GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 672/2022

Dispõe sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos do Município de Messias Targino/RN e dá outras providências.
 

            A PREFEITA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO/RN, no uso de sua atribuição legal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Estatutários desta edilidade somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos na Lei Municipal nº 527/2014 e as demais correlatas.

§1º Ficam excepcionados as despesas com a administração e a gestão do RPPS, necessárias a organização e funcionamento da Unidade Gestora Única, inclusive para conservação de seu patrimônio, as quais não poderão exceder o limite para as despesas administrativas;

§2º O limite para as despesas administrativas referidas no parágrafo anterior, denominado de Taxa de Administração, é de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor total das remunerações de contribuições de todos os servidores ativos/inativos vinculados ao RPPS apurado no exercício financeiro anterior.

§3º Fica autorizado que o limite percentual referente a Taxa de Administração tal como previsto no parágrafo antecedente seja elevado em 20% (vinte por cento), ficando o limite máximo alterado para 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para as despesas relacionadas a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.

§4ª A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados a Taxa de Administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do Instituto.

§5º As despesas excepcionadas pelo §1ª, possíveis de serem vinculadas ao RPPS, observando o limite estabelecido pelo §2º, deverão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua cobertura.

§6º Fica o RPPS autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão destinados para os fins a que se destina a Taxa.

Art. 2º Fica revogado o Artigo 55 da Lei 591 de 06 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas nas disposições em contrário. 

Gabinete da Prefeita Constitucional do Município de Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte, 29 de junho de 2022.

Francisca Shirley Ferreira Targino

Prefeita Municipal

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 29/06/2022 - Data Circulação: 30/06/2022
Código da Matéria: 20220629075207
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00565.