GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 013, DE 20 DE JULHO DE 2024.

Disciplina o uso de vias públicas por particulares para fins de empreendedorismo e desenvolvimento de atividades econômicas; cria o Corredor Gastronômico, para funcionamento nos dias e horários que determina; e dá outras providências.

                   A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e,

                   CONSIDERANDO que as ruas, avenidas, praças e os demais logradouros públicos são bens de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil;

                   CONSIDERANDO que, para fomentar a economia e incentivar a geração de trabalho e renda, o Município pode disciplinar ou reorganizar o uso de alguns bens de uso comum, sem prejudicar a mobilidade urbana e sem descaracterizar as vias públicas, respeitado o caráter de inalienabilidade de tais bens, conforme dispõe o artigo 100 do Código Civil;

                   CONSIDERANDO que o Município pode regulamentar o uso dos bens públicos, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município;

                   CONSIDERANDO que essa regulamentação do uso de bens públicos, que não importa em alienação, mas mera e precária autorização de uso temporário, pode ocorrer por ato administrativo do Poder Executivo, nos termos das atribuições previstas no artigo 48, caput, e no artigo 54, incisos II, IV, parte final, e VI, da Lei Orgânica Municipal;

                  CONSIDERANDO que, no disciplinamento da utilização de bens públicos de uso comum, a Administração Pública Municipal pode se utilizar do poder de polícia e praticar seus atos com esteio no atributo da autoexecutoriedade e no atributo da autotutela dos atos da Administração Pública, garantida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF através das Súmulas números 346 e 473;

                   DECRETA:

                   Art. 1º. Fica criado o Corredor Gastronômico do Município de Messias Targino, destinado a incentivar o comércio de venda de produtos de alimentação e à geração de trabalho e renda.

                   Art. 2º. O Corredor Gastronômico funcionará nos seguintes trechos urbanos: do ponto de encontro da Rua Professor Otoniel Tomaz de Almeida com a Rua Valmir Targino, precisamente na segunda esquina de encontro das duas ruas no sentido oeste-leste, até o primeiro ponto de encontro da Rua Professor Otoniel Tomaz de Almeida com a Rua Miguel Arcanjo de Almeida, no sentido oeste-leste; e no segundo do ponto de encontro da Rua Professor Otoniel Tomaz de Almeida com a Rua Miguel Arcanjo de Almeida, no sentido oeste-leste, até o ponto de encontro da Rua Professor Otoniel Tomaz de Almeida com a Avenida Genuíno Fernandes Jales.

                   Parágrafo único. Não haverá interrupção de tráfego para veículos na Rua Valmir Targino, na Rua Miguel Arcanjo de Almeida, na Avenida Genuíno Fernandes Jales e no restante da Rua Professor Otoniel Tomaz de Almeida não mencionado neste Decreto.

                   Art. 3º. O Corredor Gastronômico funcionará nos dias de sexta-feira, sábado e domingo, das 17:30 às 22:00 horas.

                   Parágrafo único. Além de produtos de alimentação, os comerciantes que atuem no Corredor Gastronômico poderão também comercializar bebidas, nos termos da legislação federal e estadual vigente.

                   Art. 4º. Durante os dias e horários de funcionamento do Corredor Gastronômico, os comerciantes e vendedores de produtos de alimentação que se utilizem de reboques móveis e outras estruturas móveis poderão se instalar na área de funcionamento do Corredor, para a comercialização de seus produtos.

                   Art. 5º. Somente poderão comercializar seus produtos no Corredor Gastronômico os comerciantes que, por si ou através de pessoas jurídicas, estejam devidamente autorizados para funcionamento pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo da verificação de atendimento a normas de segurança, saúde publica e demais exigências legais.

                   Art. 6º. Os comerciantes que pretendem atuar no Corredor Gastronômico devem procurar a Prefeitura de Messias Targino, através do órgão próprio, para fins de cadastramento, e devem se responsabilizar pelo uso adequado do espaço público correspondente, com respeito, inclusive, aos direitos dos comerciantes e empresas que já estejam instalados ao longo do Corredor Gastronômico.

                   Parágrafo único. Os comerciantes se responsabilizam pelo consumo de água e energia elétrica e pelo armazenamento adequado de lixos e resíduos sólidos para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza urbana do Município.

                   Art. 7º. Os comerciantes que utilizem estruturas móveis para atuação no Corredor Gastronômico somente poderão montar as suas estruturas no local no tempo de até quinze minutos de antecedência do horário previsto para início, e deverão remover essas estruturas do local em até quinze minutos após o horário definido como sendo de encerramento das atividades.

                   Art. 8º. A desobediência às normas deste Decreto e a outras normas jurídicas aplicáveis, pelos comerciantes de estrutura móvel que irão se utilizar do espaço público do Corredor Gastronômico, poderá ensejar a revogação da autorização para uso do bem de uso comum concedida por este Decreto e até o cancelamento da autorização e licença de funcionamento, nos termos do Código Tributário Municipal.

                   Art. 9º. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos, delimitará e sinalizará a área de funcionamento do Corredor Gastronômico.

                   Art. 10. Não se admitirá o funcionamento de atividades de venda de alimentação e bebidas em reboques móveis ou estruturas móveis diversas fora das situações previstas neste Decreto, que causem impedimento ao tráfego de veículos e à mobilidade urbana.

                   Art. 11. A fiscalização das normas deste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos, pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, através da Vigilância Sanitária Municipal, e pela Defesa Civil do Município.

                   Parágrafo único. Os agentes públicos municipais responsáveis pela fiscalização das normas deste Decreto têm poder de polícia, e, quando necessário, poderão também requisitar o apoio das forças de segurança.

                   Art. 12. Em períodos de realização de festas culturais, religiosas e populares do Município, inclusive durante a Festa de Emancipação Política e durante a Festa da Padroeira Nossa Senhora das Graças, outros locais e espaços públicos poderão ser utilizados para funcionamento de pontos de comercialização de alimentos e bebidas, respeitadas as normas legais e os regulamentos administrativos que venham a ser implementados.

                   Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                   Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   Messias Targino (RN), 20 de julho de 2024.

Francisca Shirley Ferreira Targino

Prefeita

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 20/07/2024 - Data Circulação: 20/07/2024
Código da Matéria: 20240720010700
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição .