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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
LEI 516/2025 PPP
LEI COMPLEMENTAR Nº 516/2025
Dispõe sobre normas específicas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas (PPP) no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso, institui o Programa Municipal de PPP, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a legislação pátria e a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas específicas para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP) no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso.
§ 1º Esta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º Os contratos de parceria público-privada firmados pelo Município de São Miguel do Gostoso reger-se-ão pelas normas específicas desta Lei, pelas normas gerais dispostas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pelas respectivas cláusulas contratuais.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 2º Poderão ser contratadas parcerias público-privadas pelo Município do São Miguel do Gostoso nas seguintes áreas:
I - Educação, saúde e assistência social;
II - Transportes;
III - Pesquisa, ciência e tecnologia;
IV - Turismo; e
V - Outras áreas de interesse social ou econômico, assim definidas pelo Comitê Gestor de PPP do Município de São Miguel do Gostoso.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Seção I
Da Licitação e dos Contratos
Art. 3º A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, devendo as minutas de edital e de contrato, bem como os projetos, aditamentos e prorrogações, serem submetidos à consulta pública, na forma do inciso VI do artigo 10 da Lei nº 11.079/2004.
Art. 4º Na celebração de contrato de parceria público-privada é vedado delegar ao parceiro privado, sem prejuízo de outras proibições legais, as seguintes competências:
I - Edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - Atribuições de natureza política, estratégica, policial, fiscalizatória, judicial, normativa, regulatória e as que envolvam exercício de poder de polícia administrativa;
III - Direção superior de órgãos e entes públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; e
IV - Atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgãos públicos, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II, do caput, deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições ali previstas.
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada deverão prever:
I – O prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária;
IV – As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1º Deverão ser observadas também, no que couber, as cláusulas essenciais dos contratos de concessão, previstas no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 3º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I – Os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – A possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – A legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 6º A concorrência para contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I – O julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II – O julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III – O edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - Os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – O edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 7º Além das modalidades remuneratórias previstas no art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, o Município poderá retribuir, mediante a utilização isolada ou combinada, ao parceiro privado com as seguintes formas de contraprestação:
I - A cessão de créditos da entidade contratante, já constituídos ou futuros, ressalvados os relativos a tributos e contribuições estaduais;
II - O pagamento em títulos da dívida pública emitidos com observância da legislação aplicável;
III - A outorga de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos dominicais, materiais ou imateriais, tais como marcas, patentes, banco de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, incluindo-se a cessão de imóveis de propriedade do Município;
IV - O oferecimento dos direitos referentes a royalties diversos;
V - A disponibilização de outras receitas, complementares ou acessórias, ou de projetos associados.
§ 1º Desde que haja previsão expressa no contrato de PPP, o Município poderá efetuar, diretamente, o pagamento das parcelas devidas ao contratado, em favor dos financiadores do projeto que garantam a execução do contrato.
§ 2º O pagamento a que se refere o § 1º deste artigo ocorrerá nas mesmas condições pactuadas com o parceiro privado, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.
§ 3º Nos contratos de PPP, a contraprestação da Administração Pública Municipal será obrigatoriamente precedida da disponibilidade ou do recebimento da respectiva prestação por parte do parceiro privado, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º A contraprestação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilidade ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de PPP, desde que a parcela correspondente seja passível de fruição isolada pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
Art. 8º Ao término da PPP, a propriedade do bem móvel ou imóvel, afetado ao contrato, caberá à Administração Pública Municipal.
Art. 9º As prestações pecuniárias do Município, se forem caracterizadas como despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, ficarão sujeitas ao disposto no art. 17, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a determinação de prioridade de pagamento das despesas decorrentes do contrato terão, quando previsto, tratamento semelhante à do serviço da dívida pública.
Art. 10º Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, o contrato poderá prever para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária do contratante, nos termos da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, as seguintes cláusulas:
I - A imposição de multa de dois por cento, além de juros fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a restituição de indébitos tributários devidos pela Fazenda Pública Municipal;
II - A faculdade de suspensão, pelo parceiro privado, dos investimentos em curso para a implantação, a ampliação ou o melhoramento de infraestrutura, bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade de serviços públicos essenciais e à fruição pública da infraestrutura já existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial, na hipótese de atraso de pagamento pelo Município superior a noventa dias; ou
III - A autorização para o contratado cobrar tarifa dos usuários como contraprestação pelos serviços ou utilidades que disponibilizar, na forma da lei ou do contrato.
