GABINETE DO PREFEITO

RETIFICAÇÃO - LEI Nº 0268/2021 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Pedra Lavrada/PB, a Criação de Fundo com dotações para este fim, revoga os dispositivos legais contraditórios e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 1º - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamentais (Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável do município.

Art. 2º - Ao CMDRS compete:

I - Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;

  II - Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal. Para tanto é importante construir o Plano Safra Municipal;

III- Buscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para seu bom uso e a fiel prestação de contas física e financeira;

IV- Ter caráter norteador, referenciador e definidor do processo de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada, como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal;

 V - Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural Sustentável;

VI- Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município;

 VII - Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;

   VIII - Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo de alimentos no Município; a preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social;

IX - Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

 X- Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável.

XI - Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PAA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);

 XII - Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõe o Plano Safra Municipal;

   XIII- Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;

   XIV - Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;

 XV - Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;

   XVI - Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento rural local;

XVII- Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;

  XVIII - Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável;

   XIX- Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS;

 XX- Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;

   XXI- Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares;

 XXII - Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;

   XXIII - Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos;

  XXIV - Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;

XXV - Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva;

  XXVI - Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho, para contratação;

XXVII- Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos;

  XXVIII- Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho;

  XXIX- Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 XXX - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos;

  XXXI- Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência técnica às comunidades rurais;

XXXII- Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos;

  XXXIII - Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas;

  XXXIV - Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo com as normas legais;

XXXV- Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não compõem o Conselho, com direito à voz.

Art. 3º - Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de n° 105/2019 em seu art. 4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte.

Art. 4º - Compõem o CMDRS do município de Pedra Lavrada/PB:

1 -Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria de Agricultura;

2 -Um representante do Poder Legislativo Municipal;

3 -Um representante da EMPAER/PB;

4 -Representante(s) de Entidades Públicas que atuem no Setor (Nota 1 : Somado as Instituições acima não devem exceder 1/3 da composição);

5 -Representante(s) de Entidades da Sociedade Civil e de Movimentos Sociais que atuem no Setor;

6 -Um representante de Instituições Religiosas;

7 -Representante(s) do(s) Sindicato(s) de Classe(s) ligados ao setor agrícola (quantos hajam em atuação no Município);

8 -Representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres (Nota 2 : Este devendo maioria qualificada).

§ 1º A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo, em suas ausências e/ou impedimentos.

§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, sendo:

a.  Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão e/ou instituição;

b.  Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de mulheres jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo Presidente da Associação e também por todos os presentes;

c.   As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para nomeação, através de Decreto ou Portaria Municipal.

Art. 5º - Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das associações e/ou cooperativas, em Assembléia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a).

Parágrafo único: Que preferencialmente, o cargo de Presidente do CMDRS, seja ocupado por representante das Associações e Cooperativas de Agricultura Familiar.

Art. 6º - Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade e/ou órgão que antes participasse, este perderá automaticamente a sua representação, devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo. Salvo o cargo de Presidente que o Vice-Presidente eleito, assumirá automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a vaga até o término do mandato.

Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos. Após o 2º mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia, ocupar o mesmo cargo.

Art. 8º - O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, dentre o prazo de até 30 dias, após a nomeação dos/as Conselheiros/as.

Art. 10 - O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável de Pedra Lavrada/PB, tem como Sede a cidade de Pedra Lavrada, onde se dará a arquivo permanente de toda documentação e dados atinentes as atividades do Conselho.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável vinculado à Secretaria de Agricultura.

Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão aplicados:

I - Na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído anualmente, lançado em julho e avaliado em junho do ano subseqüente, voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em perspectiva inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em situação de pobreza extrema;

  II - Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, o aumento de renda para famílias agricultoras e produtores rurais;

III- Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao Desenvolvimento Rural;

IV- Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de formação de seus Conselheiros;

 V - No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VI- Custeio de despesas administrativas.

Art. 13 - Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§1º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo.

§2º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

§3º Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município.

Art. 14 - Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável:

I - Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

  II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III- Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV- Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;

 V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;

VI- Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 VII - Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural (ITR);

   VIII - Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

IX - Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município;

 X- Recursos obtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua totalidade ou parcial;

XI - Recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades particulares com uso das máquinas do Município;

 XII - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei. Parágrafo único - Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município de preferência.

Art. 15 - São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

I - Construir e implementar o Plano Safra Municipal;

  II - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS;

III- Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;

IV- Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;

 V - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

VI- Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;

 VII - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

   VIII- Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;

IX - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

X- Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.

CAPÍTULO III

DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 17 - O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pedra Lavrada/PB é o da cidade de Picuí/PB.

Art. 18 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Pedra Lavrada/PB, 01 de julho de 2021.


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José Antônio Vasconcelos Costa
Prefeito Constitucional

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Publicada por:
OSVALDO JANUARIO DE LIMA
Data Publicação: 22/07/2021 - Data Circulação: 23/07/2021
Código da Matéria: 20210722102226
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB no dia - Edição 01226.