GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 023, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

Trata dos cargos de gestores escolares da Educação Básica Pública Municipal; estabelece critérios para os ocupantes dos cargos de gestores escolares, previstos na Lei Complementar Municipal nº 410, de 21 de dezembro de 2009, e na Lei Complementar Municipal nº 477, de 23 de maio de 2013, em atendimento ao disposto no artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2022, e à Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, vinculada à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação; e dá outras providências.

                   CONSIDERANDO que os cargos de gestores escolares estão previstos na Lei Complementar Municipal nº 410, de 21 de dezembro de 2012, e na Lei Complementar Municipal nº 477, de 23 de maio de 2013;

                   CONSIDERANDO que é preciso estabelecer critérios para ingresso nesses cargos, para os fins do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2022, e da Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, vinculada à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;

                   CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 48 e 54, incisos II, IV, IV, VI e IX, da Lei Orgânica Municipal;

                   DECRETA:

                   Art. 1º. São cargos de gestores escolares da Educação Básica Pública do Município de Messias Targino, previstos na Lei Complementar Municipal nº 410, de 21 de dezembro de 2009, e na Lei Complementar Municipal nº 477, de 23 de maio de 2013, os de Diretor e Vice-Diretor de Unidades de Ensino.

                   Art. 2º. Os ocupantes dos cargos de gestores escolares deverão ter:

                 I - formação profissional em pedagogia, licenciatura em qualquer área ou especialização, mestrado ou doutorado, na área da educação, ou na área específica de gestão escolar, em cursos e instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

                 II – perfil profissional de Gestão ou Direção Escolar, com base na Dimensão Político-institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências  do Diretor Escolar;

                 III – experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas, corroboradas por órgão colegiado da área da educação, composto por membros da comunidade escolar por mais de 01 (um) anos; 

                 IV – ter conhecimento da BNCC – Base Nacional Comum Curricular.

                 Art. 3º. A designação para o cargo de Gestor Escolar será realizada pelo Prefeito Constitucional do Município, que observará fielmente os requisitos previstos neste Decreto.

                 Art. 4º. Não poderá ser nomeado em cargo de gestor escolar o profissional da Educação Básica sobre o qual incorra processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou violação de proibições, verificado no seu histórico funcional, com decisão administrativa definitiva.

                 Parágrafo único. A idoneidade do servidor será comprovada mediante declaração emitida pela Secretaria de Administração do Município de Messias Targino, ou por outro documento hábil a provar essa idoneidade.

                 Art. 5º. A permanência do gestor escolar nessa função dependerá da melhoria dos indicadores educacionais, tais como índice de aprovação e reprovação de aluno, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.

                 Art. 6º. As metas estabelecidas no projeto educacional serão verificadas anualmente, e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.

                 Art. 7º. O Gestor Escolar será auxiliado por ocupante dos cargos de Coordenação Administrativa e de Coordenação Pedagógica.

                 Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                 Publique-se, registre-se e cumpra-se.

                 Palácio Maria do Socorro Ferreira Targino, em Messias Targino (RN), 14 de outubro de 2022.

                                                             

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO

                                                       Prefeita

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 14/10/2022 - Data Circulação: 17/10/2022
Código da Matéria: 20221014082238
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00641.