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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO
LEI 897/2022 -
LEI Nº 897/2022.
Dispõe sobre o processo de seleção de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedro Avelino/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO AVELINO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XII do Artigo 74 da Lei Orgânica do Município, assim como o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo 206, VI, que trata do princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei; a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica Nacional – LDB, em seus artigos 64 e 67; o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC – Diretor Escolar) e o disposto no Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 14.113/2020, o qual impõe a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos profissionais interessados no provimento do cargo ou função de diretor escolar de instituição da rede pública municipal de ensino, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam instituídos os critérios para seleção do(a) Gestor(a) Escolar ou Diretor(a) Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. A seleção de pessoal para provimento do cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada mediante metodologia de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho, sendo considerados os seguintes aspectos:
I – formação profissional em curso de graduação de nível superior em pedagogia, ou curso de nível superior em licenciatura plena acrescida de curso de especialização em nível de pós-graduação (lato sensu), ou mestrado (stricto sensu), ou doutorado (stricto sensu) na área de Gestão Escolar, em cursos e instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC);
II – perfil profissional de Gestão ou Direção Escolar, com base na Dimensão Político-institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (Parecer CNE/CP nº. 4/2021).
III – experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas, corroboradas por órgão colegiado da área da educação, composto por membros da comunidade escolar; e,
IV – apresentação de projeto educacional administrativo e pedagógico que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas, do cumprimento da gestão democrática, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 3º. A designação para o cargo de Gestor(a) Escolar ou Diretor(a) Escolar será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da lista tríplice devidamente emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, originada de processo seletivo embasado nos critérios técnicos de mérito e desempenho.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo designar, a partir da lista tríplice selecionada para cada unidade escolar, aqueles (as) que assumirão a direção e a vice-direção escolar, respectivamente, considerando que as atribuições dos cargos são compatíveis.
Art. 4º. Será nomeada através de portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal uma Comissão Municipal Intersetorial, sendo constituída com os seguintes membros: 01 (um) Representante do Setor Jurídico Municipal, 01 (um) Representante da Controladoria Geral do Município, 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e 03 (três) Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão atribuídas a essa comissão as seguintes competências:
I – elaborar o edital de seleção para o cargo de Gestor(a) Escolar ou Diretor(a) Escolar, contendo os critérios técnicos de mérito e desempenho;
II - divulgar amplamente o edital de seleção com os critérios do processo de escolha de Gestor(a) Escolar ou Diretor(a) Escolar.
III – organizar o material de inscrição dos interessados ao cargo, com orientações claras e transparentes, evitando informações ambíguas e conflitantes;
IV – analisar a documentação das pessoas inscritas no processo de seleção, registrando as devidas observações e emitindo parecer de forma conjunta;
V- zelar pela legalidade do processo de seleção de diretor (a) escolar;
VI - registrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do processo de seleção de Gestor (a) Escolar ou Diretor (a) escolar.
VII – enviar para publicação no Diário Oficial do Município, o resultado preliminar do processo de seleção para o cargo de Gestor(a) Escolar ou Diretor(a) Escolar;
VIII – atuar como instância para analisar os recursos interpostos, primando pela clareza, isonomia e equidade, além de observar o princípio da legalidade e da impessoalidade no processo de análise;
IX – organizar e realizar as entrevistas com os (as) candidatos (as) classificados (as);
X – emitir e enviar para publicação no Diário Oficial do Município o resultado final do processo de seleção, após avaliar todos os recursos; e,
XI – manter as documentações relativas ao processo devidamente organizadas e arquivadas na Sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Pedro Avelino/RN.
