GABINETE DO PREFEITO

LEI 0489/2021 - DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º - O Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei de 15/1997, passa a ser regido por esta lei e designado pela sigla “FMS”

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde, constitui-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde coordenadas e executadas, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.

§1º Consideram-se as ações e serviços públicos e saúde os relativos a:

I- vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II- atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III- capacitação de pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV- desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V- produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI- saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as determinações previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

§1º - Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a:

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Art. 3º - O Fundo Municipal de Saúde subordina-se à Secretaria Municipal de Saúde e será uma unidade gestora de orçamento, conforme os artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 4º - A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará mediante a utilização da estrutura organizacional do Município.

Art. 5º - São atribuições do Secretário Municipal da Saúde:

I - ordenar empenhos de despesas vinculados a respectivo orçamento disciplinado no art. 3º desta lei;
II - estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus recursos;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal da Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde, conforme disciplina o art. 41 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão;
VII - autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal da Saúde;
VIII - firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos financeiros do Fundo Municipal da Saúde; com outros entes federados do Sistema Único de Saúde, inclusive para cooperação técnica e financeira, modalidade fundo a fundo, em conformidade com art. 21 da Lei Complementar 141;
IX - acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo Municipal da Saúde; e
X - solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal da Saúde.

Art. 6º - São receitas do Fundo Municipal da Saúde:
I - as transferências oriundas:

a) do orçamento da União, conforme disciplina o art. 30, VII da Constituição Federal;
b) do orçamento do Estado; e
c) do orçamento do Município.

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais ou estrangeiras;
IV - o produto da arrecadação oriunda de receitas próprias das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios na área da saúde;
V - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VI - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal da Saúde; e
VII - outras fontes.

§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito e mantida em nome do Fundo Municipal da Saúde.

§2º - Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este artigo deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, com resgates automáticos.

§3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação.

Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde:

I - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das receitas especificadas nesta lei;
II - os direitos que porventura vier a constituir; e
III - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único - Anualmente será elaborado o inventário dos bens e direitos afetados ao Fundo Municipal de Saúde, para a realização dos seus objetivos.

Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§1º - O Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, obedecendo ao disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.
§2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§3º - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§1º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada no âmbito da própria Secretaria Municipal de Saúde, no entanto será consolidada com contabilidade da prefeitura do município de Santo André-PB, observando as dotações orçamentárias.
§2º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§3º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§4º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração municipal e pela legislação pertinente.
§5º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas e dar cumprimento as disposições previstas nos arts. 32, 33, 34, 35 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§6º - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.

Art. 11 - O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei do Orçamento, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

§1º - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução.
§2º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§3º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Prefeito.

Art. 12 - A movimentação dos recursos repassados ao Fundos Municipal de Saúde deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor conforme dispõe §4º, art. 12 da LC 141.

Art. 13 - As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte forma:

I - financiamento total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente;
II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações e serviços previstos no art. 2º desta lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do art.199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde, inclusive com concessão de bolsa para formação;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde; e
IX - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o desenvolvimento das ações e serviços de saúde.

Parágrafo Único - As despesas referidas neste artigo deverão atender aos seguintes critérios:

I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde; 
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde; e
IV - no caso dos recursos oriundos de fontes federal ou estadual, deverá ser observada a vinculação e a sua destinação na forma como definidas nos atos normativos que lhe deram origem, inclusive os prazos ali estabelecidos, sob pena de responsabilidade.

Art. 14 - O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 15 - O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juízo, pela Procuradoria- Geral do Município, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Santo André – PB, em 30 de agosto de 2021.


EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional 

Publicada por:
JONAS MACIEL DA SILVA
Data Publicação: 06/09/2021 - Data Circulação: 06/09/2021
Código da Matéria: 20210906025035
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00307.