GABINETE DO PREFEITO

LEI DE Nº 368

Lei Nº 368/2021

Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico de São Miguel do Gostoso, institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico, cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras Providências.  

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I – Das Disposições Preliminares 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal Saneamento 
Básico de São Miguel do Gostoso, que tem por objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a sanidade pública, contribuir para o desenvolvimento sustentável e estabelecer diretrizes ao poder público e à coletividade para o planejamento e execução das ações, obras e serviços de saneamento, a fim de promover a defesa, a proteção e recuperação da salubridade ambiental. Dispõe também sobre os princípios da Política Municipal de Saneamento Básico, objetivos e instrumentos, bem como sobre suas diretrizes específicas relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

 § 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelos setores e ações em saneamento básico. Também estão sujeitos à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2º Aplicam-se aos Resíduos Sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nº.s 11.445, de 5 de janeiro de 2007;  9.974, de 6 de junho de 2000; e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e  do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

Art. 2º A gestão dos recursos hídricos não integra os serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo Único – A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Lei Estadual Nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e suas normas regulamentadoras.

Art. 3º Compete ao Município, com auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico, executar a Política Municipal de Saneamento Básico, organizar e prestar diretamente, indiretamente ou por meio de regime de concessão ou permissão, os serviços de saneamento básico de interesse social.

Parágrafo Único – Ainda que executados por prestadores independentes, os serviços públicos de saneamento deverão se relacionar de forma integrada e seguir as diretrizes desta Política, bem como o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executado por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Parágrafo único –O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos, conforme classificados nos termos do Art.13º desta Lei;

II – de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos; 

III – de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

Seção II – Das Definições

Art. 6º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I –Saneamento Básico: como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) Abastecimento de Água Potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) Esgotamento Sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

II – Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

III – Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

IV – Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; 

V – Localidade de Pequeno Porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

VI –Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII –Disposição Final Ambientalmente Adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII –Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

IX –Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de saneamento básico, exigidos na forma desta Lei;

X –Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XI –Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XII –Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS;

XIII – Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

XIV –Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS; 

XV –Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI – Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

XVII –Área Contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

XVIII –Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos produtos: é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;

XIX –Ciclo de Vida do Produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

XX –Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XXI –Serviço Público de Limpeza Urbana e de Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei Nº 11.445, de 2007;

XXII – Área Órfã Contaminada: Área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificados ou individualizáveis.

Seção III – Dos Princípios Fundamentais

Art. 7º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios:

I – Universalização do Acesso;

II – Integralidade: compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; 

III – Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV – Disponibilidade, em toda a área urbana, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública, à segurança da vida e ao patrimônio público e privado;

V – Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades e diversidades locais e regionais;

VI – Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII – A prevenção e a precaução;

VIII – O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

IX – A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

X – A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

XI – Eficiência e sustentabilidade econômica;

XII – Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

XIII – Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

XIV – Controle social;

XV – Segurança, qualidade e regularidade;

XVI – Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

XVII – Desenvolvimento Sustentável;

XVIII – A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIX – O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

XX – O respeito às diversidades locais e regionais;

XXI – O direito da sociedade à informação a ao controle social.

Seção IV – Dos Objetivos

Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:

I – Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, bem como contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

II – Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

III – Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária à população urbana central e de pequenos núcleos urbanos isolados;

IV – Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;

V – Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

VI – Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com as entidades municipalistas;

VII – Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplando as especificidades locais;

VIII – Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;

IX – Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;

X – Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

XI – Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

XII – Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

XIII – Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

XIV – Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

XV – Gestão integrada de resíduos sólidos;

XVI – Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

XVII – Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

XVIII – Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Nº 11.445, de 2007;

XIX – Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) Produtos reciclados e recicláveis;

b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

XX – Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XXI – Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XXII – Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XXIII – Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Seção V – Das Diretrizes Gerais

Art. 9º A formulação, implantação, o desenvolvimento, o funcionamento e a aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico nortear-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I – Prestação adequada dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, de modo a contribuir para a melhoria da saúde pública e à proteção ambiental;

II – Assegurar a gestão responsável dos recursos públicos, a capacidade técnica, gerencial e financeira, de modo a otimização de processos/recursos e a maximização dos resultados;