§ 1º A Comissão Municipal Intersetorial será presidida pelo (a) Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º. No processo de seleção do(a) Gestor(a) Escolar ou Diretor(a) Escolar deverão constar, como requisitos mínimos, os seguintes elementos:
I – exigência, no ato de inscrição, de documentação comprobatória de escolaridade relativa à formação profissional em curso de graduação de nível superior em pedagogia, ou curso de nível superior em licenciatura plena acrescida de curso de especialização em nível de pós-graduação (lato sensu), ou mestrado (stricto sensu), ou doutorado (stricto sensu) na área de Gestão Escolar, em cursos e instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC);
II – exigência, no ato de inscrição, de comprovação de experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas;
III – exigência de apresentação, no ato da inscrição, de projeto educacional administrativo e pedagógico, cuja finalidade será a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na unidade escolar a ser dirigida;
IV – descrição das etapas da análise documental, da classificação e eliminação e do período de entrevistas dos(as) candidatos(as) classificados(as);
V – tabela de pontuação para cada critério de seleção avaliado;
VI – cronograma das etapas do processo de seleção, com datas previstas desde a inscrição ao resultado final;
VII – previsão de designação e posse a ser efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e,
VIII – critérios transparentes de classificação ou eliminação.
Art. 6º. Poderão participar do processo de seleção de Gestor(a) Escolar ou Diretor(a) Escolar, profissionais da educação básica municipal, efetivo ou temporário em exercício, ou aqueles que, comprovadamente, tenham desenvolvido atividades administrativas e/ou pedagógicas em unidade escolar da rede municipal de ensino, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos para a participação na seletividade.
Art. 7º. Não poderá participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, o profissional da educação básica da administração pública direta ou indireta, efetivo ou temporário, sobre o qual incorra processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou violação de proibições, verificado no seu histórico funcional.
Parágrafo único. A idoneidade do(a) servidor(a) será comprovada mediante declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Pedro Avelino/RN.
Art. 8º. O(a) candidato(a) classificado(a) será submetido(a) a uma entrevista a ser realizada pelos membros da comissão municipal intersetorial organizadora e executora do processo de seleção de Gestor(a) Escolar ou Diretor(a)Escolar, cuja pontuação implicará no resultado final.
Parágrafo único. Na entrevista serão abordados os seguintes tópicos:
I – liderança na gestão ou direção escolar;
II – responsabilidade administrativa referente à organização escolar;
III – entendimento da gestão democrática na escola;
IV – entendimento da gestão pedagógica e curricular da escola;
V – entendimento sobre a aplicação adequada dos recursos financeiros destinados à escola;
VI – entendimento sobre a gerência e o zelo do patrimônio da escola;
VII – conduta ética na relação interpessoal e profissional; e,
VIII – proatividade na resolução de conflitos.
Art. 9º. O (a) Diretor(a) Escolar e Vice-Diretor Escolar selecionado e posteriormente designado cumprirá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao mesmo cargo ou função por igual período, desde que observado o cumprimento das metas estabelecidas para os indicadores de gestão pedagógica e administrativa no respectivo projeto educacional, devidamente corroborado pela comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escola.
Art. 10. A melhoria dos indicadores educacionais, tais como as taxas de rendimento escolar: índice de aprovação e reprovação de aluno, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna, e indicadores de avaliação externa como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; esses indicadores serão considerados para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) Escolar ou Diretor(a)Escolar na ocupação do cargo.
Art. 11. As metas estabelecidas no projeto educacional serão verificadas anualmente, e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados oficiais divulgados pelo MEC/INEP.
Art. 12. O(a) Gestor(a) Escolar ou Diretor(a) Escolar será auxiliado por ocupante dos cargos de Coordenação Administrativa e de Coordenação Pedagógica, sendo estes de livre nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Este Projeto de Lei entra em vigor na data da sua publicação, e o mandato do (a) Diretor(a) Escolar e Vice-Diretor(a) Escolar designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo terá início em 01 de janeiro de 2023.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Avelino(RN), 14 de setembro de 2022.
JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO
Prefeito Municipal
Publicada por:
MEIREANE ALVES MIRANDA
Data Publicação: 14/09/2022 - Data Circulação: 15/09/2022
Código da Matéria:
20220914112016
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedro Avelino/RN no dia - Edição 00658.