GABINETE DO PREFEITO

RETIFICAÇÃO - DECRETO Nº 0022/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB NO COMBATE AO COVID-19

Ementa: Dispõe sobre novas medidas restritivas adotadas no Município de Santo André/PB no combate ao COVID-19 e dá outras providências.

O Prefeito de Santo André, Paraíba, Edglei Amorim do Nascimento, nos usos das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, resolve:

CONSIDERANDO todos os termos previstos em Legislação Nacional e em Decretos Estaduais;


CONSIDERANDO que essa Municipalidade poderá editar suas próprias normas de medidas restritivas;


CONSIDERANDO que nos últimos dias houve um considerado aumento dos casos, inclusive com óbito;


CONSIDERANDO que foram ouvidas equipes técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, resolve:


DECRETA:


Art. 1º – Ficam determinadas às “novas medidas restritivas”, no Município de Santo André/PB, durante o período de 28 (vinte e oito) de maio até 06 (seis) de junho, conforme normas deste decreto.


Art. 2º – Fica estabelecido o fechamento total (lockdown), dos seguintes estabelecimentos:


a) Parques, Praças Públicas e similares;
b) Centros Esportivos, Quadras, Campos de Futebol e similares;
c) Parques de Vaquejadas, Pegas de bois, Feiras de Animais e similares;Bares, boates, Casas de Festas, Conveniências, Espaços de Festas (urbanos e rurais) e similares;
d) Academias públicas e privadas;
e) Escolas públicas e privadas, funcionando exclusivamente através do sistema remoto.


Art. 3º – Fica estabelecido o “novo horário de funcionamento”, de serviços e comércios em geral, que não se enquadrem no artigo anterior.


I – segunda à sexta-feira: até às 17:00 horas;
II – sábados: até às 12:00 horas;
III – domingos: fechados.


Parágrafo Primeiro – Os Postos de Combustíveis, Farmácias e Serviços em Saúde, únicas exceções às regras acima, podem funcionar, sem aglomerações, mantendo-se às normas de distância.


Paragrafo Segundo – Fica expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas durante a vigência desse decreto.


Art. 4º – Os “serviços de entregas (delivery)”, ficam autorizados, apenas para lanchonetes, restaurantes e pizzaria, até às 21:00 horas, sem entrega de bebidas alcoólicas.


Art. 5º – Os restaurante só poderão funcionar até as 14:00 horas para atendimento ao público.


Art. 6º – Fica proibida circulação de pessoas na cidade (Toque de Recolher), a partir das 21:00 horas, salvo casos de urgência devidamente comprovadas.


Art. 7º – Os serviços de atendimento nos órgãos públicos presenciais serão restritos apenas aos casos urgentes e inadiáveis, com exceção dos serviços de saúde e infraestrutura, as demais secretarias faram suas organizações internas.


Art. 8º – O uso de máscara permanece obrigatório em todo o Município.


o servidor público que for pego sem máscara será suspenso das suas atividades, multado em R$ 200,00 (duzentos reais) em folha de pagamento, e, em caso de reincidência, será instaurado um Procedimento Administrativo, podendo ser exonerado.

o cidadão que não fizer uso de mascará, em todo território municipal, será imediatamente notificado, e, encaminhado às autoridades policiais, sanitárias e judiciais, para providencias legais.


Art. 9º – Os estabelecimentos comerciais e bancos só poderão funcionar, com 30% (trinta por cento), exceção, apenas, aos salões de beleza, barbeiros, manicures e similares, que só podem funcionar com 01 (uma) pessoa por vez.


Art. 10º – Os estabelecimentos comerciais e serviços em geral que descumprirem às normas previstas nestes Decreto, inclusive com permanência de clientes sem máscara, serão multados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, em caso de reincidência, será fechado o estabelecimento. 


Art. 11º – Ficam determinados que todos os casos ativos, confirmados pela Secretaria de Saúde, serão imediatamente notificados os pacientes para cumprimento de quarentena, e, havendo descumprimentos, serão encaminhados aos órgãos de fiscalização por crime de infração sanitária.


Art. 12º – Fica proibida a colocação em espaços públicos, inclusive em calçadas, de mesas e cadeiras, com intuito de realização de festas e atividade afins.


Art. 13º – Ficam proibidas as reuniões e aglomerações, com mais de 05 (cinco) pessoas, em espaços públicos e privados, inclusive em recintos fechados.


Art. 14º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 28 (vinte e oito) de maio até 06 (seis) de junho.


Art. 14º – De forma complementar, novas medidas poderão ser adotadas posteriormente.


Cumpra-se; Publique-se;
Comunique-se;
Registre-se;
Arquive-se.

Santo André/PB, 28 de maio de 2021.


Edglei Amorim do Nascimento
Prefeito de Santo André/PB

Publicada por:
MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA IMPERIANO
Data Publicação: 31/05/2021 - Data Circulação: 01/06/2021
Código da Matéria: 20210601071550
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00238.