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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 371/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 371/2025, de 14 de novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E A ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2025, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público;
CONSIDERANDO que as normas contidas na Lei nº 10.028/2000, que impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;
CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, além dos índices relativos à área da educação e saúde, fixadas na Carta Magna, sob pena de rejeição pelos Órgãos de Controle;
CONSIDERANDO as diretrizes de encerramento das Demonstrações Contábeis estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, dispostas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, e os preparativos iniciais para o exercício financeiro de 2025;
CONSIDERANDO a relevância da matéria, que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados;
DECRETA:
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS
Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e, o Poder Legislativo, aferirão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
§ 1º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias deverão concluir todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no SIAFIC até o dia 20 de janeiro de 2026, para que o Executivo Municipal proceda a geração e envio dos dados contábeis eletrônicos (Matriz de Saldos Contábeis, Relatório Resumido de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal, entre outros), atendendo as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º. Anterior aos procedimentos das Contas Anuais deve as Unidades Orçamentárias e Fundos se voltarem as ações finalísticas como:
a) Verificar necessidade de aditamentos de contratos;
b) Verificar licitações, saldos de contratos e ARPs, e suas vigências;
c) Mapa demonstrativo consolidado de todos os processos licitatórios, dispensa e inexigibilidades.
d) Anulação de empenhos ou saldos que não serão executados, no exercício de 2025;
e) Planejamento de compras e licitações para o ano de 2026;
f) Previsão de datas para encerramento das atividades de 2025;
g) Preparação da movimentação do almoxarifado;
h) Preparação para o inventário dos bens móveis e imóveis;
i) Relação da frota municipal (própria, cedida e locada) de veículos, tratores, máquinas e implementos agrícolas;
j) Relação da depreciação dos bens patrimoniais;
k) Relação de gastos com combustível e manutenção da frota;
l) Preparação para Inscrição da Dívida Ativa Tributária e não Tributária;
m) Verificar vigência dos convênios e as possíveis prorrogações;
n) Relação de processos administrativos instaurados;
o) Relação de precatórios;
p) Demonstrativo da Dívida Fundada;
q) Demonstrativo da Dívida Flutuante;
Art. 2º. Fica estabelecida até o dia 23 de janeiro de 2026 para as Unidades Gestoras realizarem os ajustes orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2025.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 3º. O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 e art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
I. 30 de novembro de 2025: encerra-se a abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obra, consignados no orçamento vigente (2025), com recursos de tributos e transferências constitucionais, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios;
II. 23 de dezembro de 2025: data limite em que as compras e serviços referentes aos procedimentos, de dispensas e licitações já homologadas, deverão ser adquiridos e/ou realizados, ressalvados os casos em que houver autorização do Prefeito e/ou da Secretaria Municipal de Administração;
III. 23 de dezembro de 2025: data limite em que os fiscais de cada Contrato/Ata de cada secretaria, deve informar os SALDOS CONTRATUAIS E PREVISÕES DE ADITIVOS ao Setor de Contratos, a vigorar no orçamento vigente (2025);
IV. 23 de dezembro de 2025: data limite em que os fornecedores deverão EMITIR as Notas Fiscais e Recibos e protocolá-los, ressalvados os casos em que houver autorização do Prefeito e/ou da Secretaria Municipal de Finanças;
V. 23 de dezembro de 2025: data limite para a emissão das NOTAS DE EMPENHO pelos órgãos da administração direta do Executivo Municipal, a vigorar no orçamento vigente (2025), excetuando-se as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde, bem como as despesas para as ações de urgência ou emergência;
VI. 17h00min do 29 de dezembro de 2025, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 26 de dezembro de 2025: data limite para os PAGAMENTOS de despesas orçamentárias empenhadas com FORNECEDORES, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças;
IX. 30 de dezembro de 2025: prazo estimado para a realização das ANULAÇÕES DE EMPENHO e apuração de CONTRATOS/ RESTOS A PAGAR;
§ 1º. Em conformidade com o regime de competência das despesas, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas de contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até o último dia do respectivo exercício.
§ 2º. As Autorizações de Fornecimento de Produtos e Serviços (AF) emitidas no início do mês de dezembro de 2025 devem contemplar quantidade suficiente para suprir as necessidades até o final do mês de dezembro de 2025.
