GABINETE DO PREFEITO

LEI 549/2025 NORMATIZAÇÃO DAS DIÁRIAS

PROJETO DE LEI  nº 549/2025

EMENTA: Normatiza as Diárias concedidas a agentes políticos e servidores efetivos ou em comissão, prestadores contratados e colaboradores do Município de São Miguel do Gostoso/RN. revogando-se integralmente os valores fixados pela Lei nº 445/2023, bem como a Lei nº 163/2008 o Decreto nº 016/2017 e demais disposições em contrário.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Consideram-se diárias as parcelas indenizatórias pagas ao servidores públicos efetivos ou em comissão, colaboradores e prestadores contratados do Município, bem como o agente político municipal, destinadas a cobrir despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem, transporte até o local de embarque e desembarque, locomoção urbana, decorrentes de deslocamento temporário de sua sede funcional, quando em viagem de serviço para outro município, estado ou país, no interesse da Administração Pública.

§ 1º O pagamento de diárias não tem natureza remuneratória, não se incorporando ao vencimento, salário ou proventos, nem se sujeitando a contribuição previdenciária ou incidência de imposto de renda, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º A concessão e o pagamento de diárias a agentes políticos, servidores, colaboradores e prestadores contratados do Município obedecerão ao disposto nesta Lei.

§ 3º Ficam redefinidos, na forma do Anexo Único desta Lei, os valores das diárias concedidas a servidores públicos efetivos ou em comissão, colaboradores e prestadores contratados do Município, bem como o agente político municipal, revogando-se integralmente os valores fixados pela Lei nº 445/2023, bem como a Lei nº 163/2008 o Decreto nº 016/2017 e demais disposições em contrário.

CAPÍTULO II

Das Diárias

Art. 2º Terá direito a diárias o servidores públicos efetivos ou em comissão, colaboradores e prestadores contratados do Município, bem como o agente político municipal, quando se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede do Município para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

Art. 3º As diárias serão requisitadas, empenhadas e pagas antes do início do deslocamento, em parcela única.


§ 1º Em casos de comprovada urgência, o pagamento poderá ser realizado após o início do deslocamento, devendo a justificativa constar no processo.


§ 2º Para afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, o pagamento poderá ser parcelado, a critério do Prefeito Municipal.

Art. 4º A diária será concedida por dia de afastamento, incluindo-se a data de partida e a de chegada à sede.


Parágrafo único. Em deslocamento nacional, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da diária previsto no Anexo Único, nos seguintes casos:


I – deslocamento superior a 100 km da sede, sem necessidade de pernoite;


II – dia de retorno à sede após o meio-dia;


III – quando houver hospedagem custeada pelo Município ou outro ente público.

Art. 5º O crédito das diárias será depositado em conta bancária do servidor beneficiário ou, em caso de colaborador e prestador contratado em conta indicada.

Art. 6º O servidor que acompanhar o Prefeito terá   diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária deste.

Art. 7º Propostas de diárias iniciadas em sextas-feiras ou que incluam sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas.

Art. 8º Não serão devidas diárias quando:


I – o afastamento for inferior a 6 (seis) horas;
II – o deslocamento for inferior a 100 km da sede;
III – o servidor estiver em férias, licença ou afastamento incompatível.

Art. 9º A concessão de diárias não pode superar  05 (cinco) diárias por mês,  exceto justificada pelo  chefe imediato, com aprovação do Prefeito.

Art. 10. O servidor que integrar comissão designada por Portaria perceberá diária equivalente ao maior valor pago entre os membros da comissão.

CAPÍTULO III

Das Diárias para Colaboradores e Colaboradores Eventuais

Art. 11. Poderá ser concedida diária e passagem a pessoa física sem vínculo funcional com o Município, designada para participar de atividade, evento, missão ou prestação de serviço não remunerado de interesse público municipal, desde que previamente autorizada por ato formal do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:

I – Colaborador: a pessoa sem vínculo funcional com o Município, mas vinculada à Administração Pública, designada para participar de atividade, evento ou missão de interesse público municipal;

II – Colaborador Eventual: a pessoa convidada pelo Município para prestar colaboração de natureza técnica, científica, cultural ou assistencial, sem vínculo empregatício ou qualquer forma de remuneração.

