GERENCIA EXECUTIVA PARA ASSUNTOS DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E

TERMO DE REVOGAÇÃO   EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2025


OBJETO:  Contratação de empresa especializada para construção de Uma Quadra Poliesportiva na comunidade Trincheira, Zona Rural, Município de Messias Targino/RN, em conformidade com Projetos Básico, Memorial de Cálculo, Planilhas e demais anexos. conforme Projeto Básico anexo.
 

A Prefeita Municipal de Messias Targino/RN, considerando a necessidade de análise do Projeto Básico apresentado, para melhor adequação e revisão dos valores apontados, visando a transparência nos atos e no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: REVOGAR, o processo licitatório, remeta-se ao setor para que proceda com um novo Processo Administrativo, sendo assim torna necessário A REVOGAÇÃO do procedimento licitatório EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2025. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.  

Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração. 

 O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.  

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:  

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.  

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.  

Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.

Messias Targino/RN, 03 de julho de 2025.

ARTHUR DE OLIVEIRA TARGINO
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada por:
WIGNO DE BEGNO OLIMPIO DE FREITAS
Data Publicação: 03/07/2025 - Data Circulação: 03/07/2025
Código da Matéria: 20250703022438
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 01321.