§ 3º. Constituem exceções ao disposto neste artigo:
I. As despesas com pessoal e encargos;
II. As parcelas de amortização e juros da dívida pública;
III. Os débitos feitos em conta corrente bancária, referentes a despesas regulamentares;
IV. Compromissos resultantes de convênios, termos de ajustes ou transferências voluntárias firmadas com outros entes da federação;
V. As despesas com saúde, educação e Fundeb para aplicação de índices constitucionais, desde que autorizados pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 4º. Ao constatar que por ação ou omissão dos responsáveis por emitir os pedidos, por realizar a fiscalização do produto/serviço e/ou do ordenador de despesa do órgão, houve o descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, o fato deve ser comunicado a Secretaria Municipal de Finanças, para que seja realizada a apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º. As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, sendo adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências até o quinto dia útil do mês seguinte.
Art. 5º. A partir da sanção deste Decreto ficam obrigados todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Municipal a reverem quinzenalmente os saldos dos processos licitatórios e de empenhos passíveis de cancelamento, enviando relatório circunstanciado do fato ao Departamento de Contabilidade e ao Departamento de Licitação e Contratos, a este justificará o pedido de anulação para elaboração dos termos de supressão, anulação ou encerramento dos contratos.
§ 1º. No início do exercício financeiro subsequente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro.
SEÇÃO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 6º. As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, por fonte de recursos até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender as exigências da Lei complementar 101/2000 e a Lei nº 10.028 de 19/10/2000.
Parágrafo único. Consideram-se efetivamente liquidadas as despesas nas quais o material, bem ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64.
Art. 7º. As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:
I. Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação (art. 63 da Lei Federal 4.320/64);
II. Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II deverão ser cancelados pela Unidade Gestora.
Art. 8º. Devem ser cancelados:
I. O saldo de Restos a Pagar Processados, prescritos[1], relativo aos exercícios de 2020 e anteriores, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;
II. Os saldos de Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores a 2024, que correspondam à despesa não liquidada até a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativo a crédito líquido e certo, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa deve ser reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento Despesas de Exercícios Anteriores.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS
Art. 9º. Fica a Secretaria de Finanças e Secretaria de Administração, encarregado de promover a revisão do cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas em execução, até o dia 28 de novembro de 2025.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças, terá até o dia 28 de novembro de 2025 para promover a readequação dos SALDOS CONTRATUAIS das obras públicas.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Administração conjuntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, deverão assegurar a disponibilidade de caixa da parcela das obras correspondente ao exercício de 2025, conforme demonstrado no cronograma físico-financeiro.
Art. 10. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.
§ 1º. As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2025 serão empenhadas por estimativas;
§ 2º. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.
SEÇÃO V
DAS VIAGENS E DIÁRIAS
Art. 11. No que se refere as viagens e diárias, 28 de novembro de 2025 é a data limite em que as despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 01 a 30 de novembro, deverão ser SOLICITADAS e ENCAMINHADAS para o Setor de Contabilidade, juntando-se posteriormente o respectivo relatório de viagem, para que seja feito o PAGAMENTO até a data provável de 30 de novembro de 2025.
Parágrafo único. A partir de 30 de novembro de 2025, não haverá liberação de viagens e diárias, salvo os casos excepcionais de viagens da chefe do executivo, ou autorizados pela prefeita.
SEÇÃO VI
DO INVENTÁRIO DE BENS
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças designará comissão para realização do inventário dos bens móveis e imóveis a partir do dia 14 de novembro de 2025, devendo a sua conclusão se dar até o dia 30 de dezembro de 2025, impreterivelmente, para fins de fechamento da Prestação de Contas de Governo do município (Balanço Geral).
§ 1º. Fica o responsável pelo Setor de Patrimônio, encarregado do acompanhamento das atividades de conferência e sua conclusão dentro do prazo fixado, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2º. O levantamento de bens patrimoniais deve ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
SEÇÃO VII
DO INVENTÁRIO DE MATERIAL DE ALMOXARIFADO
Subseção I
Setor de Almoxarifado
Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Setor de Almoxarifado Central e o das secretarias de infraestrutura, Assistência Social, Educação e Saúde promoverá a elaboração do Relatório de Inventário Anual de Material do Almoxarifado, a partir do dia 14 de novembro de 2025, devendo a sua conclusão se dar até o dia 30 de dezembro de 2025, impreterivelmente, para fins de fechamento da Prestação de Contas de Governo do município (Balanço Geral).
Art. 14. O Setor de Almoxarifado Central e o das secretarias de infraestrutura, Assistência Social, Educação e Saúde providenciará o levantamento do inventário físico de todas as Unidades Gestoras que estocarem material de consumo, remetendo-o ao Setor de Contabilidade até o dia 30 de dezembro de 2025.
Subseção II
Dos medicamentos e materiais ambulatoriais
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a revisão do inventário de medicamentos e materiais ambulatoriais disponíveis em seus postos e unidades de saúde, demonstrando o saldo na data de 30 de dezembro de 2025.
