GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 035/2022, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.

Regulamenta no âmbito do Município de Messias Targino a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações Contratos na Administração Pública; e dá outras providências.

                              A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições constitucionais e legais,

                              CONSIDRANDO que entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos na Administração Pública;

                              CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, enseja a sua regulamentação em âmbito municipal, o que se depreende de vários dispositivos seus, inclusive dos artigos 181, 184 e 187;

                              CONSIDERANDO que está prestes a ter fim a fase de transição permitida pelo artigo 193, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

                              CONSIDERANDO que a Administração Pública em geral está obrigada a cumprir os princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República,

                              DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                              Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo regulamentar a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos, pela Administração Pública do Município de Messias Targino, no âmbito de todos os órgãos e unidades da Administração Direta e das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, componentes da sua Administração Indireta.

                              Art. 2º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e demais legislações aplicáveis.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE  CONTRATAÇÃO

                              Art. 3º. Ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado e o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

                              I - conduzir a sessão pública;

                              II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao aviso da dispensa e edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

                              III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

                              IV - verificar e julgar as condições de habilitação;

                              V - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica;

                              VI - encaminhar à autoridade competente para adjudicar o objeto;

                              VII - conduzir os trabalhos da equipe;

                              VIII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

                              § 1º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, realizar a instrução dos processos de contratação direta, nos termos do artigo 72 da referida Lei, no tocante à fundamentação legal e à análise de possibilidade da contratação direta, e despachar para ratificação.

                              § 2º. Para o julgamento e a tomada de decisões, caso pairem dúvidas, o Agente de Contratação poderá contar com o auxílio de sua equipe, das assessorias técnica e jurídica, do Controle Interno e, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica, se for o caso.  

                                                                                                                                                       § 3º. Na licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela  condução do certame será designado Pregoeiro, e desempenhará no âmbito do pregão as mesmas atribuições do Agente de Contratação previstas neste artigo.

                              § 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos, ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.

                              § 5º. O Agente de Contratação e os membros da Comissão de Contratação poderão ser servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

                              Art. 4º. O Município de Messias Targino poderá elaborar Plano de Contratações Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

                              § 1º. O Plano de Contratações Anual – PCA de que versa o  artigo 12, inciso VII e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, obedecerá à média de compras e serviços contratados no último triênio.

                              § 2º. A média de compras e serviços tratada no parágrafo anterior somente poderá ser quebrada para maior mediante justificativa técnica,  para fins específicos e nos casos de registros de preços.

                              § 3º. As compras serão, preferencialmente, realizadas por uma Comissão Central de Compras Públicas, designada entre os servidores municipais e agentes públicos pela Autoridade Superior.

                              § 4º. Na renomeação da Comissão Central de Compras Públicas, obrigatoriamente será substituído pelo menos um dos membros anteriores, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

CAPÍTULO IV

DA ADOÇÃO DE UM CATÁLOGO ELETRÔNICO PARA COMPRAS

                              Art. 5º. O catálogo eletrônico de que trata o artigo 19, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para as compras terá o perfil e/ou características que servirão de parâmetro para o Termo de Referência, com descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção específica de marca.

                              Parágrafo único. Quando, pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á fazer a devida justificativa nos autos do procedimento.

CAPÍTULO V

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

                              Art. 6º. A Administração Pública Municipal deverá elaborar Estudo Técnico Preliminar antecedendo a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.

                              Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

                              I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

                              II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

                              III - contratação de remanescente, nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

                              IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

CAPÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO ESTIMATIVO

                              Art. 7º. Na formulação de orçamento estimativo para as aquisições de produtos e serviços   em geral, de acordo com exigência do artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, aferir-se-á a aquisição de produtos ou serviços semelhantes à contratação pretendida pela Administração Pública em que os contratos estejam em pleno vigor, ou tenham se encerrado há no máximo 12 (doze) meses.

