GABINETE DO PREFEITO

LEI 363

LEI Nº 363

                                     Normatiza a execução, no Município de São Miguel do Gostoso/RN, do Incentivo de Desempenho previsto na Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde, voltado aos profissionais das Equipes de Saúde da Família– eSFSB/Multiprofissionais vinculados a atenção primária à saúde, com recursos financeiros advindos do Programa Previne Brasil. 

legais,


O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, no uso de suas atribuições

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu

sanciono a seguinte lei:

Art. 1º -  A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de São Miguel do Gostoso/RN, a execução do Incentivo de Desempenho aos profissionais das equipes de Saúde da Família (eSFSB), multiprofissionais vinculados a Atenção Primária à Saúde e funcionários que atuam em apoio à operacionalização das ações da Atenção Primária à Saúde, com recursos financeiros federais advindos do Programa Previne Brasil.

Parágrafo 1°-  Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil, instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.

Parágrafo 2° -  A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração Saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial nº 3.222, de 10/12/2019.

Art. 2º - O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES.

Parágrafo  1º -  O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe.

Parágrafo  2º -  O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do parágrafo 1º.

Art. 3º - Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as seguintes categorias de indicadores:

I-          processo e resultados intermediários das equipes; II-      resultados em saúde;

III-        globais de APS.

Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput deverão considerar ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade, simplicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade.

Art. 4º -  O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios a cada 04 (quatro) competências financeiras.

Paragrafo 1º -  No caso de cadastro de ESF ou EAP no SCNES referente a um novo credenciamento, o incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido ao município mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o caput, considerando o resultado potencial de100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por ESF e EAP, conforme Portaria nº 2.979/2019.

Parágrafo 2º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.

Parágrafo 3º -  O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da seguinte forma:

I  - 15% (quinze por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e ou EAP;

II   – 85% (oitenta e cinco por cento) do montante serão pagos aos servidores e/ou profissionais do Município sob a forma de incentivo financeiro, a serem pagas, conforme percentuais de desempenho que alcançarem pontuação igual ou superior a 80%(oitenta por cento). 

Art. 5º -  Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no Programa Previne Brasil em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria nº 2.979/2019 do Ministério da Saúde, 15% (quinze por cento) do montante recebido será aplicado para melhor estruturação da Atenção Primária à Saúde Municipal e os outros 85% (oitenta e cinco por cento) do montante serão pagos aos servidores e/ou profissionais do Município sob a forma de incentivo financeiro, conforme percentuais de desempenho que alcançarem pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento).

Parágrafo  1° - As equipes que não atingirem a pontução máxima ou igual ou superior a 80% (oitenta por cento), farão jus ao recebimento do incentivo de forma proporcional, conforme anexo I da presente Lei.

Parágrafo 2º - Dos 85% (oitenta e cinco por cento) remanescentes dos repasses federais, que serão pagos aos servidores e/ou profissionais serão rateados em partes iguais entre os servidores e/ou profissionais que exerçam cargos e/ou atividade profissional, condicionado o pagamento, em ambos, ao alcance da pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento), devidamente atestada pelo Município.

Parágrafo 3º - Os indicadores e dados aqui estabelecidos estão previstos pelo Programa  Previne Brasil e foram acrescidos de outros inerentes à vigilância epidemiológica, sendo referenciados, portanto, pela Ficha de Qualifação dos Indicadores; pelo sistema de informações: e-SUS/AB.

Parágrafo 4º -  Os indicadores previstos no Parágrafo 6º deste Artigo poderão ser alterados periodicamente de acordo com a Portaria vigente que estabeleça normas e metas da Atenção Primária à Saúde de acordo com as necessidades de enfrentamentos gerais ou pontuais de problemas detectados ou de aperfeiçoamentos dos serviços e do atendimento ou para adequação aos novos indicadores pactuados anualmente com o Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde.

Paráfrafo 5°-  A avaliação do desempenho das equipes Saúde da Família (ESF) e equipes de Atenção Primária (EAP) no conjunto dos indicadores será consolidada em um  Indicador Sintético Final (ISF), que determinará o valor do incentivo financeiro a ser transferido ao municipio, onde o ISF corresponde ao cálculo do desempenho do conjunto do sete indicadores selecionados. Esse indicador será aferido a cada 04 (quatro) meses com repercussão financeia para os 04 meses subsequentes, repetindo- se o ciclo quadrimestralmente.

Parágrafo 6°  - Os sete indicadores selecionados para o incentivo de pagamento por desempenho 2021 são os seguintes:

Indicador 1: Proporção de gestantes com pelo menos 06 (seis) consultas pré- natal realizadas, sendo a primeira até a 20ª semana de gestação;

Indicador 2: Proporção de gestantes com realização de exames para sifílis e

HIV;

Indicador 3: Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;

Indicador 4: Cobertura de exame citopatológico;

Indicador 5: Cobertura vacinal de Poliomielite inativada e de Pentavalente;

Indicador 6: Percentual de pessoas hipertensas com Pressão Arterial aferida em cada simestre;

Indicador 7: Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.

Parágrafo 7° - Os indicadores previstos neste artigo poderão ser alterados por iniciativa do Ministério da Saúde, passando o município à adotar novos indicadores.

Parágrafo 8° - No caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde ou do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado;

Art. 6º -  O Incentivo de Desempenho será repassado aos profissionais e/ou servidores que compõem as equipes de Saúde da Família (eSFSB) vinculados à Atenção Primária à Saúde, considerando ser condição fundamental o funcionamento sincronizado de todos para a prestação de um serviço à população que resulte no verdadeiro bem estar de saúde.

