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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
LEI 521
LEI ORDINÁRIA nº 521/2025
EMENTA: Regulamenta o pagamento de auxílio-alimentação aos trabalhadores plantonistas da Secretaria de Saúde do Município de São Miguel do Gostoso e aos motoristas que realizam o transporte de pacientes do Município de São Miguel do Gostoso a outras localidades com a distância mínima de 160 (cento e sessenta) quilômetros até o seu destino e retorno, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecido o pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 40 (quarenta ) reais por dia de plantão ora trabalhado, referente a 2 (duas) refeições para os servidores públicos plantonistas da Secretaria Municípal de saúde do município de São Miguel do Gostoso e para os motoristas que realizam o transporte de pacientes do Município de São Miguel do Gostoso a outras localidades, com a distância mínima de 160 (cento e sessenta) quilômetros até o seu destino.
§1° O valor total do auxílio-alimentação não poderá ultrapassar a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais mensais.
§ 2º O auxílio-alimentação será acrescido a folha de pagamento após comprovação por meio de ponto eletrônico ou manual, fornecido pela secretaria de saúde a secretaria de administração municipal que constará os nomes dos servidores que cumpriram a escala dos plantões como também os nomes dos motoristas que realizaram o transporte de pacientes do Município de São Miguel do Gostoso a outras localidades, com a distância mínima de 160 (cento e sessenta) quilômetros até o seu destino e retorno.
Art. 2º Para ter direito ao auxílio-alimentação, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Estar regularmente nomeado e em exercício no cargo de servidor público municipal;
II - Cumprir a carga horária estabelecida pela Administração Pública Municipal para a respectiva função.
III-comprovar através de escala de plantões que faz jus ao auxílio. Em relação oas motoristas, devem comprovar atravès de escala que realizaram o transporte de pacientes do Município de São Miguel do Gostoso a outras localidades, com a distância mínima de 160 quilômetros;
IV - Registrar sua presença por meio de sistema de ponto eletrônico ou manual, conforme a modalidade adotada pelo órgão em que estiver lotado;
V - Não ter faltas injustificadas durante o período de trabalho, considerando-se injustificadas aquelas que não forem comunicadas e justificadas, conforme normas internas do órgão;
VI - Cumprir as orientações e normas de trabalho estabelecidas pela Administração Pública.
Art. 3º O registro de ponto deverá ser realizado da seguinte forma:
I - O servidor deverá registrar sua entrada e saída no ponto eletrônico ou, na ausência deste, no ponto manual, de forma clara e precisa;
II- Na ausência do ponto eletrônico o ponto manual será disponibilizado pela Secretaria de Saúde na qual fara o controle e fiscalização.
III - Em caso de erro ou falha no registro, o servidor deverá comunicar imediatamente à sua supervisão para que as devidas correções sejam feitas.
Art. 4º O plantonista e o motorista fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
Art. 5º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter de ajuda de custos.
Art. 6º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público municipal;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 7º No caso dos plantonistas e os motoristas que realizarem o transporte de pacientes do Município de São Miguel do Gostoso a outras localidades, com a distância mínima de 160 (cento e sessenta) quilômetros até o seu destino, o auxílio alimentação só será pago após comprovação dos requisitos estabelecidos no Art. 2º.
Art. 8º Caso não seja cumprido o que esta previsto em lei e não seja respeitado o que dispõe o Art.2, o servidor que receber o auxilio alimentação sem cumprir os requisitos do Art. 2º, sofrerá penalidades administrativas como advertência, suspensão e demissão como também ressarcimento ao erário público.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Miguel do Gostoso/RN, 11 de abril de 2025.
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito de São Miguel do Gostoso/RN
Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 11/04/2025 - Data Circulação: 14/04/2025
Código da Matéria:
20250411121452
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01060.

