COMISSÃO DE LICITAÇÃO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2021

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2021

PROCESSO N° 002-CPL –(TOPCOM – COMERCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS CONSTRUÇÕES LTDA– EPP– CNPJ: 15.024.021/0001-14)

Aos 30  dias de abril do ano de dois mil e vinte e um, o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, CNPJ nº. 01.612.396/0001-90, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Prefeito Constitucional o Senhor José Renato Teixeira de Souza, brasileiro, agente político, CPF: 009.524.474-36, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, São Miguel do Gostoso/RN, doravante denominado ÓRGÃO GERENCIADOR, institui Ata de Registro de Preços (ARP), decorrente da licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, sob o número 002/2021, cujo objetivo fora a formalização deaquisição de um trator e carreta agrícola para o município de São Miguel do Gostoso/RN, a qual constitui-se em documento vinculativo e obrigacional às partes, à luz da permissão inserta no art. 15, da Lei nº. 8.666/93, regulamentado pelo Decreto nº. 7.892/2013, segundo as cláusulas e condições seguintes:  

Art. 1º. A presente Ata de Registro de Preços estabelece as cláusulas e condições gerais para a AQUISIÇÃO DE UM TRATOR E CARRETA AGRÍCOLA PARA O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, cujas especificações, preço(s), quantitativo(s) e fornecedor(es) foram previamente definidos através do procedimento licitatório supracitado.  

Art. 2º. Integra a presente ARP, a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, localizada em São Miguel do Gostoso/RN na qualidade de ÓRGÃO GERENCIADOR.  

Parágrafo único. Qualquer órgão ou entidade da Administração Pública poderá solicitar a utilização da presente ARP, independentemente da participação ou não na licitação sobredita, observadas as exigências insertas no art. 22º, do Decreto nº 7.892/2013.  

Art. 3º - O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos ao objeto, para contratações futuras da Administração Pública.  

Parágrafo 1º - A Ata de Registro de Preços (ARP) é um documento vinculativo, obrigacional, com as condições de compromisso para a futura contratação, inclusive com preços, especificações técnicas, fornecedores e órgãos participantes, conforme as disposições contidas neste instrumento convocatório e nas respectivas propostas aduzidas (ANEXO II). 

Parágrafo 2º - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do presente certame licitatório, bem como pelo gerenciamento da futura Ata de Registro de Preços. 

Parágrafo 3º - Órgão Participante é todo órgão ou entidade da Administração Pública que participa da presente licitação Permanente para Registro de Preços, bem como integre a futura Ata de Registro de Preços.  

Parágrafo 4º - Órgão não Participante é todo órgão ou entidade da Administração Pública que não participa da presente licitação Permanente para Registro de Preços, porém manifesta interesse em aderia a presente ARP. 

Parágrafo 5º - O Órgão Gerenciador do presente SRP será a Secretaria Municipal de Administração, através da Comissão Permanente de Licitação. 

Parágrafo 6º - A futura Ata de Registro de Preços vigorará por um período de 12 (doze) meses, podendo o Prestador solicitar, a qualquer tempo, a desobrigação do fornecimento.  

Parágrafo 7º - A existência de Registro de Preços não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir; facultando-se a realização de procedimento específico para a prestação de serviço pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.  

Parágrafo 8º - O futuro Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizado por qualquer órgão da Administração Pública, independente da condição de órgão participante do presente certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador e o gerenciado, até o limite de 100% (cem por cento) do quantitativo inicialmente previsto, desde que devidamente comprovada a vantagem e o cumprimento das exigências da legislação vigente, conforme o seguinte tramite abaixo elencado:  

a)           Solicitação através de oficio o pedido referente a carona a ARP; 

b)           Órgão gerenciador manifestará o gerenciado sobre a aceitação da referida carona; 

c)            Após autorização do Gerenciado o órgão Gerenciador disponibilizará cópias da documentação necessária para tal feito.  

d)           O órgão gerenciador limitará ao fornecimento da ARP em até 05 (CINCO) Adesões para órgão público que assim solicitar.  

OBS: Os casos omissos desta ARP serão resolvidos de acordo com os termos da Lei nº. 8.666/93, Decreto nº. 7.892/2013, e Decreto Municipal N.º 002/2014 ou legislação vigente à época do fato ocorrido. 

Parágrafo 9º -- Homologado o resultado da licitação, a Comissão Permanente de Licitação, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de Prestadores a serem registrados, convocará os licitantes vencedores para assinatura da ARP, a qual constitui compromisso formal de fornecimento nas condições estabelecidas; observados os requisitos de publicidade e economicidade.  

Parágrafo 10º -- O licitante vencedor terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos para a assinatura da ARP, contado a partir da data da convocação. O aludido prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.  

