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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 011, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Setor de Vigilância Socioassistencial e a organização do sistema de monitoramento e avaliação da Vigilância Socioassistencial no Município de Messias Targino, e dá outras providências.
A PREFEITA CONSITUTICIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a Política Municipal de Assistência Social está disciplinada pela Lei Municipal nº 588, de 14 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de regulamentação da matéria quanto à Vigilância Socioassistencial e à organização do sistema de monitoramento e avaliação da Vigilância Socioassistencial no Município de Messias Targino;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 54, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Messias Targino,
DECRETA:
Art. 1º. Fica Instituído o Setor de Vigilância Socioassistencial.
Art. 2º. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da Política de Assistência Social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata:
I – das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II – do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
Art. 3º. A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.
Art. 4º. º A Vigilância Socioassistencial deverá cumprir seus objetivos, fornecendo informações estruturadas que:
I - contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria atuação;
II- ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais sobre as características da população e do território de forma a melhor atender às necessidades e demandas existentes;
III- proporcionem o planejamento e a execução das ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às famílias e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada exclusivamente pela demanda espontânea.
Art. 5º. A Vigilância Socioassistencial deve analisar as informações relativas às demandas quanto às:
I - incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de proteção da população, no que concerne à assistência social;
II - características e distribuição da oferta da rede socioassistencial instalada vistas na perspectiva do território, considerando a integração entre a demanda e a oferta.
Art. 6º. O Município deve instituir a área da Vigilância Socioassistencial, diretamente vinculada ao órgão gestor da Política de Assistência Social, dispondo de recursos de incentivo à gestão para sua estruturação e manutenção.
Art. 7º Constituem responsabilidades específicas do Município acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
I - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência do CRAS;
II - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;
III - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente ao CRAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
IV - fornecer sistematicamente ao CRAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias;
V - fornecer sistematicamente ao CRAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
VI - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CADSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;
VII - coordenar, em âmbito municipal, o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.
Art. 9º A gestão da informação, por meio da integração entre ferramentas tecnológicas, torna-se um componente estratégico para:
I - a definição do conteúdo da política e seu planejamento;
II - o monitoramento e a avaliação da oferta e da demanda de serviços socioassistenciais.
Art. 10. O Município possui responsabilidades específicas na gestão da informação do SUAS, sendo elas:
I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações municipais relativas ao SUAS;
II - desenvolver, implantar e manter sistemas locais de informação;
III - compatibilizar, em parceria com Estados e/ou União, os sistemas locais de informação com a Rede SUAS;
IV - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas nos sistemas estadual e nacional de informações;
V - propor a padronização e os protocolos locais de registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;
VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor municipal para os usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;
VII - produzir informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários.
Art. 11. O monitoramento do SUAS constitui função inerente à gestão e ao controle social, e consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas e realiza-se por meio da produção regular de indicadores e captura de informações:
I - in loco;
II - em dados provenientes dos sistemas de informação;
III - em sistemas que coletam informações específicas para os objetivos do monitoramento.
Art. 12. O Município poderá, sem prejuízo de outras ações de avaliação que venham a ser desenvolvidas, instituir práticas participativas de avaliação da gestão e dos serviços da redesocioassistencial, envolvendo trabalhadores, usuários e instâncias de controle social.
Art. 13°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Prefeita
Publicada por:
Wigno Begno Olímpio de Freitas
Data Publicação: 09/12/2019 - Data Circulação: 10/12/2019
Código da Matéria:
5DEE65D82F080
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00019.

