GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 158, DE 04 DE JANEIRO DE 2023 - ESTABELECE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO E AS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ESTABELECE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO E AS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, e Lei Orçamentária Anual de 2023. 

                                    D E C R E T A: 

TÍTULO I

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas a Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2023, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, conforme o disposto no Anexo do presente Decreto. 

Art. 2º A Programação Financeira e a Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a realização das receitas indicarem a necessidade de intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício do ano de 2023. 

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Fundações, bem como os Fundos, que sejam contemplados com recursos do Tesouro Municipal, sujeitam-se à execução orçamentária e financeira do Município no ano de 2023. 

Art. 4º A aplicação dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do ano de 2022 e do excesso de arrecadação apurado no exercício do ano de 2023, somente será permitida após sua incorporação aos orçamentos, por meio de abertura de créditos adicionais. 

Art. 5º As unidades orçamentárias somente poderão assumir compromissos financeiros, em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no Cronograma de Desembolso Mensal. 

Art. 6º O cronograma de desembolso do plano de trabalho integrante de contrapartida de convênios, contratos, acordos ou de outros instrumentos congêneres não poderá ultrapassar o limite dos valores estabelecidos no cronograma mensal de desembolso da Programação Financeira de cada órgão. 

Art. 7º Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer fonte, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal.  

§1º As despesas de pessoal e os encargos decorrentes, nos termos do art. 34, da Lei Federal nº 4.320/64, serão empenhadas para todo o exercício do ano de 2023, devendo a previsão mensal constar do cronograma de desembolso. 

§2º Incluem-se na obrigação prevista no parágrafo anterior as despesas de 13º salário e férias. 

§3º O empenho estimativo deverá ser acompanhado de cópia da folha de pagamento relativo a janeiro. 

§4º As despesas contratuais de energia elétrica, água, correios, combustíveis, deverão obedecer aos mesmos critérios de empenhamento previstos no parágrafo 1º deste artigo, ficando a liberação dos recursos referentes à cota financeira do mês seguinte condicionada a liquidação e pagamento dos valores empenhados anteriormente.

§5º É obrigatório o empenhamento das despesas prioritárias em sua totalidade para o exercício corrente, cujos saldos dos empenhos de despesas não realizadas deverão ser anulados, ficando em disponibilidade no órgão gerador da despesa.

Art. 8º Constará obrigatoriamente nos convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres, a indicação das fontes de recursos com os valores correspondentes a cada elemento de despesa.

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 9º As cotas mensais de desembolso dos recursos do Tesouro Municipal que fixam as despesas dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto serão estabelecidas com base no percentual previsto na Programação Financeira para o ano de 2023, devendo estar contempladas as despesas de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 7º deste decreto. 

Parágrafo Único. As unidades orçamentárias deverão adequar seus gastos dentro dos limites fixados pela programação financeira, não podendo comprometer os valores orçamentários que tenham sido contingenciados. 

CAPÍTULO III

DO EMPENHO DAS DESPESAS

Art. 10 É vedada a realização de despesas sem empenho prévio ou sem a existência de dotação orçamentária com saldo suficiente à cobertura do dispêndio a ser efetuado. 

§1º Os empenhos só poderão ser emitidos se houver cota financeira autorizada, destinado a custear as despesas a que se propõem, obedecendo ao Cronograma Mensal de Desembolso integrante do Anexo deste Decreto. 

Art. 11. É vedada a realização de despesas além dos limites estabelecidos no Anexo deste Decreto, sem a emissão da devida nota de empenho. 

CAPÍTULO IV

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

  

Art. 12. As liberações mensais de recursos, para custeio de “Outras  Despesas Correntes” e de “Outras Despesas de Capital”, aos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta Municipal, somente serão realizadas após a regularização do pagamento das despesas com pessoal e dos encargos decorrentes, salvo nos casos indispensáveis decorrentes de calamidade pública, do serviço da dívida pública vincenda, de sentenças judiciais, e de outras obrigações vinculadas a imperativos constitucionais ou legais. 

Art. 13. Despesas realizadas além dos recursos fixados neste decreto serão de inteira responsabilidade dos Secretários Municipais e Gestores. 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 14. A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 2023 observará no que couber, o disposto neste Decreto e na legislação pertinente. 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A alocação de recursos orçamentários para cobertura de despesas de exercícios anteriores poderá ser efetuada mediante remanejamento ou incorporação de dotações ao orçamento próprio de cada órgão. 

Art. 16. Os recursos e aplicações financeiras dos órgãos da Administração Direta e Indireta só poderão ser depositados em bancos oficiais. 

Art. 17. Observados os procedimentos fixados neste Decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão. 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. 

São Miguel do Gostoso/RN, 04 de janeiro de 2023.

JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA

CPF 009.524.474-36

Prefeito Municipal

Publicada por:
GERCINALDO FARIAS DOS ANJOS
Data Publicação: 05/01/2023 - Data Circulação: 06/01/2023
Código da Matéria: 20230105124127
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00490.