ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 044/2021
Dispõe sobre o cancelamento de empenhos inscritos em restos a pagar da administração direta e indireta e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte, FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO, usando das atribuições que lhes são conferidas tendo em vista os arts. 1º e 42º da Lei de Responsabilidade Fiscal Nº 101/00, art. 36 da lei 4.320/64, art. 35, 67 ao 70 do Decreto nº 93.872/86, Decreto nº 6.708/2008 e o Decreto Federal nº 20.910/32, e:
CONSIDERANDO que a nota de empenho constitui operação financeira de caráter contábil, visando a reserva de numerário para o pagamento de despesa comprometida dentro da dotação específica;
CONSIDERANDO a existência de um expressivo valor de restos a pagar não processados/ não liquidados;
CONSIDERANDO que, o artigo 69 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe que após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercício anteriores;
CONSIDERANDO que o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 10.028/2000, que trata dos crimes contra as finanças públicas, e penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei, DECRETA:
Art. 1º Ficam Cancelados todos os restos a pagar até o Exercício de 2016, por prescrição.
Art. 2º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal da administração direta e indireta, deverão cancelar, integralmente, todos os Restos a Pagar não processados, bem como, os Restos a Pagar processados e não reclamados até 31 de dezembro de 2021, e aqueles que foram prescritos for força do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil - Lei 10.406/02.
Parágrafo Único - Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a pagar processados, deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º - As despesas inscritas em Restos à Pagar em exercícios anteriores e não liquidadas até 31 de dezembro de 2021, serão integralmente anuladas naquela data.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê ciência, Publique-se.
Messias Targino/RN, 28 dezembro de 2021.
Francisca Shirley Ferreira Targino
Prefeita Municipal
Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 28/12/2021 - Data Circulação: 29/12/2021
Código da Matéria:
20211228084518
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00435.