COMISSÃO DE LICITAÇÃO

TERMO DE REVOGAÇÃO

A Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, através de seu Prefeito Constitucional, Leonardo Teixeira da Cunha, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de conveniência e oportunidade, resolve REVOGAR a Chamada Pública nº 10/2024, cujo objeto é a seleção de Organização da Sociedade Civil para celebração de parceria com a Administração Pública Municipal, em regime de mútua cooperação, sob a égide da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, através de Termo de Colaboração, para a execução dos serviços, ações, procedimentos e atividades em saúde do SUS elencadas no ANEXO I do Edital (Metas a Serem Atingidas).

De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 71 da Lei Federal 14.133/21 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, observou-se que o procedimento de chamamento público é inoportuno, tendo em vista que a gerência da saúde dar-se-á através de outra sistemática, motivo pelo qual se faz necessária à sua revogação, com fulcro no princípio da autotutela, que permite a revisão a qualquer momento dos atos emanados pela Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.

Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando-se em consideração a melhor solução para o órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do procedimento, conforme ensina Marçal Justen Filho¹, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.[1]

Assim, verificado que a ausência superveniente de interesse público, incumbe ao órgão licitante revogar o procedimento, com o objetivo de pôr término ao procedimento inoportuno.

Com supedâneo no art. 53, da Lei Federal 9.784/99 o qual afirma: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Decido que fica REVOGADO o presente procedimento, atendendo assim o interesse público.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

São Miguel do Gostoso/RN, 19 de março de 2025.

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Leonardo Teixeira da Cunha

Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso/RN

Publicada por:
FRANCISCO CANINDE MODESTO DE ASSIS
Data Publicação: 19/03/2025 - Data Circulação: 20/03/2025
Código da Matéria: 20250319114447
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01043.