GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 034/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Declara situação de emergência nas áreas do Município de Messias Targino, afetadas por Desastre Natural Climatológico, por Seca Prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes, conforme IN/MI 36/2020. (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

                              A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições constitucionais e legais,

                              CONSIDERANDO que, no ano de 2021, o Município de Messias Targino, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, apesar de ter registrado em seu período chuvoso índices pluviométricos abaixo da média esperada, não registrou volumes suficientes para uma recarga satisfatória de alguns reservatórios importantes para atingir a segurança hídrica, sobretudo nas comunidades rurais Trincheira III, Trincheira II, Trincheira I, Salgado, Tapuiu, Oiteiro, Trincheira da Serra, Cumaru, Canta Galo, Bom Lugar, Alagamar, Paulo Afonso, Salobro, Logradorzinho, Cacimba de Baixo III, Várzea da Onça, Várzea dos Picos, Cacimba de Baixo II, Cacimba de Baixo I, Encanto, Mirante, Serra Preta, Pedra D'água, Junco de Cima, Oliveira, Junco, Massapê, Pedra Branca, Monte Alegre, Marreca, Saquinho, Cordão de Pedra, Paulo Afonso, Baixa Verde, Athenas, Várzea, Salobro II, Quixaba e Junco de Baixo, sendo registrada, ainda, a existência de comunidades rurais em situação de colapso hídrico;

                              CONSIDERANDO que as chamadas chuvas de inverno, até o presente momento, foram insuficientes para a formação de estoques de alimentos e de água potável para o suprimento da população em geral, sendo que o quadro ainda apresenta uma preocupante situação hídrica nas comunidades da zona rural, onde não há uma rede estruturada de adutoras que promovam o regular abastecimento de água potável;

                              

CONSIDERANDO que o Município tem 95% (noventa  e cinco por cento) da sua zona rural abastecida pelo Programa Operação Carro Pipa, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Governo Federal (SEDEC/MDR), executado através do Exército Brasileiro (EB);

                              CONSIDERANDO que as comunidades rurais do Município, no quantitativo de 95% (noventa e cinco por cento), dependem única e exclusivamente do Programa Operação Carro Pipa, para que a população da zona rural possa receber água em suas casas;

                              CONSIDERANDO que houve a emissão de parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, elaborado com base nos dados do Monitor de Secas, que foram utilizados para a definição das comunidades rurais a serem contemplados pela presente declaração de Situação de Emergência, vez que a metodologia adotada se consubstancia num processo de acompanhamento regular e periódico do índice padronizado de Seca Moderada, conforme acompanhamento no Monitor de Secas, tendo sido registrado que no mês de setembro de 2021 – S1 Seca Moderada;

                              CONSIDERANDO que compete ao Prefeito declarar situação de emergência, nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do artigo 54, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Messias Targino,

                              DECRETA:

                              Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como desastre natural climatológico, conforme IN/MI nº 36/2020. (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).

                              Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

                              Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.

         Art. 4º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas e aos agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

         I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

         II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

         Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir no cumprimento das suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

         Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

         § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

         § 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

         Art. 6º. Com base no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de1993, sem prejuízo das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

         Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

                              Publique-se, registre-se e cumpra-se.

                              Palácio Prefeita Maria do Socorro Ferreira Targino, em Messias Targino (RN), 28 de outubro de 2021.

                    FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO

                                                       Prefeita

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 28/10/2021 - Data Circulação: 28/10/2021
Código da Matéria: 20211028070850
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição .