GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 047/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022, no município de Santo André-PB, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% (setenta por cento) da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway)

Parágrafo único - O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de postos de combustíveis localizados na municipalidade, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas.

Art. 2º - No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 3º - No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022 a construção no civil no âmbito do município de Santo André/PB somente poderá funcionar das 07:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 4º - No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022 poderão funcionar, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades: 

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e a regra estabelecida no art. 2º; 

II – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; 

III – academias, com 70% da capacidade; 

IV – construção civil; 

V – feira livre;

§1º - A feira livre funcionará com as restrições impostas pelo art. 10 e seu parágrafo único. 

§2º - A vigilância sanitária municipal, por meio de seu quadro de pessoal, irá realizar a devida fiscalização das normas descritas neste decreto junto a feira livre, e, promoverá a higienização da população com o uso de álcool 70%. 

Art. 5º - No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022 fica estabelecido que no âmbito do município de Santo André/PB a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 70% da capacidade do local.

Art. 6º - As secretarias municipais, bem como a estrutura administrava do município, permanecerão com as atividades em pleno funcionamento, no entanto o atendimento à população em geral se dará mediante agendamento prévio e com a observância das normas descritas neste decreto, a fim de evitar aglomerações nas respectivas dependências, excetuando-se os serviços de saúde. 

Art. 7º - Fica permitido, por meio do sistema híbrido, a permanência das aulas na rede pública municipal de ensino, cujas regras de aplicabilidade serão definidas por meio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º - A vigilância sanitária municipal, os agentes comunitários de saúde, as forças policiais estaduais, e o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, sem prejuízo da competente interdição e/ou outras penalidades descritas nos termos do Decreto Estadual de nº 41.978 de 30 de novembro de 2021. 

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no ‘caput’ serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 9º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput” deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. 

§2º - Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. 

§3º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

§4º - Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 8º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo. 

§5º - O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 10 - Permanece obrigatório, em todo território do município de Santo André/PB, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares. 

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros. 

Art. 11 - No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022 fica permitido o funcionamento de parques infantis e circos, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 12 - No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com até 50% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 13 - No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022 ficam autorizados os eventos esportivos realizados nos ginásios e campos de futebol existentes na municipalidade, que disponham de adequada circulação natural de ar, com limite máximo de público de até 50% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 2 (dois) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a certificação do recebimento de primeiras doses, há pelo menos 14 dias, ou de segundas doses das vacinas para COVID-19. 

Art. 14 - No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 15 de dezembro de 2021 fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Parágrafo único - Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados no Município de Santo André/PB deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de cartão de vacinação com, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, há pelo menos 14 dias, e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes do evento, sendo dispensada a apresentação do exame para as pessoas que já se encontrarem com o esquema vacinal completo (duas doses ou dose única). 

Art. 15 - Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado e do país, sobretudo em decorrência da variante Ômicron, cuja evolução será monitorada pela Secretária de Saúde Estadual. 

Art. 16 - Este decreto entra em vigor no dia 06 de dezembro de 2021, retroagindo-se seus efeitos a 01 de dezembro de 2021, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Santo André – PB, 06 de dezembro de 2021.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

Publicada por:
ALDA VALMIRA ADRIãO DA SILVA
Data Publicação: 06/12/2021 - Data Circulação: 07/12/2021
Código da Matéria: 20211206100730
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00368.