GABINETE DO PREFEITO

LEI 527

Lei Complementar nº 527/2025

Institui a taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos e altera a Lei Complementar nº 250/13, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA  no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 10, inciso III, 46, caput, 50, caput, e 64, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criada, no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso, a Taxa de Serviço de Coleta, Manejo e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TCMDF.

Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Manejo e Destinação Final de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos, de fruição obrigatória, em regime público.

§1º - A utilização efetiva ou potencial de que trata esse artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.

§2º - O fato gerador da taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos é a disponibilização do serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos ao usuário com potencial geração de resíduos e que não utilize, comprovada e efetivamente, de meio privado de coleta e destinação dos resíduos produzidos.

Art. 3º - A taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos tem incidência anual sob a responsabilidade do detentor da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado em área com disponibilidade do serviço pelo Município no dia 01 de janeiro do exercício.

§1º. O Secretário de Tributação fixará, por meio de portaria, o dia do pagamento da taxa em questão.

§2º. Ficam isentos do recolhimento desta taxa os imóveis:

I  – Pertencentes a particular, quando cedido gratuitamente, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, do município ou de suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida do imóvel;

II   – Pertencentes as viúvas, órfãos ou pessoas inválidas para o trabalho em caráter permanente quando reconhecidamente pobres; 

III  -àqueles inscritos nos Cadastros dos Programas Sociais do Governo Federal; 

IV  - agricultores e pescadores em regime de economia familiar, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município.

§3º - A isenção do parágrafo anterior aplica-se às pessoas que não possuam outro imóvel no município.

Art. 4º - A taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos poderá ser paga junto à conta da concessionária de serviço público que venha a firmar convênio com a Prefeitura de São Miguel do Gostoso para fins da cobrança, na data de vencimento da fatura de consumo do serviço público por meio da qual será gerada a cobrança em conjunto, conforme permissivo estabelecido no art. 35 da Lei Federal nº 14.026/20.

Parágrafo único: A taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos poderá ser paga em 12 (doze) vezes, em iguais prestações, junto à conta da concessionária de serviço público que venha a firmar convênio com a prefeitura de São Miguel do Gostoso para fins da cobrança em apreço ou poderá ser paga em uma única parcela.

Art. 5º - A taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos tem o seu montante estabelecido de acordo com o equivalente ao custo estimado pro rata do serviço destinado à sua prestação.

§1º - Para os efeitos do disposto no caput desse artigo, o custo do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, remoção, transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos domiciliares ou equiparados observando o disposto no inciso X, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 - Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

§2º - A composição e o cálculo do custo dos serviços referidos no parágrafo primeiro deste artigo observarão as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor público.

§3º - O custo total da atividade a que se refere o caput deste artigo será rateada entre os imóveis, edificados ou não, nos termos que seguem:

TCMDF = VUR * FG * FU * FF

onde:

I          - Taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos - TCMDF;

II  - Valor Unitário de Referência - VUR: é o valor do custo da tonelada de lixo obtido através da divisão do custo total dos serviços pela quantidade de lixo recolhido;

III  - Fator de Geração - FG: fornece a quantidade de lixo produzida em toneladas por habitante mês e é obtido mediante simples cálculo aritmético por meio da divisão do volume de toneladas coletadas pelo número de habitantes divulgado oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

IV  – Fator de Uso - FU: representa a característica do lixo produzido de acordo com o grau de dificuldade de execução dos serviços, mediante a fixação dos seguintes pesos:

Uso da Economia                                                                  FU

RESIDÊNCIA                                                                                    1,00

RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE                                  2,50

PÚBLICO/ESCOLAR                                                              1,00

ESCRITÓRIO                                                                         1,00

COMERCIAL 1                                                                       1,50

COMERCIAL 2                                                                       3,00

COMERCIAL 3                                                                       6,00

INDUSTRIAL (Lixo domiciliar)                                                10,00

V    – Fator de Frequência – FF: refere-se ao número de unidades de serviços prestados semanalmente pelo caminhão de coleta no logradouro onde se localiza determinada economia, sendo definido pelo percentual da coleta e do transporte no custo dos serviços, mediante a fixação de pesos, sendo estabelecidas para o Município duas modalidades de frequência, de 1 a 3, a qual receberá fator 1 e de 4 a 6 a qual receberá fator 2 de frequência.

§4º - As unidades imobiliárias que não possuam fornecimento de serviços públicos através de concessionária e em imóveis tributados pelo Imposto Territorial Rural - ITR, em que haja a disponibilidade do sistema de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, o lançamento da taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos poderá ser efetuado mediante cobrança individual ou conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§5º - Os estabelecimentos comerciais e industriais com produção mensal de resíduos sólidos acima de 100% (cem por cento) da média anual de produção resíduos sólidos residencial deverão recolher taxa especial, graduada por volume de resíduos produzidos.

