ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 003 DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias emergenciais de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Messias Targino, e, dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que ainda é grave o panorama mundial de propagação do novo Coronavírus (Covid-19) e suas variantes;
CONSIDERANDO o aumento desenfreado dos casos de Covid-19 em nosso Município, relatado no último Boletim Epidemiológico de 28.01.2022 e a necessidade de adoção de medidas pela Administração;
CONSIDERANDO o que dispõe na Lei Federal n°. 13.979 de 06 (seis) de Fevereiro de 2020, que institui as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte editou o decreto n°. 31.265 de 17 de Janeiro de 2022, dispondo sobre medidas de caráter excepcional e temporário, bem como, recomendando que os Municípios adotem medidas de prevenção sanitária do COVID19
CONSIDERANDO que o Município é dotado de autonomia administrativa, como assim estatuem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e a Lei Orgânica do Município de Messias Targino;
CONSIDERANDO que compete ao Prefeito as atribuições previstas nos artigos 54, inciso IV e XVIII, Art. 86 e Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Messias Targino/RN, que está em consonância com as demais normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso,
DECRETA:
Art. 1º. Fica terminantemente proibido, no âmbito deste Munícipio, a realização de eventos públicos ou privados que promovam aglomeração de pessoas, por um período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto;
Paragrafo único. Considera-se aglomeração de pessoas para efeito legal, todo e qualquer evento que promova a reunião de mais de 20 (vinte) pessoas;
Art. 2°. Com vistas o dever geral de proteção, torna-se obrigatório o uso de máscaras nos ambientes públicos e privados, devendo os proprietários dos estabelecimentos cujo funcionamento se encontra permitido, exigir o uso de seus usuários;
Art. 3°. Quanto as pessoas devidamente confirmadas com o “COVID19” ou com sintomas “gripais”, devem estas cumprirem o isolamento determinado pela equipe médica deste Município, sob pena de responsabilização criminal por sua conduta;
Art. 4°. Compete a Secretária Municipal de Saúde deste Município, em parceria com a vigilância sanitária, a fiscalização das medidas adotadas por ocasião deste decreto, bem como, a realização do trabalho de conscientização e prevenção do Covid19.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Messias Targino - RN,28 de Janeiro de 2022.
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Prefeita Municipal
Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 28/01/2022 - Data Circulação: 31/01/2022
Código da Matéria:
20220128031746
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00458.