                              § 1º. A partir dos preços obtidos nos parâmetros de que trata o § 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado será sempre a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda serem utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

                              § 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, que seja de pelo menos 30% (trinta por cento) entre os preços.

                              § 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

                              § 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos, e após já terem sido esgotadas todas as possibilidades previstas na Lei.

                              Art. 8.º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, enquanto esta for a norma mais recente que trate sobre o tema.

                              Art. 9º. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar- se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo do Ministério da Economia e da Secretaria Executiva da Controladoria-Geral da União, enquanto essas forem as normas mais recentes que tratem do tema.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE INTEGRALIDADE

                              Art. 10. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.

         § 1º. Considera-se de grande vulto as obras, os serviços e os fornecimentos cujo valor estimado supere o limite previsto no artigo 6º, inciso XXII, devidamente atualizado na forma do artigo 182, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

         § 2º. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput deste artigo sem o início da implantação do programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração Municipal, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observados o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS

         Art. 11. Na aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme previsão contida no § 2º do artigo 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o Poder Executivo Municipal, no âmbito da Administração local, concederá preferência para estes produtos e serviços mediante a  adjudicação do objeto com valor até cinco por cento superior aos demais produtos e serviços comuns.

CAPÍTULO IX

DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO

         Art. 12. A licitação na modalidade leilão, no âmbito do Município de Messias Targino, será conduzida por um Leiloeiro Administrativo designado para o processo específico pelo Prefeito, o qual terá a obrigação de conduzir as negociações em sessão pública, decidindo com fundamento nas normas legais e no edital de convocação sobre os entreveros resultantes das negociações.

         § 1º. As decisões não acolhidas pelos participantes poderão ser recorridas ao agente público responsável pela condução da sessão, mediante fundamento, que decidirá se reverá a decisão anterior ou se a manterá.

         § 2º. Caso o agente público responsável pela condução da sessão mantenha a decisão, o recurso poderá subir à autoridade superior, que decidirá em vinte e quatro horas, contadas do conhecimento.

         § 3º. Caso a decisão da autoridade superior seja reformista da decisão que deu causa ao recurso, as negociações retornarão ao ponto divergente.

         Art. 13. De qualquer forma a transmissão do bem leiloado somente será realizada ao adjudicatário depois de efetuado o pagamento no valor negociado em sessão pública.

CAPÍTULO X

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DA LICITAÇÃO

         Art. 14. Até que seja implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP criado pelo artigo 174 da Lei Federal n.º 14.133/2021, e esteja ele em pleno funcionamento, o Município de Messias Targino fará as suas publicações de atos relativos a licitações:

         I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de processos licitatórios com recursos de transferências voluntárias da União;

         II - no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, quando se tratar de processos licitatórios com recursos de transferências voluntárias do  Estado do Rio Grande do Norte;

         III - de forma geral, no Diário Oficial do Município, se o tiver, ou no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, de responsabilidade da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte -  FEMURN;

                              IV – no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Messias Targino.

CAPÍTULO XI

DA CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO

        Art. 15. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

        Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e à autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil, ou ainda aqueles já autorizados por outros meios, conforme a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

        Art. 16. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

        Art. 17. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

        Art. 18. Em se tratando de licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, poderá o agente de contratação, no caso o Pregoeiro, realizar diligências a fim de complementar a documentação apresentada, desde que se comprove o atendimento prévio dos requisitos anteriores à data de abertura das propostas de preços.

        Parágrafo único. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no artigo 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo agente público responsável.

CAPÍTULO XII

DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

        Art. 19. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e eventuais alterações.

CAPÍTULO XIII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

        Art. 20. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços, na modalidade pregão, para a contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

        Art. 21. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão e Concorrência.

        Art. 22. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

        § 1º. Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

        § 2º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da Intenção de Registro de Preço - IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

        Art. 23. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada ou renovada por igual período, desde que comprovada a  vantajosidade dos preços registrados.

        Parágrafo único. Na hipótese de renovação prevista no caput deste artigo, todos os quantitativos licitados serão renovados, assim como todas as demais cláusulas previstas na Ata de Registro de Preços.