I – A média anual de produção de resíduos sólidos residencial será calculada pelo resultado do volume anual de lixo residencial produzido dividido pelo número total de habitantes divulgado oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

§6º- Os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais que produzirem resíduos de poda recolherão taxa por coleta, devendo ser adimplida a taxa para cada deslocamento para coleta, ainda que se tratar de resíduos produzidos em uma única poda.

§7º- Os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais que produzirem Resíduos de Construção Civil - RCC recolherão taxa por coleta, devendo ser adimplida a taxa para cada deslocamento, ainda que se tratar de resíduos produzidos em uma única obra, nos termos da lei.

§8º - Os valores das taxas regulares, especiais e de coleta de poda e de resíduos sólidos da construção civil serão anualmente calculados, conforme os parâmetros estabelecidos nesta norma e fixados por meio de Decreto.

§9º - A ausência de edição de Decreto permitirá ao contribuinte o recolhimento dos valores fixados no último Decreto publicado.

§10. Para os meios de hospedagens, o cálculo da taxa de lixo será da seguinte forma:

TCMDFH = QtdeQ * CLQ * 30 (dias) * TOM,

Onde:

I - Taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos para meios de Hospedagem - TCMDFH;

II - Quantidade de Quartos - QtdeQ;

III - Custo do Lixo por Quarto - CLQ;

IV - Taxa de Ocupação Média - TOM.

§11. As definições e descrições das atividades elencadas no FU – Fator de Uso serão detalhadas por meio de decreto do Executivo municipal.

§12. Os promotores que realizarem eventos de grande porte (considerados aqueles acima de 100 participantes) recolherão taxa por coleta, devendo ser adimplida a taxa para cada deslocamento destinado a coleta, ainda que se tratar de resíduos produzidos em um único evento, nos termos da lei.

§13. O Município poderá estabelecer aos Sujeitos Passivos que aderirem ao programa municipal de coleta seletiva e de reciclagem desconto sobre a taxa de serviço de coleta, conforme regulamentado mediante Decreto.

Art. 6º - Aplicam-se aos sujeitos ativo e passivo da taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 250/2013.

Art. 7º - A taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos será lançada de ofício, pela Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes dos seus respectivos Cadastros Imobiliários, nos termos da metodologia estabelecida na Lei.

Parágrafo único. O sujeito passivo da taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos que não concordar com o valor lançado poderá impugná-lo, na forma prevista no Código Tributário Municipal.

Art. 8º - Poderá ser atribuída a responsabilidade, à empresa concessionária de serviço público que estiver conveniada com o Município, da arrecadação da taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos junto aos seus consumidores, cujo valor será lançado juntamente com a fatura mensal de cobrança da concessionária, devendo o valor integral do tributo ser depositado na conta do Tesouro Municipal especificamente designada para tal fim.

§1º - O prazo para o pagamento da taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos será o mesmo do vencimento da fatura do consumo do serviço público da concessionária de cada unidade consumidora.

§2º - Independente da forma de cobrança adotada, a taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos deve ser lançada e registrada individualmente em nome do respectivo contribuinte no sistema de gestão tributária.

  §3º - Fica a empresa concessionária de serviço público obrigada a investir em campanhas educativas para fomentar a coleta seletiva do lixo por parte da população, cabendo ao município a determinação e fiscalização das respectivas campanhas.

Art. 9° - Na hipótese de inadimplência da taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos, a Autoridade Tributária adotará as providências previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 10 - As unidades imobiliárias, edificadas ou não, terão os valores de lançamentos da taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos atualizados, a cada exercício, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao acumulado dos últimos 12 (doze) meses disponível para consulta em 01 de janeiro do exercício.

Art. 11 - Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar a prestação dos serviços de varrição de vias e logradouros públicos, remoção dos resíduos sólidos dos serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objeto de legislação própria.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, em 05 de junho de 2025.

Leonardo Teixeira da Cunha

Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso

ANEXO I – TABELA QUE DEFINE O PORTE DO USO COMERCIAL PARA 

A COBRANÇA DE TAXA DE LIXO

DESCRIÇÃO DO TIPO DO IMÓVEL
COMERCIAL 1
Até 300 kg/mês
COMERCIAL 2
Entre 301 a 600 kg/mês
COMERCIAL 3
Acima de 600 kg/mês
 

S A N Ç Ã O

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, FAZ SABER, que a Câmara Municipal Aprovou o Projeto de Lei Nº 201/2025, aonde “ Institui a taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos e altera a Lei Complementar nº 250/13, e dá outras providências. ” em 03 de junho de 2025 e EU, SANCIONO e promulgo como Lei Nº 527/2025, em 05 de junho de 2025.

São Miguel do Gostoso/RN, 05 de junho de 2025

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito Municipal

Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 05/06/2025 - Data Circulação: 06/06/2025
Código da Matéria: 20250605095803
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01096.