GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº003/2025.


Declara situação de emergência na zona rural do e Messias Targino, afetadas por Desastre Natural Climatológico, por Seca conforme portaria federal nº 260/2022. (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições constitucionais e legais, 

                                    CONSIDERANDO: a Lei Federal n° 12.608, de 10 de Abril de 2012, Art. 8°, IV e VI; 

                                    CONSIDERANDO: As Portarias Federais n° 260/2022 e 3646/2022; 

                                    CONSIDERANDO: Que em virtude da irregularidade de precipitações pluviométricas no município, ocasionando a necessidade da continuação da operação carro pipa do governo de federal, para o fornecimento de água potável para população da zona rural deste município.

                                    CONSIDERANDO: Parecer Técnico n° 001/2025 emitido pela ia Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, cujas informações dão subsídio legal e orientam para decretação de anormalidade - Situação de Emergência - SECA, no âmbito da zona rural do nosso município;

                                    DECRETA:

                                    Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município de Messias Targino registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Seca – COBRADE 1.4.1.2.0, conforme o anexo V da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.

                                    Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais  sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas. 

                                    Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. 

                                    Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

                                    I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; 

                                    II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

                                    Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. 

                                    Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

                                    § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. 

                                    § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

                                    Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso. 

                                    Art. 7º. Este Decreto tem validade de 180 dias e entra em vigor na data de sua publicação. 

                                    Publique-se, registre-se e cumpra-se. 

                                    Palácio Prefeita Maria do Socorro Ferreira Targino, em Messias Targino (RN), 10 de fevereiro de 2025.

Arthur de Oliveira Targino

Prefeito 

Publicada por:
WIGNO DE BEGNO OLIMPIO DE FREITAS
Data Publicação: 18/02/2025 - Data Circulação: 18/02/2025
Código da Matéria: 20250218123004
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 01228.