GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 674/2022

Estabelece o novo valor do vencimento básico ou piso salarial dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias; e dá outras providências.

                        A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

                        FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

                        Art. 1º. Os servidores públicos do Município de Messias Targino ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias passam a perceber mensalmente, a título de vencimento básico, ou piso salarial, o valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

§ 1º. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

                        Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos financeiros federais do Programa Agente Comunitário de Saúde e do Programa Agente de Combates a Endemias, destinados ao Município.

                        § 1º. Por força do que dispõe § 7º do artigo 198 da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, fica igualmente autorizado ao Município a iniciar o pagamento do valor constante do artigo 1º desta Lei apenas quando a União passar a realizar o repasse dos recursos financeiros respectivos aos cofres do Município.


                        § 2º. Havendo repasse pela União em quantitativo suficiente, o valor do vencimento constante do artigo 1º desta Lei será retroativo a 5 de maio de 2022.

                        § 3º. Enquanto não houver a efetiva implantação dos repasses pelo Governo Federal, os profissionais relacionados na presente Lei continuarão percebendo seus vencimentos dentro da política remuneratória atual do Município.

                        § 4º. Nos termos do § 11 do artigo 198 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, os recursos financeiros repassados pela União para pagamento do
vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

                        Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2022, nos termos do artigo 2º, § 1º, desta Lei.

                        Art. 4º. Revogam-se as disposições contrárias.

                        

Messias Targino (RN), 08 de agosto de 2022.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGNO

Prefeita

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 08/08/2022 - Data Circulação: 08/08/2022
Código da Matéria: 20220808041313
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00592.