§ 1º. Previamente a elaboração do Relatório de Inventário dos Medicamentos e Materiais Ambulatoriais (RIMA), deverá verificar:
I. A documentação que resultou em entrada e saída dos materiais;
II. A existência física dos materiais estocados no setor de almoxarifado guardam conformidade com as quantidades e especificações registradas no sistema operacional da saúde;
III. Se houve aquisição de materiais em desacordo com as reais atividades do órgão;
IV. A identificação de material com pouca movimentação, obsoletos, danificados ou com data de validade vencida;
V. A promoção da baixa dos bens vencidos, considerados obsoletos, danificados ou com perda de suas características normais de uso;
VI. Se estão sendo observadas as determinações relativas às condições de controle de estoque, armazenagem e segurança dos materiais;
VII. Se está sendo utilizada a etiqueta de prateleira para a identificação do material estocado e se a mesma está fixada em local visível;
VIII. A compatibilidade do valor adquirido do material.
§ 2º. No RIMA deverá constar obrigatoriamente as seguintes informações:
I. A localização do almoxarifado;
II. A descrição do material;
III. A quantidade em estoque na data de 30/12/2025;
IV. O valor unitário e total do material;
V. A assinatura digital do responsável pelo estoque.
§ 3º. O RIMA deverá ser protocolado no Setor de Contabilidade até o dia 20 de janeiro de 2026, para fins de fechamento da Prestação de Contas de Governo do município (Balanço Geral).
SEÇÃO VIII
DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 16. A Procuradoria Geral deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade/Controladoria, até o dia 09 de janeiro de 2026, os seguintes documentos:
I. A declaração de quitação de precatórios judiciais do exercício de 2025, preferencialmente emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte;
II. A relação atualizada de precatórios judiciais pertencente ao Município de São Miguel do Gostoso/RN para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Os precatórios judiciais serão contabilizados nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos, especificando:
I. Número e data do ajuizamento da ação originária;
II. Número de precatório;
III. Tipo da causa julgada;
IV. Data da autuação do precatório;
V. Nome do beneficiário;
VI. Valor do precatório a ser pago;
VII. Data do trânsito em julgado; e
VIII. Número da vara ou comarca de origem.
SEÇÃO IX
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 17. A Secretaria Municipal de Tributação, encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no Balanço Patrimonial de 2025 do Município, tanto no âmbito administrativo como no judicial, dentro do exercício financeiro de 2025.
Art. 18. Cabe ao setor responsável o levantamento real da Dívida Ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto à Prestação de Contas de 2025, bem como apresentar relatório dos procedimentos realizados para recebimento da referida dívida ativa.
Art. 19. Fica A Secretaria Municipal de Tributação, encarregado de apresentar ao Setor de Contabilidade até o dia 09 de janeiro de 2026 os seguintes relatórios:
I. Relatório da Movimentação dos Valores Relativos à Dívida Ativa do exercício de 2025;
II. Relação dos Devedores da Dívida Ativa ao final do exercício de 2025;
III. Relatório de provisão estimada para perdas da dívida ativa no exercício de 2025 por tributo municipal.
§ 1º. Deverá ser apresentado no Relatório da Movimentação dos Valores Relativos à Dívida Ativa, no mínimo:
I. Saldo inicial dos débitos do exercício de 2025 consoante com saldo final de 2024;
II. Valor dos débitos inscritos em 2025;
III. Valor de pagamentos/compensações;
IV. Valor de atualizações;
V. Valor de cancelamentos/descontos;
VI. Valor de isenções;
VII. Saldo remanescente dos débitos para o exercício de 2025;
VIII. Separar os créditos tributários por tributo: IRRF, IPTU, ITBI, ISSQN, TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA; TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, COSIP, OUTROS IMPOSTOS A RECEBER.
§ 2º. Os relatórios deverão guardar equivalência de dados e informações a Prestação de Contas de Governo para o exercício de 2025 e com o PCASP.
§ 3º. Em atendimento ao disposto na Resolução TCE/RN nº 012/2016, e suas atualizações, o Setor de Dívida Ativa enviará o Demonstrativo Sintético das Ações Desenvolvidas pelo Município para Cobrança da Dívida Ativa, Atos Legais e Movimentação no Exercício, bem como desempenho da arrecadação em relação à previsão de todos os tributos da competência do Município, conforme o caso, destacando as providências adotadas para efeito de fiscalização das receitas e de combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições (Lei n° 4.320/64, art. 39, art. 102 § 2º e LC n° 101/00, art. 58).
SEÇÃO X
DO RECURSOS HUMANOS
Art. 20. As Secretarias Municipais deverão encaminhar, ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, impreterivelmente até o dia 19 de dezembro de 2025, os documentos relacionados à folha de pagamento, tais como: folha de frequência, atestados médicos, justificativas, relatórios de plantão, entre outros.
