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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 002/2021
DECRETO Nº 002/2021
DISPÕE SOBRE AS MANIFESTAÇÕES EFESTIVIDADES NO PERÍODO CARNAVALESCO, FACE AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 85, inc. I, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipale na Lei Federal nº 13.979, de06 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual n° 30.071/2020, que foi prorrogado pelo Decreto Estadual n° 30.354/2021.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3°, II, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar as medidas de quarentena e de isolamento.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentindo de buscar diminuir aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar os efeitos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
DECRETA
Art.1º As medidas previstas nesse Decreto serão válidas para as manifestações (blocos, marchinhas, entre outras) e festividades (shows musicais) no período carnavalesco, podendo ser prorrogadas, revogadas ou complementadas a qualquer tempo.
Art. 2° Ficam suspensos as manifestações (blocos, marchinhas, entre outras) e festividades (shows musicais) que possam gerar qualquer tipo de aglomeração patrocinados com recursos públicos e/ou privados.
Art. 3° Fica reiterado o dever geral para todos, da utilização de máscaras, álcool 70, entre outros métodos eficazes, no âmbito dessa Municipalidade.
Art. 4° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.347, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, inclusive, podendo acarretar na aplicação de multa administrativa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser aferida de acordo com o dano em potencial a saúde pública.
Art. 5° A fiscalização caberá às autoridades competentes municipais.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 30 (trinta) dias, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
São Miguel do Gostoso/RN, 29 de janeirode 2021.
JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA
PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN
Publicada por:
AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR
Data Publicação: 29/01/2021 - Data Circulação: 29/01/2021
Código da Matéria:
60144762B5F48
Edição: EXTRAORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00001.