Parágrafo 11º -- Se o licitante vencedor, convocado nos termos do item anterior, recusar-se a celebrar a ARP respectiva, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI e XXIII, do artigo 4º, da Lei nº 10.520/02.  

Parágrafo 12º -- A recusa dos licitantes em atender às convocações de que tratam os itens 4.10 e 4.11, desde que ocorram dentro do prazo de validade de suas propostas, sujeita-os às sanções administrativas inseridas na cláusula XIX, sem prejuízos das demais penalidades legalmente estabelecidas (Leis n.º 8.666/93 e 10.520/2002).  

Parágrafo 13º -- A contratação junto ao Prestador registrado, após informação emitida pela Comissão Permanente de Licitação, será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, liquidação, autorização de Serviço, ou outro instrumento similar, conforme o caso conforme preceitua o Decreto nº 7.892/2013. 

Parágrafo 14º -- A ARP poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei 8.666/93 e decreto nº 7.892/2013. 

Parágrafo 15º -- Decorridos 60 (sessenta) dias da data de abertura das propostas sem convocação, por parte desta Secretaria, para assinatura da ARP, fica(m) o(s) licitante(s) liberado(s) dos compromissos assumidos em sua(s) proposta(s). 

Art. 4º - O ÓRGÃO GERENCIADOR, através da Comissão Permanente de Licitação, obriga-se a:  

a)           Gerenciar a presente ARP, indicando, sempre que solicitado, o nome do fornecedor, o preço, os quantitativos disponíveis e as especificações dos materiais registrados, observada a ordem de classificação indicada na licitação;  

b)           Convocar o particular, via fax ou telefone, para retirada da nota de empenho;  

c)           Observar para que, durante a vigência da presente ata, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem assim a compatibilidade com as obrigações assumidas, inclusive com solicitação de novas certidões ou documentos vencidos;  

d)           Conduzir eventuais procedimentos administrativos de renegociação de preços registrados, para fins de adequação às novas condições de mercado e de aplicação de penalidades;  

e)           realizar, quando necessário, prévia reunião com os licitantes objetivando a familiarização das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços;  

f)             Comunicar aos gestores dos órgãos participantes possíveis alterações ocorridas na presente ARP;  

g)           Coordenar a qualificação mínima dos respectivos gestores dos órgãos participantes;   

h)           Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições ajustadas no edital da licitação e na presente ARP.  

Art. 5º. O ÓRGÃO PARTICIPANTE, através de gestor próprio indicado, obriga-se a:  

a)           tomar conhecimento da presente ARP, inclusive às respectivas alterações, para fins de utilização de forma correta da mesma;  

b)           consultar, previamente, o ÓRGÃO GERENCIADOR objetivando a obtenção das informações necessárias aos fornecimentos pretendidos;  

c)           verificar a conformidade das condições registradas na presente ARP junto ao mercado local, informando ao ÓRGÃO GERENCIADOR eventuais desvantagens verificadas;  

d)           encaminhar ao ÓRGÃO GERENCIADOR a respectiva Autorização de Compra;  

e)           enviar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, as informações sobre a contratação efetivamente realizada; e  

f)             acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações contidas no edital da licitação e na presente ARP, informando ao ÓRGÃO GERENCIADOR qualquer irregularidade ou inadimplemento do particular.  

Art. 6º. DO ORGÃO NÃO PARTICIPANTE obriga-se a: 

Durante sua vigência, poderá ser utilizado por qualquer órgão da Administração Pública, independente da condição de órgão participante do presente certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador e o gerenciado, até o limite de 100% (cem por cento) do quantitativo inicialmente previsto, desde que devidamente comprovada a vantagem e o cumprimento das exigências da legislação vigente, conforme o seguinte tramite abaixo elencado:  

a)           Solicitação através de oficio o pedido referente a carona a ARP; 

b)           Órgão gerenciador manifestará o gerenciado sobre a aceitações da referida carona; 

c)            Órgão gerenciador manifestará o órgão participante (empresa) sob a condição de aceitação da referida cessão. 

d)           Após autorização do Gerenciado o órgão Gerenciador disponibilizará cópias da documentação necessária para tal feito.  

e)           O órgão gerenciador limitará ao fornecimento da ARP em até 05 (CINCO) Adesões para órgão público que assim solicitar.  

OBS: Os casos omissos desta ARP serão resolvidos de acordo com os termos da Lei nº. 8.666/93, Decreto nº. 7.892/2013, e Decreto Municipal Nº 002/2014 ou legislação vigente à época do fato ocorrido. 