Seção II
Do Sistema de Garantias
Art. 11º No contrato de parceria público-privada, o Município de São Miguel do Gostoso, ou terceiro em seu nome, poderá estabelecer garantias que assegurem ao parceiro privado a continuidade dos desembolsos pelo Município dos valores contratados, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 12º As obrigações pecuniárias decorrentes dos contratos de parceria público-privada firmados pela Administração Pública Municipal, poderão ser garantidas mediante:
I – Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – Outros mecanismos admitidos em lei.
Parágrafo único. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de São Miguel do Gostoso (FGPPP/ São Miguel do Gostoso) de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser instituído por lei específica.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 13º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP), destinado a fomentar e disciplinar a participação de agentes do setor privado como coadjuvantes na implantação das políticas públicas que promovam o desenvolvimento do Município de São Miguel do Gostoso e o bem-estar coletivo, na condição de encarregados de serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público.
Art. 14º O Programa de Parcerias Público-Privadas poderá ser desenvolvido em toda a Administração Pública Municipal, na forma do art. 1º, § 1º, desta Lei, por meio do adequado planejamento, e compreenderá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços comerciais e econômicos, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos e empreendimentos de interesse público.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado na forma do disposto na Seção Única deste Capítulo englobará projetos de toda a Administração Pública, desde que compatíveis com o regime de PPP.
Seção Única
Do Plano Municipal de PPP
Art. 15º O Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que deverá conter:
I - A exposição dos respectivos objetivos;
II - A definição das ações de governo no âmbito do Programa de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei; e
III - A apresentação justificada dos projetos de PPP a serem implementados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 16º São condições essenciais para a inclusão de projetos no Programa de PPP:
I - A manifestação do efetivo interesse público, considerados a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes administrativas;
II - A apresentação de um estudo detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprovem a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, diante de outras modalidades de execução direta e indireta;
III - A demonstração da viabilidade de adoção de indicadores de resultado aptos a aferir, objetivo e permanentemente, o desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos, e, quando for o caso, de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos, na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Lei;
IV - A indicação de estimativa quanto ao retorno do capital investido pelo parceiro privado, bem como do real valor, necessidade ou importância do projeto em relação ao montante dos recursos alocados; e
V - A pertinência do projeto de PPP com os objetivos gerais de Governo, privilegiando-se as áreas prioritárias constantes do Plano Plurianual (PPA), a serem incluídos no Plano de Desenvolvimento Sustentável e Integrado de São Miguel do Gostoso, criado pela Lei nº 5.900, de 04 de fevereiro de 2009
§ 1º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal interessado em celebrar contrato de PPP encaminhará o respectivo projeto ao CGPPP/ São Miguel do Gostoso, nos termos e prazos previstos em Decreto.
§ 2º Os particulares poderão submeter à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município do São Miguel do Gostoso (CGPPP/ São Miguel do Gostoso) projetos que, embora sejam tecnicamente viáveis para execução no Município de São Miguel do Gostoso em regime de PPP, não terão caráter vinculante para o Poder Público.
§ 3º Os projetos de parceria público-privada que prevejam a utilização de recursos provenientes de fundos de parcerias serão submetidos a parecer do Órgão gestor do Fundo de que trata o art. 12, parágrafo único, desta Lei
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR
Art. 17º Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de São Miguel do Gostoso (CGPPP/ São Miguel do Gostoso), órgão público de caráter deliberativo e opinativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 18º Compete ao CGPPP/ São Miguel do Gostoso:
I - Aprovar, por maioria de votos, a proposta de Plano Municipal de Parceria Público- Privada, previsto nos arts. 15 e seguintes, desta Lei, bem como os editais, os contratos, e respectivos aditamentos ou prorrogações;
II - Definir os serviços prioritários para a prestação no regime de PPP;
III - disciplinar os procedimentos para a celebração contratual no regime de PPP; IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos;
V - Avaliar o Plano Municipal de PPP de que trata o art. 15 desta Lei, sem prejuízo de proceder ao acompanhamento da implementação de cada projeto;
VI - Remeter, anualmente, à Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso e ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada;
VII - Encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 28, caput, da Lei Federal nº 11.079, de 2004;
VIII - Publicar, no Diário Oficial do Município (DOM), as atas de suas reuniões;
IX - Aprovar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o seu Regimento Interno e eventuais alterações.
