V – outros assuntos.

Art. 29. Na discussão e deliberação dos pareceres será observado o seguinte procedimento:

I - relatado o processo pelo relator designado diretamente ou pelo grupo de trabalho será este colocado em discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros por cinco minutos, prorrogáveis por mais cinco, a juízo do Presidente.

II - esgotadas as intervenções, será dada a palavra ao relator, complementado pelos demais integrantes do grupo de trabalho, para suas considerações.

III - após a manifestação do relator, em resposta às arguições, o Presidente submeterá a matéria à votação.

§ 1º A votação poderá ser simbólica ou nominal.

§ 2º Na votação simbólica, os Conselheiros favoráveis à matéria permanecerão como estiverem e, quando houver dúvida, será feita a verificação nominal.

§ 3º Far-se-á votação nominal a juízo do Presidente ou por solicitação de qualquer Conselheiro.

§ 4º Em caso de empate de votos, em qualquer forma de votação, caberá ao Presidente do voto de desempate.

§ 5ºAs declarações de voto não comportarão apartes e deverão ser encaminhadas à Presidência, verbalmente ou por escrito registrado em ata.

Art. 30. Em qualquer momento da sessão pode o Conselheiro pedir palavra a fim de levantar questão de ordem.

§ 1º Questão de ordem é a interpelação à mesa (presidente, Vice - presidente e secretario) com o objetivo de manter a plena observância das normas regimentais.

§ 2º As questões de ordem devem ser formuladas em termos objetivos, com indicação dos dispositivos supostamente infringidos ou por solicitação de esclarecimento.

Art. 31. As sessões extraordinárias manterão a mesma sistemática das ordinárias, respeitado o princípio de que só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.

Art. 32. Ao Presidente do Conselho, além do previsto no Regimento, compete:

I – dirigir e supervisionar os trabalhos dos grupos de trabalhos encarregados de analisarem situações especificas que justificaram sua constituição;

II – baixar instruções para a organização e o andamento dos serviços;

III – emitir despachos em processos que independam de pareceres;

IV – baixar processos em diligência, mediante solicitação do relator, para complementação de dados informativos ou documentação;

Art. 33. Poderão ser convidados a comparecer às reuniões do Conselho autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria em discussão e participar dos debates.

Art. 34. Por proposta da Presidência, ouvidos os demais conselheiros, poderão ser convidados um ou dois alunos para participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, com direito à voz.

Parágrafo único. A escolha ou indicação do aluno será de competência dos professores, mediante critérios definidos pelo Conselho Escolar.

CAPÍTULO VI

DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 35. Publicado o ato de nomeação para o exercício do mandato de membro do Conselho, o Conselheiro deverá tomar posse na primeira reunião agendada.

Art. 36. A cada Conselheiro, no exercício de suas funções, é assegurado a plena autonomia na condução dos trabalhos sob sua responsabilidade e liberdade de manifestação em relação a suas concepções.

Art. 37. A cada Conselheiro, no exercício de suas funções, compete:

I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente;

II - formular indicações e proposições ao Conselho sobre matérias de interesse do financiamento da educação municipal;

III- requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV- desempenhar outras responsabilidades que lhe compete, na forma da Lei e deste Regimento.

Art. 38. O Conselheiro que não puder comparecer à reunião ordinária ou extraordinária deverá comunicar o impedimento ao Presidente do Conselho, por escrito e com antecedência mínima de 3(três) dias.

Art. 39. O Conselheiro não poderá ausentar-se das atividades do Conselho por período de três reuniões ordinárias e duas extraordinárias, salvo por motivo justificado e reconhecido pelo Conselho.

Art. 40. O Conselheiro somente perderá o mandato por decisão do plenário:

I – na condição prevista no artigo anterior;

II – se for comprovada a impossibilidade de seu comparecimento regular;

III – se não apresentar as condições de moralidade exigida de um Conselheiro, mediante processo aprovado em sessão específica do Conselho.

§ 1º O mandato do Conselheiro é irreversível, não podendo ser substituído em seu curso senão pelas condições previstas nos incisos I a III deste artigo.

§ 2º A perda da condição de membro da categoria ou seguimento que compõe o Conselho é razão para sua substituição, devendo não permanecer como membro até o término de seu mandato.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO DE NOVO CONSELHO

Art. 41. É de responsabilidade direta do Conselho em atividade a organização e acompanhamento da indicação ou eleição dos novos conselheiros que irão compor o órgão para o próximo mandato.

Art. 42. O processo de indicação ou eleição dos novos conselheiros deverá ocorrer no 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro no ano de enceramento do mandato atual.

Parágrafo único. No caso especial deste mandato a eleição ou indicação dos novos conselheiros para o mandato de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026, o processo deverá ocorrer entre os dias 1º a 10 de dezembro de 2022.

Art. 43. A designação dos novos conselheiros, por ato do Poder Executivo, deverá ocorrer no primeiro dia útil após a data de 10 de dezembro.

Art. 44. Para a realização do processo para as indicações dos conselheiros para o mandato seguinte o Conselho poderá solicitar a ajuda da Secretaria Municipal de Educação, bem como de outros órgãos do Poder Executivo, inclusive da Procuradoria Jurídica.

Art. 45. Nos termos da legislação específica é vedada a recondução do conselheiro para o mandado subsequente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Quando houver inobservância de deliberação ou parecer do Conselho, poderá o Conselho Pleno, por meio dos procedimentos legais e normativos, indicar a irregularidade dos atos infringentes e formular representação às autoridades competentes.