Art. 7° -  Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

I  – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II  – 01 (um) representante dos sevidores de nível superior; III – 01 (um) representante dos sevidores de nível médio; IV – 01 (um) membro do Conselho Municipal de Saúde;

V – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças.

Parágrafo 1° -  A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, sendo necessário a presença de no mínimo 50 % (cinquenta por cento) dos membros da Comissão para tomar deliberações.

Parágrafo 2º  - A Comissão designada para exercer o apoio institucional ao Programa Previne Brasil será responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas e definindo estratégias junto às equipes da ESF e equipe técnica da SMS, para a melhoria do serviço.

Parágrafo 3º - Portaria do Executivo Municipal regulamentará a composição, mandato e funcionamento da referida Comissão.

Art. 8º - Farão jus ao incentivo financeiro os seguintes profissionais: Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Técnico/Auxiliar de Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde.  

Parágrafo 1º - Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser servidores concursados, contratados, comissionados, cedidos ou permutados, ainda que com ônus para a o Município de São Miguel do Gostoso/RN.

Parágrafo 2º  - Para o recebimento do incentivo financeiro previsto no caput deste artigo, é necessário que todos os profissionais estejam vinculados à Estratégia de Saúde da Família e trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, ou que detenham outra carga horária regularmente aceita pelo Ministério da Saúde, devendo todos estarem inclusos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), sendo vedado o recebimento da gratificação por desempenho dos profissionais da ESF com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo 3º  - Após a aprovação das metas a serem propostas para cada categoria, a Secretaria Municipal de Saúde elaborará as metas a serem cumpridas por cada equipe, conforme os indicadores e a população cadastrada de cada Unidade Básica de Saúde.

Parágrafo 4º -  Nas situações em que o servidor não cumprir a sua meta individual, o mesmo será convocado pela Comissão para assinar o Termo de Ajuste, dando um prazo de 30 (trinta) dias para a devida regularização.

Parágrafo 5º -  Não havendo o cumprimento do Termo de Ajuste mencionado no parágrafo anterior, o servidor não fará jus ao incentivo de desempenho.

Parágrafo 6º  - Após a assinatura do Termo de Ajuste mencionado no parágrafo 4º deste artigo, o servidor que, no ano vigente, não cumprir sua meta nos meses consecutivos, não fará jus ao referido incentivo de desempenho, tendo em vista a falta de assistência à saúde da população.

Parágrafo 7º -  O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho quando:

I  – obtiver mais de duas faltas mensais ao serviço, sem justificativa;

II  – deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, as atividades educativas e as atividades de planejamento, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, através de comunicado por escrito afixado no quadro de avisos da Unidade de Saúde a que pertence o servidor, a partir de duas ausências;

III   – estiver gozando de período de licença, exceto a licença para tratamento de saúde (limitado ao prazo máximo de 02 – dois – dias úteis por mês);

IV  – praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata (quanto ao exercício irregular de suas atribuições) e estiver respondendo a processo de sindicância ou a processo administrativo disciplinar (assegurando ao servidor, em ambos, o contraditório e a ampla defesa);

V    – for integrante do Programa “Mais Médicos”, pelas razões expressas na regulamentação do referido Programa;

VI  – estiver em gozo de férias anuais, sendo-lhe pago apenas de forma proporcional, não afetando o resultado final para a equipe no cumprimento das metas;

VII  – estiver em gozo de folgas superiores a 03 (três) por mês, excetuando-se as folgas estabelecidas em normativos municipais.

VIII  – tiver ao longo de um mês, o somatório de ausências a partir de 07 (sete) dias úteis sem efetivo trabalho, contabilizando-se, para tanto, os períodos de folgas e licenças para tratamento de saúde.

Parágrafo 8º -  O incentivo financeiro está totalmente desvinculado de possíveis reajustes nas remunerações dos servidores públicos municipais do Município de São Miguel do Gostoso/RN, fazendo jus ao mesmo, conforme os dias trabalhados, excetuada as hipóteses previstas do parágrafo  7º deste artigo, o integrante da equipe.

Parágrafo 9º  - O incentivo financeiro previsto nesta lei não incidirá sobre qualquer verba remuneratória, seja vencimento básico ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, que seja recebida pelos servidores beneficiários, tampouco será incorporada pelos profissionais que integrem as equipes.

Parágrafo 10º -  O valor do incentivo não rateado com servidor e/ou profissional que não atingiu as metas mínimas de desempenho ou que está inserido nos óbices legais do parágrafo 7º deste  artigo, respeitado o devido processo legal, não revolverá aos cofres públicos municipais, devendo ser rateado em partes iguais entre os profissionais da sua categoria que fizeram ao jus à referida gratificação.

Art. 9º -  Os repasses do incentivo financeiro Programa Previne Brasi l- pagamento por desempenho será o equivalente ao valor definido pela Portaria nº. 874/GM/MS, de maio de 2019, nas 08 (oito) primeiras competências financeiras do ano de 2020 (valores equivalentes à certificação das equipes do 3º ciclo do PMAQ), aos profissionais das Equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESFSB), vinculados à Atenção Primária à Saúde e mencionados no caput do art. 9º desta Lei.

Art.10º -  O incentivo financeiro pago aos profissionais das Equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESFSB), vinculados à Atenção Primária à Saúde e constantes do art. 8º desta Lei, será repassado por meio do incentivo de desempenho.

Art.11º -   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e seus efeitos retroagirão a data de 01 de Janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 25 de março  de 2021

José Renato Teixeira de Souza

                 Prefeito Municipal

Publicada por:
AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR
Data Publicação: 26/03/2021 - Data Circulação: 29/03/2021
Código da Matéria: 20210326103447
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00039.