III – Considerar o processo de expansão demográfica e de planejamento municipal, objetivando contribuir com alternativas capazes de minimizar/solucionar possíveis problemas, tais como: escassez dos recursos hídricos, poluição, insuficiência de drenagem urbana, enchentes e assoreamento de rios;

IV – Valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento desordenado, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem urbana e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamentos de rios, invasões e outras consequências;

V – Integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano, habitação, uso e ocupação do solo;

VI – Realizar ações integradas envolvendo órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;

VII – Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população, buscando a melhoria da qualidade e a produtividade na prestação dos serviços de saneamento, considerando as especificidades locais e as demandas da população;

VIII – Adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento das ações e dos serviços de saneamento básico compatibilizando com os Planos Municipais de Saúde, de proteção ambiental, ordenamento e de desenvolvimento urbanístico;

IX – Impulsionar o desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a

capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a adoção de tecnologias apropriadas;

X – Adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos, do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;

XI – Realizar avaliações e divulgar sistematicamente as informações sobre os problemas de saneamento básico e educação sanitária;

XII – Valorizar e promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na mobilização social.

Seção V – Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos

Art. 10º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1° Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2° A Política Nacional de Resíduos Sólidos (instituída pela Lei Federal N° 12.350/2010) e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 11º Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 12º Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas na Lei Federal 12.305/2010 e em seu regulamento, incumbe ao Estado:

I – Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

II – Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.

Art. 13º Para os efeitos desta Lei, os Resíduos Sólidos têem a seguinte classificação:

I –Quanto à Origem:        

a) Resíduos Domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) Resíduos de Limpeza Urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) Resíduos Sólidos Urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) Resíduos de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) Resíduos dos Serviços de Saneamento Básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) Resíduos de Serviços de Saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) Resíduos da Construção Civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) Resíduos Agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) Resíduos de Serviços de Transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) Resíduos de Mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.

II –Quanto à Periculosidade:

a). Resíduos Perigosos: aqueles que, em razão de suas características de

inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b). Resíduos Não Perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei Federal 12.305/2010, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

Seção VI – Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 14º A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos pela Lei Federal N° 12.305/2012 é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

§ 1o Segundo a Lei Federal N° 12.305/2010, serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

I – Optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos;

II – Implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

Art. 15º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pode estar contemplado como parte do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do art. 19 da Lei N° 12.305 de 2010 e observado o disposto no § 2°, todos deste mesmo artigo.

§ 1o A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

§ 2o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do artigo 19° da Lei Federal 12.305/2010, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o artigo 20° (da mesma Lei Federal 12.305/2010) em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 3o Além do disposto nos incisos I a XIX do artigo 19° da Lei Federal 12.305/2010, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 4o O conteúdo do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma de regulamento.

§ 5o A inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.

§ 6o Nos termos do regulamento, se o Município optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, ou realizar o Plano Municipal de Saneamento Básico (reforçando o setor de resíduos sólidos,) assegurado que as soluções intermunicipais preencham os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do artigo 19° da Lei N° 12.305/2010, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Seção VI – Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 16º Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I – Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13° da Lei N° 12.305/2010;

II – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) Gerem resíduos perigosos;

b) Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III – As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas

estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV – Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 da Lei N° 12.305/2012 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V – Os responsáveis por atividades Agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV do Título III da Lei N° 12.305/2010, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

Art. 17º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I – Descrição do empreendimento ou atividade;

II – Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III – Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV – Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V – Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI – Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII – Se couberem, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do artigo 31° da Lei N° 12.305/2010;

VIII – Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX – Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:

I – Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II – Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 18º Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, serão designados responsáveis técnicos devidamente habilitados.

Art. 19º Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

Art. 20º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do

processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I – Da composição

Art. 21º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.

Art. 22º O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, articulam-se, de modo integrado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.

Art. 23º A composição do Sistema Municipal de Saneamento Básico abrange os seguintes instrumentos:

I – Plano Municipal de Saneamento Básico;

II – Audiências Públicas;

III – Conselho Municipal de Saneamento Básico;

IV – Conferência Municipal de Saneamento Básico;

V – Fundo Municipal de Saneamento Básico;

VI – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.