§ 1º O Plano de que trata o inciso V, do caput, deste artigo, após aprovado pelo Conselho e submetido à consulta pública, na forma do Regulamento desta Lei, será aprovado mediante Decreto.
§ 2º Para os fins previstos no inciso I, do caput, deste artigo, compete às Secretarias Municipais, nas suas respectivas áreas de competência:
I - Submeter ao CGPPP/São Miguel do Gostoso o edital de licitação, contrato e eventual prorrogação ou aditamento;
II - Acompanhar e fiscalizar a regular execução dos respectivos contratos de PPP;
III - Encaminhar ao CGPPP/Natal, semestralmente, relatórios circunstanciados acerca da execução dos respectivos contratos de PPP.
Art. 19º O CGPPP/São Miguel do Gostoso é composto pelos seguintes membros natos, e respectivos suplentes:
I - Secretário do Gabinete do Prefeito;
II - Controlador Geral do Município;
III - Procurador Geral do Município;
IV - Secretário Municipal de Finanças;
V - Secretário Municipal de Tributação;
VI - Secretário Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura;
VII – Um representante do Legislativo Municipal
VIII - Um representante do SINDUSCON/RN
IX - Um representante da FIERN.
§ 1º Caberá ao Prefeito indicar o Presidente do CGPPP/ São Miguel do Gostoso, dentre os próprios membros natos, bem como o respectivo substituto, nas ausências e impedimento do Presidente.
§ 2º A inclusão do SINDUSCON/RN fundamenta-se na relevância das obras de construção, ampliação, manutenção e adaptação como parte integrante das PPPs, assegurando representação adequada no processo.
§ 3º Além dos membros natos referidos no caput deste artigo, participará da reunião do CGPPP/São Miguel do Gostoso, Secretário Municipal cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise, sendo-lhe assegurado o direito a voto nas reuniões de que participar.
§ 4º O Conselho deliberará, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 5º Ao membro do Conselho é vedado:
I - Exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da PPP em que tiver interesse pessoal, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar da ata a natureza e a extensão de seu interesse; e
II - Utilizar-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado, para obter vantagem direta ou indireta, em seu favor ou de terceiros.
§ 6º As funções desempenhadas pelos Membros e respectivos Suplentes do CGPPP/São Miguel do Gostoso de que trata esta Seção não serão remuneradas, sendo consideradas relevantes para o serviço público.
§ 7º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação – SEMPLA:
I - Executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
II - Assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas; e
III - Dar suporte técnico na formatação de projetos e contratos, especialmente, quanto aos aspectos econômicos e de licitação, junto às Secretarias Municipais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º Aplicar-se-á ao regime de licitações e contratação previsto nesta Lei, no que couber, o disposto nos Capítulos I a V, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e, subsidiariamente, naquilo que não for incompatível, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 21º Na hipótese de o contrato prever mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, para dirimir conflitos relacionados com o referido ajuste, o foro de resolução será da Comarca de São Miguel do Gostoso, Rio Grande do Norte, em que serão ajuizadas, se for o caso, as ações judiciais necessárias, na forma do art. 11, III, da Lei Federal n.º 11.079, de 2004.
Art. 22º A Administração Pública Municipal adotará as normas específicas de licitações e contratos previstas na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 23º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, derrogada a Lei Municipal nº 290, de 2009, cujos artigos contrariem as suas disposições.
São Miguel do Gostoso/RN, 03 de fevereiro de 2025
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso
CPF 104.059.824-29
Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 03/02/2025 - Data Circulação: 04/02/2025
Código da Matéria:
20250203094156
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01013.