§ 2º O pagamento da diária terá natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao ressarcimento das despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, devendo observar obrigatoriamente:

I – a comprovação do deslocamento e da efetiva participação na atividade ou missão;
II – a finalidade pública expressa e o interesse administrativo devidamente justificado;
III – o limite de valores fixado em regulamento;
IV – a prestação de contas e a comprovação documental das atividades desempenhadas, nos termos da regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

Do Ressarcimento de Despesas para Prestadores Contratados

Art. 12. Prestadores de serviços jurídicos, técnicos ou de outra natureza contratados pelo Município poderão receber ressarcimento de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, desde que:

I – previsto expressamente no contrato de prestação de serviços; 

II – o pagamento tenha caráter exclusivamente indenizatório, não podendo configurar remuneração adicional;

III – haja comprovação documental das despesas;
IV – o valor do ressarcimento respeite os limites definidos em regulamento ou no próprio contrato;
V – a finalidade seja estritamente vinculada ao interesse público municipal e devidamente justificada.

§ 1º. O ressarcimento previsto neste artigo não se confunde com diárias, devendo observar o disposto na Lei nº 14.133/2021 e ser processado mediante apresentação de documentos fiscais e relatório de execução contratual.

CAPÍTULO V

                                              Da Concessão e dos Valores

Art. 13. Ficam instituídas diárias para indenização de despesas com deslocamento a serviço, cujo pagamento observará os valores fixados nesta lei.

§ 1º Os valores iniciais das diárias são os constantes do Anexo UNICO desta Lei.

§ 2º Os valores das diárias poderão ser alterados, inclusive reduzidos ou majorados, mediante decreto do Poder Executivo.

§ 3º A atualização dos valores observará os critérios de economicidade e disponibilidade orçamentária.


Parágrafo único. O valor da diária internacional corresponderá a 200% (duzentos por cento) dos valores das diárias  previsto para deslocamento interestadual.

Art. 14. A concessão de diárias será formalizada por Portaria do Prefeito ou autoridade designada, contendo:


I – nome, cargo e matrícula do servidor; 

II- Caso seja prestadores contratados, copia do contrato pactuado; 

III-Caso seja colaborador ou colaborador eventual dados pessoas; 
IV-justificativa e objeto do deslocamento;
V– destino;
VI – período de afastamento;
VII – quantidade de diárias.

Art. 15. O ato concessivo deverá ser publicado no Boletim Oficial, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

Art. 16. O servidor deverá comprovar o deslocamento em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno, apresentando documentos de transporte ou hospedagem e relatório de viagem.


§ 1º Na falta, poderá comprovar com declaração do órgão visitado, lista de presença em evento ou nota fiscal de hospedagem.


§ 2º O não cumprimento impede novas concessões.


§ 3º Após 30 (trinta) dias sem comprovação, deverá restituir os valores recebidos.

Art. 17. O servidor deverá devolver integralmente a diária se não se afastar, ou parcialmente se retornar antes do previsto.

CAPÍTULO VII

Das Diárias Internacionais

Art. 18. As diárias internacionais serão devidas do dia da partida até o dia do retorno ao território nacional.

Art. 19. Aplicam-se às diárias internacionais as mesmas regras de concessão e prestação de contas das nacionais.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 20. As previsões contidas nesta Lei não se aplicam aos Vereadores, Servidores. Colaboradores e Prestadores de serviços da Camara Municipal de São Miguel do Gostoso, os quais se submetem ä Legislação própria do Poder Legislativo.

     

Art. 21. Casos omissos poderão ser regulamentados por decreto do poder executivo.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente os valores fixados pela Lei nº 445/2023, bem como a Lei nº 163/2008 o Decreto nº 016/2017 e demais disposições em contrário.

São Miguel do Gostoso/RN, 29 de dezembro de 2025.

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Lei nº 549/2025

NIVEIS
SERVIDOR/CARGO
ESTADUAL
NACIONAL
I
Prefeito
R$ 1.000,00
R$ 1.700,00
II
Vice-Prefeito
R$ 800,00
R$ 1.400,00
III
Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador, Controlador, Secretários e C-I.
R$ 600,00
R$ 1.000,00
IV
Assessor Especial, Assessor Parlamentar, Prestadores Contratados, Colaboradores e Colaboradores Eventual, Secretaria Adjunta.
R$ 500,00
R$ 700,00
V
Coordenação, Diretoria,  Servidores com Função Gratificada FG 1, FG 2, FG-3, FG-4 FG-5, FG-6, FG-7, FG-8 e FG-9, e demais servidores.
R$ 400,00
R$ 550,00
 

São Miguel do Gostoso/RN, 29 de dezembro de 2025.

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito Municipal

Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 29/12/2025 - Data Circulação: 29/12/2025
Código da Matéria: 20251229093653
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01233.