VII – Entidade de Regulação, Controle e Fiscalização;

VIII – A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IX – O Incentivo ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

X –A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o

desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

XI – A pesquisa científica e tecnológica;

XII – A Educação Ambiental;

XIII – Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

XIV – O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XV – O Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS);

XVI – Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XVII – O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVIII –No que couberem, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), entre eles:

a) Os padrões de qualidade ambiental;

b) O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou

Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) A avaliação de impactos ambientais;

e) O Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XIX – Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XX – O incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

Seção II – Do Plano Municipal de Saneamento Básico

Art. 24º O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo consolidar os instrumentos de planejamento, por meio da articulação dos recursos humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros, a fim de garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, melhorar a qualidade de vida da população e contribuir para a salubridade ambiental, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal Nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007.

Art. 25º O Plano Municipal de Saneamento Básico será elaborado para um período de 20 (vinte) anos, será avaliado anualmente e revisado no primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal, coincidindo com a data de encaminhamento do Plano Plurianual ao Poder Legislativo.

Art. 26º O Plano Municipal de Saneamento Básico conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I – Diagnóstico da situação do saneamento básico, evidenciando indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, que permita destacar deficiências e potencialidades locais, bem como evidenciar as condições de saúde pública e salubridade ambiental da população;

II – Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização dos serviços, admitindo soluções graduais e progressivas;

III – Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, com a observância da compatibilidade com os respectivos planos plurianuais e outros planos governamentais correlatos e com a identificação de possíveis fontes de financiamento;

IV – Ações para emergências e contingências;

V – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;

VI – Identificação dos possíveis entraves de natureza político institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que podem impactar na consecução dos objetivos e metas propostos, e os meios para superá-los;

§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico poderá considerar os estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser compatível com os Planos das bacias hidrográficas que estiverem inseridos, caso existam.

§ 3º A elaboração das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e a discussão dos estudos que as fundamentam serão realizadas por meio de Audiências Públicas de Saneamento Básico.

§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico finalizado será submetido à apresentação em Conferência Municipal de Saneamento Básico.

Art. 27º A avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá considerar o relatório e tomar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do Município.

§ 1º O relatório referido no “caput” do artigo será publicado até 30 de março de cada ano pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, e reunirá os diagnósticos de salubridade ambiental de cada localidade.

§ 2º O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação do relatório.

Art. 28º O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§ 1º As propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e os estudos que as fundamentarem terão ampla divulgação, dar-se-ão por meio da disponibilidade integral de seu conteúdo a todos os interessados, por meio da rede mundial de computadores (Internet) e por Audiência Pública.

§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Seção III – Da Conferência Municipal de Saneamento Básico

Art. 29º A Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMSAN) é um fórum de debate aberto a toda a sociedade civil e reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento no Município e propor ajustes na Política Municipal de Saneamento, convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§ 1º Previamente serão realizadas Audiências Públicas locais para elaboração e validação do Plano Municipal de Saneamento Básico, visando estabelecer a discussão acerca de seu conteúdo e adaptando-o às especificidades geográficas, sociais, econômicas e culturais da cidade

§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Seção IV – Do Conselho Municipal de Saneamento Básico

Art. 30º O Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB) é um órgão

integrante da estrutura administrativa municipal, responsável pela Política Municipal de Saneamento Básico, tem caráter permanente, de natureza deliberativa e consultiva, de composição paritária.

Art. 31º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:

I – Formular a Política de Saneamento Básico, definir estratégias e prioridades,

acompanhar e avaliar sua implementação;

II – Deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e plurianuais e sobre os planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como controlar sua aplicação e execução, em consonância com a legislação pertinente;

III – Deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

IV – Discutir e aprovar, após a Conferência Municipal de Saneamento, os Planos necessários à implementação da Política Municipal de Saneamento Básico;

V – Analisar as propostas de projetos de lei que versem sobre saneamento e sobre a alteração da Política de Saneamento Básico, propondo, quando necessário, alterações, após os trâmites legais;

VI – Aprovar os programas, projetos e ações de saneamento financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

VII – Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;

VIII – Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;

IX – Contribuir com o aprimoramento da organização e prestação dos serviços de saneamento básico no Município;

X – Elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como o Regimento Interno da Conferência Municipal de Saneamento Básico;

XI – Apoiar a realização da Conferência Municipal de Saneamento Básico;

X – Deliberar sobre projetos e as prioridades das ações de saneamento básico aprovadas no Plano Municipal de Saneamento Básico;

XI – Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

XII – Monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico,

especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;

XIII – Solicitar sempre que houver interesse de algum dos membros do Conselho os contratos, balancetes, licitações e projetos dos prestadores de serviço de forma a garantir o controle social.