§ 1º. O Setor de Recursos Humanos deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 de dezembro de 2025 a folha de pagamento e encargos sociais da gratificação natalina (13º salário).
§ 2º. O Setor de Recursos Humanos deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 22 de dezembro de 2025 a folha de pagamento e encargos sociais do mês de dezembro.
Art. 21. Entre os meses de novembro de 2025 a janeiro de 2026, fica suspensa a concessão de férias, licença prêmio, e gratificações aos servidores, salvo exceções a serem autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO XII
DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO E GESTÃO
Art. 22. As Contas Anuais de Governo e de Gestão, dos Órgãos e Entidades referidos no artigo 1º, deverão ser elaboradas em conformidade Resolução TCE/RN nº 012/2016, e suas atualizações, observado os documentos exigidos nos seguintes grupos:
I. Grupo 04: Prefeituras Municipais, exceto a Prefeitura do Natal;
II. Grupo 05: Câmaras Municipais;
III. Grupo 08: Autarquias e Fundações Públicas estaduais e municipais;
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade até o dia 30 de março de 2026 o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494/2007.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade até o dia 30 de março de 2026 o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos dos artigos 34 a 37 da Lei Federal nº 141/2012.
Art. 25. A Câmara Municipal deverá encaminhar, impreterivelmente até o dia 20 de fevereiro de 2026, para consolidação das contas do Município:
I. Prestação de Contas – Balanço Geral de 2025, à Secretaria Municipal de Finanças;
II. Certidão enumerando leis complementares e ordinárias, decretos legislativos e resoluções aprovados no exercício, de modo a indicar número, objeto, datas de sanção, de promulgação e de publicação.
Art. 26. Os Órgãos e Entidades referidos no artigo 1º enviarão à Secretaria Municipal de Finanças, impreterivelmente até o dia 20 de fevereiro de 2026, o Relatório de Gestão das ações realizadas em 2025, para subsidiar a elaboração do Relatório circunstanciado do Prefeito sobre as atividades do referido exercício, nos termos da Resolução TCE/RN nº 012/2016, e suas atualizações.
Parágrafo único. os comprovantes de remessa ao TCE/RN da Prestação de Contas de Gestão do exercício encerrado de 2025, deverão ser encaminhados no mesmo prazo para a incorporação na Prestação de Contas de Governo do exercício 2025.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As situações excepcionais de que trata este dispositivo serão decididas pelo Prefeito(a) Municipal, após serem ouvidos os Secretários(as) Municipais, nas matérias atinentes às suas respectivas competências regimentais. Os casos excepcionais serão autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Finanças adotará as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto, decidindo sobre os casos em que houver situação peculiar e recomendar tratamento diferenciado.
§ 1º. Ficam convocados todos os servidores do Setor Contábil para atuarem na execução dos procedimentos para encerramento, consolidação e emissão dos relatórios de Prestação de Contas Anual do exercício de 2025.
§ 2º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Finanças, convocar servidores de outros órgãos para colaborar com as atividades contábeis de encerramento do exercício financeiro de 2025.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar à Unidade Central de Controle Interno até o dia 30 de março de 2026 os arquivos geradores das peças integrantes da Prestação de Contas Anual – PCA, nos termos da Lei nº 4.320/64, Resolução do TCE/RN nº 012/2016, para análise e Parecer do Controle Interno.
Art. 31. A abertura do exercício orçamentário, financeiro e contábil da Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso/RN , para 2026 no sistema integrado contabil, financeiro e orçamentário, está prevista para 20 de janeiro de 2026, portanto, não será possível efetuar o pagamento de quaisquer despesas no período de 01 a 20 de janeiro de 2026, salvo necessidade de prorrogação, devidamente justificada.
Art. 32. A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 33. O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do servidor, da comissão, do gestor, do responsável pela contabilidade ou unidade equivalente e dos demais responsáveis no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 34. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas/prazos estabelecidas no presente Decreto, na medida de suas competências, os Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Controlador e os integrantes das comissões referidas no art. 3º deste Decreto.
Art. 35. Ficam os titulares das Secretarias Municipais, de Administração, Finanças e a Controladoria, autorizados a baixar, em conjunto, caso seja necessário instruções normativas complementares ao cumprimento deste Decreto, inclusive no caso de comoção interna e calamidade pública.
Parágrafo Único. Nos casos de comoção interna e calamidade pública as datas limites estabelecidas neste Decreto poderão ser alteradas.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, 14 de novembro de 2025
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal
Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 14/11/2025 - Data Circulação: 14/11/2025
Código da Matéria:
20251114111813
Edição: EXTRAORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01205.