Art. 7º. O FORNECEDOR obriga-se a:  

a)           Assinar o respectivo Contrato, no prazo máximo de 08 (oito) dias corridos, contados da convocação;  

b)           Informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, quanto à aceitação ou não do fornecimento dos materiais a outro órgão da Administração Pública (não participante) que venha a manifestar o interesse de utilizar a presente ARP;  

c)           Apresentar os matérias no prazo máximo definido na proposta de preços apresentada na licitação, contado da data de assinatura do contrato;  

d)           Entregar conforme especificações e preço registrados na presente ARP;  

e)           providenciar a imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo ÓRGÃO GERENCIADOR referentes às condições firmadas na presente ARP;  

f)             Fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem-se vencidas;  

g)           Prover condições que possibilitem o atendimento das condições firmadas a partir da data da assinatura da presente ARP;  

i)             Ressarcir os eventuais prejuízos causados aos órgãos gerenciador e participante(s) e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas na presente ARP;  

j)             Pagar, pontualmente, aos fornecedores e cumprir com as obrigações fiscais, relativos aos materiais entregue, com base na presente ARP, exonerando a Administração 

Pública de responsabilidade solidária ou subsidiária por tal pagamento;  

l)  Manter, durante a vigência da presente ata, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.  

Art. 7°. A presente Ata de Registro de Preços vigorará por 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, podendo o fornecedor solicitar, a qualquer tempo, a desobrigação do fornecimento.  

Parágrafo Único. Caso o fornecedor não tenha mais interesse em manter registrado o preço no período de vigência da ARP, terá que se manifestar por escrito, por meio de requerimento, e apresentar documentação que comprove a impossibilidade de cumprir com os compromissos assumidos, os quais serão analisados pela Administração.  

Art. 8°. O preço, a quantidade, o fornecedor e as especificações dos materiais registrados nesta Ata, encontram-se indicados na tabela abaixo:  

Mapa de Apuração Final – “Valortotal por Lote”

LOTE
DESCRIÇÃO
UND
QUANT.
V. UNIT. (R$)
V. TOTAL

(R$)
1
Trator agrícolas compotência mínima de 75 cv, motor diesel4x4 turbo de no mínimo 03 cilindros,freios hidráulicos, luzes freio, piscaalerta e direcional, lanterna deposição, faróis de serviço, sinaissonoros e luz de ré-sincronizado com ar - TL5.90 NEW HOLLAND.
 

Und

 
 

01

 
140.033,33
140.033,33
 
VALOR GLOBAL
 
 
 
140.033,33
 

VALOR CONTRATADO: R$140.033,33 (CENTO E QUARENTA MIL, TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS)

Art. 9º. O pagamento será efetuado na conta bancária do Órgão Participante, em até 30 (trinta) dias após a liquidação da despesa:  

§ 1º O pagamento está condicionado, ainda, a apresentação pela contratada dos seguintes documentos:  

a)           Nota Fiscal devidamente preenchida;  

b)           Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; 

c)           Certificado de Regularidade de Situação - CRS, relativo ao FGTS, expedido pela 

Caixa Econômica Federal; 

d)           Certidão Negativa conjunta de Débito do Estado e Dívida Ativa do Estado do domicílio ou sede do licitante; 

e)           Certidão Negativa de Tributos do Município, do domicílio ou sede do licitante; 

f)             Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente pelo tribunal superior do trabalho; 

g)           Indicação do banco, agência e conta bancária na qual será realizado o crédito.  

§ 2º O pagamento será condicionado ao cumprimento das obrigações fixadas na presente ARP.  § 3º Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação, por parte da CONTRATADA, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira.  

§ 4º A não indicação da situação do particular quanto à opção pelo SIMPLES implicará no desconto, por ocasião do pagamento, dos tributos e contribuições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal para empresas NÃO optantes do SIMPLES.  

Art. 10°. A existência desta Ata de Registro de Preços não obriga os órgãos a firmar a futura prestação de serviço, sendo-lhe facultada a realização de procedimento específico para determinada contratação, assegurado ao particular cujo preço foi registrado, a preferência, em igualdade de condições.  

Art. 11. O preço, o quantitativo, o fornecedor e as especificações resumidas do objeto, como também suas possíveis alterações, serão publicados, em forma de extrato, no Diário Municipal. 

Art. 12. A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução ocorrida no mercado, cabendo ao ÓRGÃO GERENCIADOR providenciar a convocação do fornecedor registrado para negociar o novo valor compatível ao mercado.  

Art. 13. O recebimento e aceitação dos itens registrados nesta ARP seguirão as seguintes condições:  

a)           O recebimento dos materiais deverá ser efetuado pelo servidor ou comissão responsável pela aceitação dos itens desta ARP.  

b)           Constatada irregularidades no objeto contratual, a Secretaria de Administração poderá:  

b.1)       determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.  

b.2)       rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.  

c)           Nas hipóteses previstas na alínea anterior, a contratada terá o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da notificação, para cumprir a determinação exarada pela Administração.  