Art. 32º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de São Miguel do Gostososerá composto por representantes dos órgãos governamentais e dos órgãos não governamentais, a serem nomeados e designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, assim definidos:

I – Dos órgãos governamentais, seis representantes, sendo:

a) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

b) representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura;

c) representante da Secretaria de Administração e Planejamento;

d) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

e) representante da Secretaria de Assistência Social;

f) representante da Secretaria da Agricultura e/ou de Meio Ambiente.

g) representantes da Câmara de Vereadores de São Miguel do Gostoso;

II – Dos órgãos não governamentais, seis representantes:

a) Dois representantes de Clube de serviços e/ou de instituição representativa da sociedade civil;

b) representante do empresariado de São Miguel do Gostoso;

c) representante do Sindicato de Trabalhadores;

d) representante de Concessionária prestadora de Serviços de Saneamento;

e) representantes de Associações de Moradores, Conselhos Comunitários ou movimento social (da zona rural);

f) representante de Associações de Moradores, Conselhos Comunitários ou movimento social (da zona urbana).

Art. 33º O mandato dos membros do COMSAB, considerado de relevante interesse público, será exercido gratuitamente pelo período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 34º Cada membro titular do COMSAB terá 01 (um) suplente, do mesmo segmento que o titular representa.

Art. 35º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão iniciadas com a presença de, no mínimo, três quintos (3/5) dos membros do Conselho e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.

Art. 36º A forma de convocação, bem como a periodicidade das reuniões será

definida no Regimento Interno.

Seção V – Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FUMSAN

Art. 37- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FUMSAN)

destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§ 1º Os recursos do FUMSAN serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§ 2º A supervisão do FUMSAN será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do próprio e da execução do orçamento anual e da programação financeira.

Art. 38º Serão beneficiários dos recursos do FUMSAN, sempre que apresentarem contrapartida, órgão ou entidades do Município, vinculados a área de saneamento, tais como:

I – Pessoas Jurídicas de direito público;

II – Empresas públicas ou sociedade de economia mista;

III – Fundações vinculadas à administração pública municipal.

Parágrafo Único – Sempre que definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento, os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.

Art. 39º Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em ações de saneamento pelo Município que não seja por meio do FUMSAN.

Art. 40º Os repasses financeiros do FUMSAN serão realizados, levando-se em

conta, especialmente que:

I – Os recursos serão objetos de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas;

II – A utilização dos recursos do FUMSAN, inclusive nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida de entidade tomadora;

III – A aplicação dos recursos do FUMSAN, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública;

IV – O Plano Municipal de Saneamento Básico é o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do FUMSAN;

V – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.

Art. 41º Constitui receita do FUMSAN:

I – Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

II – Da arrecadação total ou parcial das tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, e serviços de drenagem urbana, bem como da arrecadação total ou parcial de multas aplicadas com base no Regulamento dos Serviços, de taxas de ligação e religação de água e esgoto e da remuneração de serviços prestados aos usuários do sistema;

III – De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;

IV – Transferência de outros fundos do Município, do Estado e da União para a execução de planos e programas decorrentes da implementação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico;

V – Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;

VI – Recursos provenientes de doações, convênios, penalidades, termos de cooperação ou subvenções, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VII – Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração

decorrente de aplicações do seu patrimônio;

VIII – Parcelas de royalties;

IX – Outros definidos em Lei.

