GABINETE DO PREFEITO

LEI N.º 725, DE 03 DE JULHO DE 2024.

“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Messias Targino/RN, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao Messias PREV, e dá outras providências.”

A PREFEITA DO MUNICÍPO DE MESSIAS TARGINO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Messias Targino ao Messias PREV, relativas às competências de ago/2015 a dez/2015, jan/2016 a dez/2016, nov/2017 a dez/2017, mai/2018 a dez/2018, jan/2019 a fev/2019, mai/2019 a dez/2019, fev/2023 a mai/2023, jul/2023 a out/2023 e dez/2023, fev/2024 a mai/2024, observado o disposto no art. 14 da Portaria MTP nº. 1467/2022, com as devidas atualizações em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2º Fica o Messias PREV autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA acrescido de juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o Art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP, definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no artigo 3º.

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigidas pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município de Messias Targino o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

Art. 6º O vencimento da primeira parcela será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento ratificado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes.

Art. 7º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 8º O pagamento a que se refere esta Lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município de Messias Targino ao Messias PREV.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeita Maria do Socorro Ferreira Targino, Gabinete da Prefeita em Messias Targino/RN, 03 de julho de 2024.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO

Prefeita Municipal

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 03/07/2024 - Data Circulação: 04/07/2024
Código da Matéria: 20240703103739
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 01074.