GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 658/2022

Cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e da outras providências.

                        A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

                        FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

                        Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Messias Targino consiste em colegiado com caráter permanente, consultivo, normativo e deliberativo, competindo-lhe promover o turismo como um fator predominante e com forte representatividade, que pode oferecer grandes oportunidades econômicas, sociais e culturais, quando estabelecidas metas eficazes diante da realidade municipal através de políticas públicas assertivas e de acordo com os anseios da sociedade.

                        Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR objetiva formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o desenvolvimento da atividade turística no Município de Messias Targino.

                        Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo de Messias Targino - COMTUR, terá sede na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

                        Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo possibilitará todas as condições administrativas para o pleno funcionamento do Conselho, tais como local de funcionamento, servidor público municipal para o auxílio nas atividades do Conselho e equipamentos necessários às suas atividades.

                        Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios legais.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

                        Art. 5º. São atribuições do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Messias Targino, além de outras previstas em Lei:

                        I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo e eventos;

                        II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modelagens do turismo local;

                        III - contribuir com sugestões para os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e outras proposições apresentadas pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo que tenham por objeto o turismo local;

                        IV - desenvolver programas e projetos que beneficiem o turismo local, coordenado entre as esferas municipal, estadual e federal, agindo de forma a não dar privilégios abusivos exclusivos a partidos políticos, raças e religiões;

                        V - estabelecer diretrizes para um labor coordenado entre os Poderes Públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de promover as melhores condições de infraestrutura para as boas práticas de turismo no Município de Messias Targino;

                        VI - manter constantes estudos de forma sistêmica e permanente do mercado turístico municipal, com dados e controles técnicos não viciados;

                        VII - promover debates e simpósios com câmaras setoriais para o desenvolvimento e boa governança do turismo em Messias Targino;

                        VIII - manter dados cadastrais atualizados e transparentes sobre informações turísticas do Município de Messias Targino;

                        IX - promover e divulgar as atividades relacionadas ao turismo;

                        X - apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse do turismo do Município;

                        XI - materializar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios;

                        XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

                        XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo local;

                        XIV - examinar, julgar e aprovar as prestações de contas que forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho do Poder Executivo Municipal;

                        XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

                        XVI - deliberar sobre a destinação e a aplicação dos recursos;

                        XVII - organizar seu Regimento Interno;

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

                        Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da sociedade civil, da seguinte forma:

                        I - membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Executivo, através dos seguintes órgãos e quantitativos: 

a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e o respectivo suplente;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação, e o respectivo suplente;

c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e o respectivo suplente;

d) um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, e o respectivo suplente;

                        II - um membro titular e o respectivo suplente, representando o Poder Legislativo;

                        III - membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes segmentos: 

a) um representante de pousadas, restaurantes, bares e similares, e o respectivo suplente; 

b) um representante dos comerciantes de outros segmentos, e lojistas, e o respectivo suplente; 

c) um representante do Fórum das Associações, e o respectivo suplente;

d) um representante do artesanato, e o respectivo suplente; 

e) um representante dos promotores de eventos sociais e culturais, e o respectivo suplente.

                        § 1º. Os representantes do Poder Executivo e do Poder  Legislativo são indicados por seus respectivos gestores, respeitados os processos internos de escolha.

                        § 2º. A representação dos demais segmentos será indicada por suas entidades representativas, respeitada a autonomia dos seus processos de escolha.

                        § 3º. Os setores representados e que não contam com organização de base municipal deverão promover assembleias para proceder à escolha de sua representação.

                        § 4º. Não se realizando assembleias para a escolha de representantes do Conselho Municipal de Turismo pelas entidades da sociedade civil, será lançado edital para preenchimento de vagas e, em último caso, será feito convite direto a pessoa com comprovada atuação na área artístico-cultural.

                        § 5º. Na hipótese de ausência do Conselheiro titular a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do Conselho, o Conselheiro titular perderá o mandato e o suplente o completará, na forma do Regimento Interno.

                        § 6º. O mandato dos Conselheiros terá duração de dois anos, podendo ser reconduzido por um período. 

                        Art. 7º. Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil deverão ser eleitos por seus pares com comprovada atuação na área a que se submete o assento proposto em Lei.

                        Parágrafo único. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Messias Targino os candidatos da sociedade civil que atendam aos seguintes requisitos:

                        I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos no ato da inscrição;

                        II - ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador do turismo local;

                        III - ter atuação comprovada através de instrução normativa ou indicação colegiada.

                        Art. 8º. A função a ser exercida no Conselho Municipal de Turismo é considerada serviço relevante e de utilidade pública, sem remuneração.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

                        Art. 9º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Messias Targino será instalado pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus representantes definidos por Lei.

                        Parágrafo único. Instalado o Conselho, seus membros definirão as normas referentes ao seu funcionamento, elaborando o Regimento Interno.

                        Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Messias Targino reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

                        Parágrafo único. As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão definidas com antecedência mínima de três dias e comunicadas através de convite escrito, aplicativo de mensagem instantânea, correio eletrônico ou edital de convocação devidamente publicado.

                        Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Messias Targino serão realizadas com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos membros em segunda convocação, sendo suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes.

                        Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Messias Targino, objetivando o cumprimento de suas atribuições, poderá requerer aos órgãos municipais, estaduais e federais planos, projetos e relatórios, bem como solicitar parecer técnico ou consultoria a órgãos especializados oficiais e/ou privados.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

                        Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Messias Targino funcionará através das seguintes instâncias:

                        I - Plenário;

                        II - Presidência;

                        III - Vice-Presidência;

                        IV - Secretaria Executiva;

                        IV - Comissões Especiais.

                        Art. 14. O Plenário é a instancia máxima de deliberação do Conselho Municipal de Turismo.

                        Art. 15. O Presidente ou Presidenta do Conselho Municipal de Turismo será eleito ou eleita dentre os seus pares.

                        § 1º. Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.

                        § 2º. O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura do Conselho Municipal de Turismo.

                        § 3º. O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho Municipal de Turismo.

                        Art. 16. A Secretaria Executiva será responsável pela elaboração de atas, recebimentos e envio de correspondências referentes ao Conselho Municipal de Turismo.

                        Art. 17. As Comissões Especiais serão criadas para proceder a estudos e avaliações e emitir pareceres ao Conselho Municipal de Turismo sobre matérias que estejam em discussão.

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO CONSELHO

                        Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Messias Targino será mantido pelos seguintes meios:

                        I – através de repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Turismo, nos termos da Lei;

                        II - através de doações de instituições diversas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

                        III – por meio de recursos oriundos de promoções realizadas pelo Conselho;

                        IV - através da arrecadação de receitas por serviços prestados;

                        V - através de recursos provenientes de projetos e/ou convênios;

                        VI - através de Leis de incentivo ao turismo;

                        VII - por meio de recursos destinados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através do Orçamento Municipal, nos termos da Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

                        Art. 19. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Messias Targino poderá realizar, uma vez por ano, plenária pública, com ampla divulgação de seu ato convocatório.

                        Art. 20. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e o suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo no que se refere a instalação, pessoal e material, bem como o custeio deste funcionamento.

                        Art. 21. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda em viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.

                        Art. 22. Após a aprovação e a publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho Municipal de Turismo, a partir das indicações e eleição de seus membros.

                        Art. 23. O Conselho Municipal de Turismo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do início de vigência desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.

                        Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                        Messias Targino (RN), 21 de fevereiro de 2022.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGNO

Prefeita

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 21/02/2022 - Data Circulação: 22/02/2022
Código da Matéria: 20220221101906
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00474.