Parágrafo Único – Fica vedado à consignação de recursos financeiros mencionados no caput deste artigo para a aplicação em ações de saneamento básico pelo Município que não seja por meio do Fundo Municipal de Saneamento Básico

Art. 42º A gestão do FUMSAN é de competência do Conselho Municipal de Saneamento Básico, até a data de criação de Agência municipal, designação deconsórcio público ou órgão Municipal de Regulação, Controle e Fiscalização.

Art. 43º Os recursos financeiros do FUMSAN serão depositados em conta exclusiva e específica, aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nessa Lei.

Parágrafo Único – A movimentação e aplicação dos recursos serão feitas pelo Chefe do poder Executivo Municipal, em conjunto com o Gestor Executivo do FUMSAN.

Art. 44º Os recursos do FUMSAN em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Saneamento Básico e demais legislações que regem a matéria, serão aplicados, na operação, manutenção, melhorias, ampliação, na elaboração de estudos e projetos referentes aos serviços relacionados com o saneamento básico do Município, em especial no que às ações de emergência e contingência, ou seja, em ações vinculadas ao Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como em outras despesas que venham a contribuir para o bom funcionamento do Fundo.

Art. 45º O orçamento do FUMSAN integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade e deve atender às disposições estabelecidas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Legislação Estadual aplicável, e atender as normas baixadas pela Controladoria Municipal.

Parágrafo Único – O Prefeito, por meio da Contadoria Geral, enviará mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.

Seção VI – Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico

Art. 46º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (SISMIS) fica instituído e possui os seguintes objetivos:

I – Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

II – Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

III – Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.

Art. 47º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento

Básico (SISMIS) são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas e atualizadas por meio de portais digitais da Internet.

Seção VII – Da Regulação, Controle e Fiscalização

Art. 48º A regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão

realizadas por órgão administrativo com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, gozando de independência decisória perante os demais órgãos da Administração Pública.

Parágrafo único – A Agência Reguladora consorciada em Consórcio Público ou entidade de regulação a ser criada ou designada regulará, fiscalizará e controlará a execução dos programas, projetos e ações de saneamento, de conformidade com a legislação federal vigente.

Art. 49º São objetivos da regulação:

I – Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II – Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas para prestação de serviços;

III – Estimular a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços;

IV – Estimular a competitividade, prevenindo e reprimindo as atividades configuradas como abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

V – Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Art. 50º A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

I – Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II – Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III – As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV – Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

V – Medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI – Monitoramento dos custos;

VII – Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII – Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX – Subsídios tarifários e não tarifários;

X – Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

XI – Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido, suficientemente, atendidas pelos prestadores dos serviços.

Art. 51º Em caso de gestão consorciada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município poderá adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação adotados para a área de abrangência da associação ou da prestação.

Art. 52º Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 53º São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:

I – A gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;

II – O amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;

III – A cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;

IV – O acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;

V – Ao ambiente salubre;

VI – O prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

VII – A participação no processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;

VIII – Ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;

IX – A participação nas Conferências Municipais de Saneamento Básico e nas reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 54º São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:

I – O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;

II –O uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias das edificações;

III –A ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível;

IV –O correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal;

V –Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu aproveitamento;

VI –Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;

VII – Participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.

Parágrafo Único – Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do Poder Público Municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I – Disposições Gerais

Art. 55º O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas na Lei N° 12.305/2010 e em seu regulamento.

Art. 56º O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico, a Lei Nº 11.445, de 2007, e as disposições da Lei Nº 12.305 de 2010 e seu regulamento.

Art. 57º As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da Lei N° 12.305/2010 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do artigo 19°.

§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 20° da Lei N° 12.305/2010 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2o Nos casos abrangidos pelo artigo 20° da Lei N° 12.305/2010, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do artigo 19° da mesma Lei N° 12.305/2010.

Art. 58º O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo artigo 62°, com a devolução.

Art. 59º Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

Seção II – Responsabilidade Compartilhada

Art. 60 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I – Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II – Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III – Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV – Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V – Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI – Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII – Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 61º Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I – Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II – Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III – Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;

IV – Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 62º As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a

reutilização ou a reciclagem.

§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I – Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II – Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III – Recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I – Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

II – Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 63º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja

embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de

gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II – Pilhas e baterias;

III – Pneus;

IV – Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de

compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I – Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;

II – Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III – Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.

§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.

§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.