Art. 47. Os pareceres e demais atos administrativos do Conselho deverão ser encaminhados, após sua aprovação, para o órgão competente do Município para sua publicação em sítio da internet, ficando à disposição de qualquer cidadão.

Art. 48. Publicado o ato de nomeação do membro do Conselho, este tomará posse perante o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 30(trinta) dias, entrando no exercício imediato da função.

Art. 49.Ao Secretário, além das funções previstas no Regimento, compete elaborar o Programa Anual de Trabalho e o Relatório Semestral do Conselho.

Parágrafo Único. O Programa Anual de Trabalho e o Relatório Semestral do Conselho será objeto de prévia análise do conselho.

Art. 50. Qualquer interessado pode consultar o Conselho Municipal do FUNDEBsobre matéria de sua competência.

Art. 51. O Conselho Municipal do FUNDEB, por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o(a) titular do órgão da educação para prestar esclarecimentos sobre o assunto que motivou a convocação.

Parágrafo único. Os demais membros que integram a administração municipal, os membros das Organizações Sociais, os membros do Ministério Público, os Vereadores e representantes dos órgãos de classe devidamente reconhecidos podem participar de reuniões, desde que previamente informado o seu interesse e o assunto que pretende discutir com o Conselho.

Art. 52. O(a) titular do órgão da educação pode, a qualquer tempo e sem aviso prévio, participar de reuniões do Conselho Pleno ou das Câmaras com direito apenas a voz.

Art. 53. Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pelo Conselho Pleno.

Art. 54. Este Regimento, somente poderá ser aprovado com a concordância de, no mínimo, 2/3(dois terços) de seu membros.

§ 1º Após sua aprovação, o Regimento deverá ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As alterações posteriores a este Regimento somente poderão ser aprovadas com a concordância de, no mínimo, 2/3(dois terços) de seus membros.

Art. 55. Aplica-se a este Conselho, no que couber, todas as condições impostas pela Lei Municipal nº 364/2021 e pela Lei Federal nº 14.113/2020.

Art. 56. Este Regimento entra em vigor na data da publicação do Decreto que o homologou.

Assinam este Regimento:

REPRESENTANTES DO PODER EXERCUTIVO:

Maria Lucinalva Santana Ribeiro da Silva - CPF: 967.346.044-20 (TITULAR)

Paulo Roberto Oliveira Lopes – CPF: 703.739.144-15 (SUPLETE)

Geize Ribeiro da Silva – CPF: 058.588.244-47 (TITULAR)

Ríssia Karina Rodrigues Gomes Alves – CPF: 027.143.394-92 (SUPLETE)

REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA ESCOLA BÁSICA PÚBLICA:

Francisca Irani de Oliveira – CPF: 422.707.584-04 (TITULAR)

Alessandro Nascimento de Oliveira – CPF: 703.168.724-15 (SUPLETE)

REPRESENTANTE DOS DIRETORES DAS ESCOLAS BÁSICAS:

Marta Domingo Gomes – CPF: 028.646.024-66 (TITULAR)

Maria da Conceição Tavares de Lima – CPF: 068.70329460 (SUPLETE)

REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS:

Sueli Dantas de Paula – CPF: 052.722.184-85 (TITULAR)

Elton Cosmo da Silva Oliveira – CPF: 065.104.654-85 (SUPLETE)

REPRESENTANTE DOS PAIS/RESPONSÁVEIS DE ALUNOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS:

Robinson Matias Alves – CPF: 074.106.744-74 (TITULAR)

Andreilza da Silva Ferreira – CPF: 045.124.524-51 (SUPLETE)

Rosilene Joaquim da Silva –CPF: 115.176.844-80 (TITULAR)

Verônica Lima da Silva – CPF: 093.674.794-33 (SUPLETE)

REPRESENTE DOS ESTUDANTES DAS ESCOLA BÁSICAS PÚBLICAS:

Romário Freire Soares – CPF: 117.915.234-47 (TITULAR)

Luiz Augusto Marques da Silva – RG: 272.646 (TITULAR)

Loamy Jose Oliveira Neri – CPF: 116.841.464-45 (SUPLETE)

Venilson Varela do Nascimento – CPF: 171.014.174-48 (SUPLETE)

REPRESENTANTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

Otoniel de Souza Baracho – CPF: 267.141.404.87(TITULAR)

Maria Auxiliadora Ribeiro de Oliveira – CPF: 105.946.314-83(SUPLETE)

REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR:

Alaíde de Paulo Menezes – 081.330.744-95(TITULAR)

Carlos Cesar Antunes de Araújo – 085.375.324-52(SUPLETE)

REPRESENTANTE DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

Ricardo André Ribeiro Catarina da Silva – CPF: 290.343.738-60(TITULAR)

Ana Karoline Silva de Matos – CPF: 135.769.994-85(SUPLETE)

Maria de Fatima Teixeira Neri – CPF: 094.594.214-15(TITULAR)

Francisco dos Anjos Cardoso – CPF: 059.613.41429(SUPLETE)

REPRESENTANTE DAS ESCOLAS DO CAMPO:

Paulo Henrique da Silva – CPF: 062.460.274-58(TITULAR)

Eudivan Viana da Silva – CPF: 045.148.884-94(SUPLETE)

Publicada por:
AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR
Data Publicação: 08/09/2021 - Data Circulação: 09/09/2021
Código da Matéria: 20210908095214
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00153.