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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 388/2026
Decreto nº 388/2026
Dispõe sobre a fixação de prazos para pagamento da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por prestadores de serviços autônomos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 85, inc. I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Código Tributário do Município de São Miguel do Gostoso, instituído pela Lei Complementar nº 250, de 30 de dezembro de 2013, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a expedir os regulamentos necessários ao fiel cumprimento da legislação tributária municipal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 53 do Código Tributário Municipal, o pagamento dos tributos municipais deve ocorrer dentro dos prazos fixados pela Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar o calendário fiscal municipal, conferir previsibilidade aos contribuintes e assegurar a eficiência da arrecadação tributária;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que a Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser paga anualmente até o dia 31 de março de cada exercício financeiro, como condição para a regular expedição, renovação ou manutenção do respectivo alvará.
§ 1º O contribuinte que iniciar suas atividades após o prazo previsto no caput deverá efetuar o pagamento da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do início da atividade.
§ 2º O não pagamento da taxa no prazo fixado sujeitará o contribuinte aos acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelos prestadores de serviços autônomos, pessoas físicas regularmente inscritas no cadastro fiscal municipal, deverá ser pago em cota única anual, com vencimento até o dia 31 de março de cada exercício.
§ 1º Quando o início da prestação de serviços ocorrer após o prazo previsto no caput, o ISS será devido proporcionalmente, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início da atividade.
§ 2º O pagamento do ISS fora do prazo estabelecido implicará a incidência de multa, juros de mora e correção monetária, na forma da legislação tributária municipal.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Tributação adotará as medidas administrativas necessárias à divulgação dos prazos estabelecidos neste Decreto, bem como à emissão dos respectivos documentos de arrecadação.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade tributária municipal, com fundamento no Código Tributário do Município e na legislação tributária aplicável.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Miguel do Gostoso, 05 de fevereiro de 2026.
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Leonardo Teixeira da Cunha
Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso
Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 09/02/2026 - Data Circulação: 09/02/2026
Código da Matéria:
20260209112537
Edição: EXTRAORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01261.