Art. 14. São sanções passíveis de aplicação aos licitantes participantes desta ARP, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente, da responsabilidade civil e criminal que seus atos ensejarem:  

a)           advertência, nos casos de infrações de menor gravidade que não ensejem prejuízos a Administração;  

b)           multa de 1% (um por cento) calculada sobre o valor total do contrato;  

c)           multa de 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso, até o máximo de 9% 

(nove por cento) sobre o valor total do Contrato;  

d)           multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato;  

e)           suspensão temporária do direito de participar de licitação e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, caput, da Lei 10.520/2002.  

Parágrafo Primeiro - A licitante estará sujeita às sanções do item anterior nas seguintes hipóteses:  

a)           Não apresentação de situação regular, no ato da assinatura e no decorrer do contrato, bem como a recusa de assinar o Contrato ou documento equivalente no prazo determinado nesta ARP: aplicação das sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e 

“e”.  

b)           Descumprimento dos prazos, inclusive os de entrega, e condições previstas nesta ARP, bem como o descumprimento das determinações da Administração: aplicação das sanções previstas nas alíneas “b” e “c”. Caso a situação perdure pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a aplicação das sanções previstas nas alíneas “d” e “e”.  

Parágrafo segundo - Em caso de ocorrência de inadimplemento de termos da presente ARP não contemplado nas hipóteses anteriores, a Administração procederá à apuração do dano para aplicação da sanção apropriada ao caso concreto, observado o princípio da proporcionalidade.  

Parágrafo Terceiro - Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração, em relação a um dos eventos arrolados no Parágrafo Primeiro deste Artigo, a licitante ficará isenta das penalidades mencionadas.  

Parágrafo Quarto - As sanções de advertência e de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração poderão ser aplicadas à licitante juntamente com a multa.  

Parágrafo Quinto - As penalidades fixadas nesta cláusula serão aplicadas através de Processo Administrativo a cargo da Secretaria Administrativa deste Órgão, no qual serão assegurados à empresa o contraditório e a ampla defesa.  

Art. 15. O prestador de serviço terá seu registro cancelado:  

I               - Por iniciativa da Administração, quando:  

a)           não cumprir as exigências do instrumento convocatório e as condições da presente ARP.  

b)           recusar-se a retirar a nota de empenho no prazo estabelecido, salvo por motivo devidamente justificado e aceito pela Administração;  

c)           der causa à rescisão administrativa decorrente desta ARP;  

d)           em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial relativo ao presente 

Registro de Preços;  

e)           não manutenção das condições de habilitação;  

f)             não aceitar a redução do preço registrado, na hipótese prevista na legislação; e  

g)           em razões de interesse público, devidamente justificadas.  

II             - Por iniciativa do próprio prestador de serviço, desde que apresente solicitação por escrito e comprove impossibilidade de cumprimento das exigências insertas neste Registro de Preços, tendo em vista fato superveniente, aceito pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, que comprovadamente venha a comprometer a perfeita execução contratual.  

Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de rescisão administrativa, nos termos do art. 79, inc. I, da Lei nº 8.666/93, ficam assegurados os direitos da Administração contidos no art. 80 da mesma lei, no que couber.  

Parágrafo Segundo - O cancelamento de registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, deverá ser formalizado mediante competente processo administrativo com despacho fundamentado do Prefeito municipal.  

Art. 16. Os casos omissos desta ARP serão resolvidos de acordo com os termos da Lei nº. 

8.666/93 e do Decreto nº. 7.892/2013, ou legislação vigente à época do fato ocorrido.  

Art. 17. Para dirimir questões oriundas da presente ARP será competente o Foro da Comarca de Touros/RN, Estado do Rio Grande do Norte. 

Nada mais havendo a tratar, lavrei ____________________________ GERCINALDO FARIAS DOS ANJOS – CPF: 637.299.034-20, Pregoeiro, a presente Ata de Registro de Preços que lida e achada conforme vai assinada pelo ÓRGÃO GERENCIADOR e pelo(s) particular(es) fornecedor(es).  

___________________________________________
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso /RN 

CNPJ: 01.612.396/0001-90

José Renato Teixeira de Souza

CPF: 009.524.474-36

Gerenciador 

____________________________________________________________

ANDRE CONRADO LOPES FONTES– CPF: 043.604.074-32

TOPCOM – COMERCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS CONSTRUÇÕES LTDA- EPP

CNPJ: 15.024.021/0001-14

Empresa 

Publicada por:
GERCINALDO FARIAS DOS ANJOS
Data Publicação: 07/05/2021 - Data Circulação: 10/05/2021
Código da Matéria: 20210507103522
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00067.