GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 670/2022

Autoriza o Poder Executivo de Messias Targino a ratificar a sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar – CIMOP, e a adequar a sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e nas condições previstas pela Lei Federal nº 11.107, de 2005; e dá outras providências.

                        A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, usando das atribuições constitucionais e das que lhe são conferidas por Lei,

                        FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO aprovou e ela sanciona e publica a seguinte Lei:

                        Art. 1º. Fica autorizado o Município de Messias Targino a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar – CIMOP, constituído pelos Municípios de Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Antonio Martins, Apodi, Caraúbas, Campo Grande, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Felipe Guerra, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Governador Dix-Sept Rosado, Itaú, Janduís, João Dias, José da Penha, Lucrécia, Luís Gomes, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Messias Targino, Olho D´água do Borges, Paraná, Patu, Pau dos Ferros, Pilões, Portalegre, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Taboleiro Grande, Tenente Ananias, Umarizal, Venha Ver e Viçosa, mediante expressa anuência em ata da assembleia geral, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.

                        Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar a sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107, de 2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.

                        Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de Direito Público, Estatuto próprio, e atendimento aos requisitos da legislação.

                        Parágrafo único. O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107, de 2005, e pelos artigos 180 e 241 da Constituição Federal.

                        Art. 3º. O Município de Messias Targino poderá firmar contrato de gestão associada com o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados ao desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.

                        Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio Público em favor do Município, as ações concernentes a manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.

                        Art. 4º. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar – CIMOP poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

                        Parágrafo único. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio. 

                        Art. 5º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

                        Art. 6º. Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários.

                        Parágrafo único. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio. 

                        Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 

                        I – abrir crédito especial, no valor mínimo de 48.107,36 (quarenta e oito mil, centro e sete reais e trinta e seis centavos) no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;

                        II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito.

Art. 8°. A retirada do ente consorciado do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIMOP.

Art. 9°. A alteração ou extinção do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. 

Art. 10. Aplica-se à relação jurídica entre o Município de Messias Targino e o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

                        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

                        Messias Targino (RN), 06 de junho de 2022.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGNO

Prefeita

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 06/06/2022 - Data Circulação: 07/06/2022
Código da Matéria: 20220606084732
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00548.