GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 020, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços inclusa na Lei Complementar 589, de 14 de dezembro de 2017(Código Tributário do Município).

                        A Prefeita Municipal de Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade ao disposto nos Arts. 243 e 244, da Lei n.º 589, de 14 de dezembro de 2017.
 

                        DECRETA:

                        Art. 1º - A Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas operações constantes nos itens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário do Município, quando o Sujeito Passivo não apresentar à Fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, deverá ser a indicada com base na Tabela do Custo Unitário Básico da Construção Civil no Rio Grande do Norte, emitida pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte – SINDUSCON.

                        §1º - Para efeito deste artigo, o Sujeito Passivo poderá apresentar como elemento comprobatório dos materiais utilizados na prestação dos serviços, para fins de dedução, as notas fiscais dos materiais efetivamente empregados na realização da obra, juntamente com contratos de prestação de serviços e Livro Registro de Apuração de ISS.

                        §2º - Apresentada a documentação pelo Sujeito Passivo na forma do parágrafo anterior, será procedida auditagem da documentação apresentada e, em seguida, Informação com Parecer sobre a Base de Cálculo a ser utilizada para cálculo do ISS devido, que deverá ser recolhido no prazo legal.

                        §3º - No caso de apuração do ISS após o prazo regular de vencimento, quando por meio de declaração espontânea do Sujeito Passivo e efetivo recolhimento no prazo de até 05 (cinco) dias contados da homologação da Base de Cálculo, o imposto deverá ser calculado com a devida incidência de atualização monetária, multa de mora e juros, sem a aplicação de multa por infração.

                        §4º- Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 3º deste artigo sem o efetivo recolhimento do tributo, deverá ser imediatamente lavrado Auto de Infração, com a aplicação da respectiva multa por infração.

                        §5º - Em caso de justificada discordância dos valores de base de cálculo apresentados, a Fazenda Municipal poderá arbitrar o valor de base de cálculo, utilizando-se dos elementos disponíveis, especialmente os valores médios praticados no mercado e os custos médios de produção.

                        Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Messias Targino-RN, 25 de agosto de 2022.

FRANCISCA SHIRLEY TARGINO

Prefeita Municipal

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 25/08/2022 - Data Circulação: 26/08/2022
Código da Matéria: 20220825121853
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00606.