§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 64º Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano Municipal Saneamento Básico e na aplicação do artigo 62°, os consumidores são obrigados a:

I – Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II – Disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

Art. 65º No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, quando houver o Plano Municipal de Saneamento Básico:

I – Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II – Estabelecer sistema de coleta seletiva;

III – Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV – Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do artigo62°, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V – Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI – Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO V

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 66º A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 67º As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

§ 3o O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no artigo 12° da Lei N° 12.305/2010.

Art. 68º As pessoas jurídicas referidas no artigo66° são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no artigo16° e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o artigo15°. § 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no artigo 66°:

I – Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos

relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;

II – Informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III – Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV – Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.

Art. 69º No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

Art. 70º Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 71º A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

Art. 72º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, exceto nos casos e condições previstas em legislação específica.

Art. 73º Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

Art. 74º Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.

CAPÍTULO VII

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Seção I – Dos Instrumentos Econômicos

Art. 75º Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

I – De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

II – De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

III – De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

Parágrafo único – Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:

I – Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II – Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III – Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV – Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V – Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI – Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

VII – Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII – Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Art. 76º Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I – Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II – Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III – Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV – Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

V – Inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a

estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.

Art. 77º Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.

§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos de legatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

Seção II – Dos Instrumentos Econômicos para o Setor de Resíduos Sólidos

Art. 78º O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I – Prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II – Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III – Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV – Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V – Estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI – Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII – Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII – Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 79º No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.

Art. 80º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar No 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I – Indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

II – Projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,

prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III – Empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 81º Os Consórcios Públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos de saneamento básico, que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.

Art. 82º O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO VIII

DAS PROIBIÇÕES

Art. 83° São proibidas as seguintes formas de utilização dos serviços de abastecimento de água tratada, coleta, transporte e tratamento de esgotamento sanitário e de drenagem urbana:

I – Depredação das individualidades do sistema de abastecimento de água, como os reservatórios, boosters, redes de distribuição e construções de proteção destes, como blocos de ancoragem, cercas, muros e centrais elétricas dos sistemas. De forma que não seja comprometida a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água;

II – Depredação das individualidades do sistema de esgotamento sanitário, como as estações elevatórias, tampões, poços de visita, caixas de inspeção, redes de coleta e construções de proteção destes, como blocos de ancoragem, cercas, muros e centrais elétricas dos sistemas. De forma que não seja comprometida a operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário;

III – Depredação das individualidades do sistema de drenagem urbana, como os bueiros, as grelhas das caixas de inspeção e as tubulações. De maneira a evitar obstruções e entupimentos que porventura atrapalhem a operação e manutenção do sistema de drenagem urbana;

IV – Ligações irregulares de esgotamento sanitário nas redes coletoras de esgotos bem como nas redes de drenagem urbana, para não tornar deficientes tais setores do saneamento básico;

Art. 84° São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I – Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II – Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III – Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV – Outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1° Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, e do SNVS.

§ 2° Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Art. 85° São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as

seguintes atividades:

I – Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II – Catação;

III – Criação de animais domésticos;

IV – Fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V – Outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 86° É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87º O Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Gostoso para aprovação:

I – Projeto de Lei estabelecendo a Conferência Municipal de Saneamento Básico, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o Sistema Municipal de Saneamento Básico de São Miguel do Gostoso no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei;

II – Projeto de Lei estabelecendo o Plano Municipal de Saneamento Básico no prazo de máximo 1 (um) ano após a publicação desta Lei.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá estabelecer, mediante Decreto, os instrumentos e agentes previstos nos incisos acima citados, enquanto não aprovadas as referidas Leis.

Art. 88º Será instituído por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

Art. 89º O § 1o do art. 56 da Lei No 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. .................................................................................

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – Abandona os produtos ou substâncias referidas no caput ou os utiliza em

desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II – Manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá

destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

Art. 90º Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reestruturados para atender o disposto nesta Lei.

Art. 91º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92º Revogam-se as disposições em contrário.

São Miguel do Gostoso/RN, 02 de julho de 2021

JOSE RENATO TEIXEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso

Publicada por:
AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR
Data Publicação: 05/07/2021 - Data Circulação: 06/07/2021
Código da Matéria: 20210705093645
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00107.