GABINETE DO PREFEITO

LEI 542/2025 - INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

LEI Nº 542/2025

Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e o Programa Municipal de Construção, Reforma, Melhoria e Erradicação de Casas de Taipa, e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso/RN, a Política Municipal de Habitação de Interesse Social de São Miguel do Gostoso (PMHIS-SMG), destinada a assegurar o direito à moradia digna às famílias de baixa renda, por meio de ações de construção, reforma, melhoria habitacional e substituição de moradias precárias.

Art. 2º A PMHIS-SMG será implementada por meio do Programa Municipal de Construção, Reforma, Melhoria e Erradicação de Casas de Taipa – denominado “HabitaMais Gostoso”, que terá como objetivos:
I – Reduzir o déficit habitacional quantitativo e qualitativo no município;
II – Promover condições adequadas de habitabilidade, salubridade, segurança e acessibilidade;
III – Erradicar as moradias construídas em taipa e outros materiais precários;
IV – Articular-se com os programas estaduais e federais de habitação de interesse social;
V – Promover a inclusão social e a qualidade de vida da população.

Parágrafo único: A coordenação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Programa “Habita Mais Gostoso” caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SEMTHAS), tendo como autoridade gestora o respectivo Secretário Municipal.

CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 3º O Programa abrangerá as seguintes modalidades de atendimento:
I – Construção de Unidades Habitacionais: implantação de novas moradias para famílias sem imóvel próprio, em situação de vulnerabilidade social;
II – Reforma Habitacional: execução de obras em imóveis de famílias beneficiárias para recuperação estrutural, adequação sanitária, hidráulica, elétrica ou ampliação de cômodos essenciais;
III – Melhoria Habitacional: intervenções específicas como instalação de banheiro, troca de telhado, piso, revestimento, pintura, fossas sépticas, ventilação, iluminação ou acessibilidade;
IV – Erradicação de Casas de Taipa: substituição definitiva de unidades habitacionais de taipa ou outros materiais precários por moradias em alvenaria, mediante mapeamento, demolição controlada e construção de novas unidades.

CAPÍTULO III – DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que comprovarem:
I – Residência no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos;
II – Renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos;
III – Inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
IV – Inexistência de outro imóvel de propriedade da família em território Nacional;
V – Posse legítima ou propriedade do imóvel ou terreno em que se dará a intervenção, quando aplicável.

§ 1º Terão prioridade as famílias:
I – Em situação de risco habitacional grave ou insalubridade;
II – Chefiadas por mulheres;
III – Com idosos, crianças ou pessoas com deficiência;
IV – Famílias em situação de extrema pobreza;

V – Residentes em áreas de remoção por obras públicas ou de risco ambiental;

 

CAPÍTULO IV – DA UTILIZAÇÃO DE TERRENOS

Art. 5º As unidades habitacionais poderão ser construídas:
I – Em terrenos de propriedade pública destinados à habitação de interesse social;
II – Em terrenos de propriedade privada pertencentes ao beneficiário, considerados como contrapartida do atendimento;
III – Em terrenos de terceiros cedidos por doação, comodato ou outro instrumento jurídico equivalente.

§ 1º Nos casos do inciso II, deverá ser apresentada documentação que comprove a propriedade ou posse legítima, livre de litígios.

§ 2º Nos casos do inciso III, a cessão deverá garantir uso exclusivo para moradia do beneficiário pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.

CAPÍTULO V – DA FORMA DE ATENDIMENTO

Art. 6º As intervenções do Programa serão executadas pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SEMTHAS), sendo vedado o repasse direto de recursos financeiros aos beneficiários.

