GABINETE DO PREFEITO

RETIFICAÇÃO - LEI 534/2025

LEI Nº 534/2025
Dispõe sobre regras para condução de cães agressivos em vias públicas do Município de São Miguel do Gostoso e dá outras providências.


           O Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso, indicou e aprovou o Projeto de Lei Nº. 014/2025, de autoria do Vereador Luis Ribeiro da Silva Neto, e eu LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA Prefeito Municipal, promulgo e Sanciono a Seguinte Lei.

 
Art. 1º – Objetivo
Estabelecer regras para a condução de cães agressivos ou potencialmente perigosos em vias públicas, visando a segurança da população, proteção de animais e responsabilidade de seus proprietários.

Art. 2º – Definições
Para os fins desta lei, considera-se:
I – Cão agressivo: animal de qualquer raça que apresente histórico de ataques, ferimentos a pessoas ou outros animais, ou comportamento de risco comprovado;
II – Cão potencialmente perigoso: cães de raças reconhecidas por sua força ou histórico de agressividade (tais como Pit Bull, Rottweiler, American Staffordshire, entre outros);
III – Proprietário: pessoa física ou jurídica responsável pelo animal.

Art. 3º – Obrigações do Proprietário
O proprietário de cão agressivo ou potencialmente perigoso deve:
I – Conduzir o animal com guia curta e coleira resistente em vias públicas;
II – Utilizar focinheira em locais de circulação de pessoas;
III – Afixar placa de advertência “Cuidado: Cão Bravo” na entrada de residências ou estabelecimentos;
IV – Manter vacinação, registro e controle sanitário atualizados;
V – Não soltar o animal em vias públicas ou locais de grande circulação;
VI – Responsabilizar-se integralmente por danos causados pelo animal.

Art. 4º – Proibições
É proibido ao proprietário:
I – Permitir que cães agressivos circulem sem focinheira em locais públicos;
II – Deixar o animal sem vigilância em áreas de risco;
III – Promover ou estimular agressividade do animal.

Art. 5º – Responsabilidade e Penalidades
I – O descumprimento das normas desta lei sujeitará o proprietário a penalidades administrativas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo;
II – Em caso de danos a pessoas, animais ou bens, o proprietário será civilmente responsável;
III – Em caso de reincidência, as penalidades aplicadas poderão ser agravadas, nos termos de regulamento.

Art. 6º – Fiscalização
A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade da:
- Guarda Municipal;
- Vigilância Sanitária;
- Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, quando houver.

Art. 7º – Disposições Finais
I – O proprietário terá 90 dias para adaptar-se às disposições desta lei a partir da publicação;
II – Ficam revogadas as disposições municipais em conflito com esta lei;
III – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

São Miguel do Gostoso-RN, 20 de outubro de 2025

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito Municipal

Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 20/10/2025 - Data Circulação: 21/10/2025
Código da Matéria: 20251020123556
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01189.