GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 020/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19

Decreto Municipal nº 020/2021, de 20 de maio de 2021.

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do município de Santo André-PB e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda, 

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria no 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal no 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde; 

CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;

CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;

CONSIDERANDO que na 25ª avaliação do Plano Novo Normal, o município de Santo André-PB encontra-se em bandeira laranja;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 41.269/2021 de 18 de maio de 2021;

CONSIDERANDO as restrições adotadas por municípios circunvizinhos para contenção do vírus, permitindo o deslocamento de seus munícipes à cidade de Santo André/PB para consumo de bebidas alcoólica em ambientes com aglomeração, dentre outros;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se manter um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Município de Santo André - PB

DECRETA:

Art. 1º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§1º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição. 

§2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de postos de combustíveis localizados na zona urbana ou nas rodovias que cruzam nosso município, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas

Art. 2º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, das 08 horas às 18 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. 

Art. 3º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades: 

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º; 


II – academias; 
III – escolinhas de esporte; 
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; 
V – hotéis, pousadas e similares; 
VI – construção civil; 

Art. 5º No período compreendido entre 20 de m aio de 2021 a 02 de junho de 2021 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local.

§1º A vedação tratada no “caput’ não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico. 

§2º A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual,

Art. 6º O órgão de vigilância sanitária municipal ficará responsável, juntamente com os órgãos e forças policiais, descritos no Decreto 41.269/2021, pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência. 

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19). 

Art. 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. 

§1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. 

§2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. 

§3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

§4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 6º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo. 

§5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 8º Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal, nos termos do Decreto 41.269/2021. 

Art. 9º Permanece obrigatório o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis. 

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros. 

Art. 10 No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 fica proibido o funcionamento de casas de festas, casas de jogos de azar, bem como a realização de eventos sociais.

Art. 11 Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Município. 

Art. 12 Este decreto entra em vigor no dia 20 de maio de 2021, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Santo André – PB, 20 de maio de 2021.


EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

Publicada por:
MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA IMPERIANO
Data Publicação: 20/05/2021 - Data Circulação: 21/05/2021
Código da Matéria: 20210520095820
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00231.