§ 1º O atendimento aos beneficiários dar-se-á, preferencialmente, mediante:


I – construção de unidades habitacionais em terrenos públicos ou adquiridos para esse fim;
II – aquisição de imóveis já concluídos, novos ou usados, destinados à moradia popular;
III – concessão de lotes urbanizados com a posterior edificação de unidades habitacionais;
IV – reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais já existentes, quando tecnicamente viável;
V – realização de melhorias habitacionais, compreendendo intervenções em instalações sanitárias, hidráulicas, elétricas, coberturas e outros aspectos essenciais à salubridade e segurança;
VI – execução de obras e serviços de urbanização em áreas habitacionais de interesse social, incluindo infraestrutura básica, acessibilidade e equipamentos comunitários;
VII – outras formas de atendimento definidas em regulamento, desde que não impliquem em repasse financeiro direto ao beneficiário.

§ 2º A SEMTHAS poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias com órgãos estaduais, federais, entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais e demais instituições para a execução das ações previstas neste artigo.

§ 3º As modalidades de atendimento deverão observar critérios de seleção e priorização definidos em regulamento próprio, assegurando transparência e equidade no acesso ao Programa.

Art. 7º O subsídio poderá cobrir:


I – Até 100% (cem por cento) do custo da intervenção, nos casos de extrema vulnerabilidade;
II – Até 90% (oitenta por cento) do custo, com contrapartida da família beneficiária, nos demais casos.

CAPÍTULO VI – DA GESTÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 8º A gestão, acompanhamento e deliberação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social serão exercidos pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com representação paritária entre poder público e sociedade civil.

§ 1º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será composto por:
I – Poder Público Municipal (50%):
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ou equivalente;
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara de Vereadores.

II – Sociedade Civil (50%):
a) 01 (um) representante de entidades comunitárias ou associações de moradores;
b) 01 (um) representante dos usuários do Cadastro Único;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
d) 01 (um) representante profissional da área de arquitetura ou engenharia;
e) 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais locais, que atuem em justiça social, cidadania ou habitação.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – Definir diretrizes e prioridades da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II – Aprovar critérios de seleção das famílias beneficiárias dos programas habitacionais;
III – Deliberar sobre planos, projetos e programas habitacionais municipais;
IV – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à habitação de interesse social, inclusive os do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), quando existente;
V – Propor mecanismos de integração com as políticas estaduais e federais de habitação;
VI – Monitorar a execução das metas do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PHIS-SMG);
VII – Promover a participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas habitacionais;
VIII – Aprovar relatórios de execução física e financeira dos programas;
IX – Deliberar sobre convênios, parcerias e utilização de recursos destinados à política habitacional.

CAPÍTULO VII – DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS)

Art. 10° Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, destinado a concentrar e gerenciar os recursos aplicados na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de São Miguel do Gostoso (PMHIS-SMG).

Art. 11° Constituem receitas do FMHIS:


I – Dotações orçamentárias próprias do Município;
II – Transferências voluntárias da União e do Estado;
III – Recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
IV – Emendas parlamentares;
V – Doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
VI – Recursos de convênios, termos de cooperação ou parcerias;
VII – Receitas provenientes de financiamentos ou operações de crédito destinadas ao setor habitacional;
VIII – Outras receitas que lhe forem destinadas.

Art. 12° O FMHIS será gerido pelo Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social deliberar sobre a aplicação de seus recursos.

Art. 13° A movimentação financeira do FMHIS será realizada em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos, prazos, formulários e procedimentos.

Art. 15°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16° – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 313/2018, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e o Conselho Gestor do FMHIS.

 

São Miguel do Gostoso/RN, 13 de novembro de 2025

 

Leonardo Teixeira da Cunha
Prefeito Municipal

    

SANÇÃO 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, FAZ SABER, que a Câmara Municipal Aprovou o Projeto de Lei Nº 205/2025, aonde “Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e o Programa Municipal de Construção, Reforma, Melhoria e Erradicação de Casas de Taipa, e dá outras providências” em 11 de novembro de 2025 e EU, SANCIONO e promulgo como Lei Nº 542/2025, em 13 de novembro de 2025.

São Miguel do Gostoso/RN, 13 de novembro de 2025

    

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 13/11/2025 - Data Circulação: 14/11/2025
Código da Matéria: 20251113120056
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01205.