![]() |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 009, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
Delega, no âmbito da Administração Pública Municipal, a competência para ordenar despesas aos secretários municipais e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica deste Município e a vigência da Lei Complementar 477/2013, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município;
CONSIDERANDO a importância de aprimorar o serviço público municipal ao instituir uma melhor governança em relação à ordenação de despesas, em consonância com os princípios da desconcentração e eficiência administrativas;
CONSIDERANDO o teor da Súmula n.º 666 do Superior Tribunal de Justiça e os arts. 12, 13 e 14 da Lei Federal n.º 9.784/1999; e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 80, §1, do Decreto-Lei Federal n.º 200/67,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada a competência de ordenar despesas aos secretários municipais.
Parágrafo único. A delegação referida no caput:
I – será exercida por cada delegatário no âmbito da Secretaria por ele chefiada;
II – transfere-se automaticamente aos substitutos legais das autoridades referidas neste artigo, durante seus impedimentos e afastamentos regulamentares; e
III – fica limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por despesa.
Art. 2º Ao ordenador de despesa compete:
I – determinar a emissão de empenho, a autorização de pagamento, o suprimento ou o dispêndio de recursos;
II – autorizar a abertura de processo licitatório bem como homologar, revogar ou anular certames; e
III – autorizar e ratificar processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo não incluem:
I – a realização de operações de crédito;
II – ordenação de despesas com:
a) pessoal;
b) encargos sociais;
c) dívida pública;
d) precatórios judiciais;
III – atos de alienação, cessão ou concessão de bens móveis ou imóveis; e
IV – aquisição de bens imóveis.
Art. 4º Ao ordenador de despesas é vedado autorizar a realização de despesa pública sem a prévia comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes.
Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, permitida a delegação:
I – expedir o prévio certificado de disponibilidade orçamentária para a posterior emissão empenho; e
II – executar as despesas e efetuar os pagamentos autorizados por seus ordenadores.
Art. 5º Compete à Controladoria-Geral do Município realizar o controle interno dos atos realizados pelos ordenadores de despesa, com o objetivo de assegurar o estrito cumprimento deste Decreto e das demais normas pertinentes, notadamente a Lei Federal n.º 4.320/1964, o Decreto-Lei Federal n.º 200/67 e a Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 1º Os Secretários Municipais, assim como seus substitutos legais, ficam sujeitos à responsabilização civil, administrativa e penal em virtude das despesas e pagamentos por eles autorizados em desacordo com as normas legais e regulamentares, inclusive diante do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, nos termos delimitados pelo presente decreto.
§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de atos praticados por agente a ele subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.
§ 4º Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas.
§ 5ºO funcionário que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.
§ 6ºO Controlador-Geral é obrigado a informar imediatamente ao Prefeito Municipal qualquer infração às normas estabelecidas neste Decreto que venha a ter conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6º A delegação prevista no caput do Art. 1º deste Decerto tem duração indeterminada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Palácio Maria do Socorro Ferreira Targino, em Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte, no dia 12 de abril de 2024.
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Prefeita
Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 12/04/2024 - Data Circulação: 15/04/2024
Código da Matéria:
20240412093908
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 01019.