        Art. 24. A Ata de Registro de Preços poderá ser objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

        Art. 25. O registro do fornecedor será cancelado quando:

        I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

        II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Municipal, sem justificativa aceitável;

        III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

        IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

        Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

        Art. 26. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

        I - por razão de interesse público;

        II - a pedido do fornecedor.

        Art. 27. Poderá a Administração Municipal realizar ou ceder adesões a Atas de Registro de Preços, desde que haja previsão no instrumento convocatório.

        § 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, as contratações não poderão exceder,  por órgão, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

        § 2º O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

CAPÍTULO XIV

DO CREDENCIAMENTO

        Art. 28. O credenciamento, a ser realizado nos termos do artigo 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser utilizado quando a Administração Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

        § 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

        § 2º. A Administração Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

        § 3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

        § 4º. Quando a escolha do prestador for feita pela Administração Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

        § 5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

        § 6º. O prazo para credenciamento deverá permanecer aberto durante todo o período de contratação, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XV

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

        Art. 29. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

CAPÍTULO XVI

DO REGISTRO CADASTRAL

        Art. 30. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no artigo 87 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

        Parágrafo único. As licitações realizadas pelo Município não serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para a autenticação na plataforma utilizada para a realização do certame ou procedimento de contratação direta.

CAPÍTULO XVII

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

        Art. 31. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

        Parágrafo único. Para assegurar a viabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no instrumento de contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XVIII

DA SUBCONTRATAÇÃO

        Art. 32. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

        § 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

        § 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar  a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

        § 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação, bem como nos casos de agenciamento.

CAPÍTULO XIX

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

        Art. 33. O objeto do contrato será recebido:

        I - em se tratando de obras e serviços:

         a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

         b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

         II - em se tratando de compras:

         a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

         b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

         § 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração Municipal.

         § 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XX

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

        Art. 34. A Administração Municipal adotará o sistema de dispensa eletrônica, sempre que possível, nas seguintes hipóteses:

        I - contratação de serviços comuns de engenharia e manutenção de veículos automotores, nos termos do disposto no inciso I, artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de  2021;

        II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II, artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

        III - nos casos de urgência e emergência, nos termos do disposto no inciso VIII, artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível.

        § 1º. Será realizado chamamento público para os licitantes participarem de dispensa eletrônica, com convocação para apresentação de propostas de preços em um prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sendo necessário o recebimento de pelo menos três propostas válidas.

        § 2º. O prazo citado no § 1º deverá ser prorrogado por prazo igual, caso não seja obtida a quantidade mínima de três propostas válidas.

        § 3º. O prazo citado no § 1º poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, para os casos citados no inciso III deste artigo.

        § 4º. O chamamento público mencionado no § 1º será realizado através de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, mantida na página virtual da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN, ou, ainda, no Diário Oficial Da União, neste último caso sempre que houver na contratação uso de recursos oriundos de transferências voluntárias da União.

        § 5º. Será publicado o Termo de Referência no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN, na integra, para que os interessados possam retirar todas as informações para formular suas propostas e enviar seus documentos de habilitação.

        § 6º. Poderão ainda ser adotadas as plataformas que são usadas no Pregão Eletrônico para a  realização de dispensas eletrônicas.

CAPÍTULO XXI

DA PLATAFORMA DE PREGÃO ELETRÔNICO

        Art. 35. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Portal de Compras Públicas, disponível no endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br;

        § 1º. O sistema de que trata o caput serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

        § 2º. Na hipótese de que trata o disposto no caput, poderão ser utilizados outros sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.

CAPÍTULO XXII

DAS SANÇÕES

        Art. 36. Observados os princípios do contraditório e da  ampla defesa, todas as sanções previstas no artigo 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Secretário Municipal da pasta interessada, ou pelo Prefeito Constitucional do Município, acompanhando sempre de parecer jurídico.

CAPÍTULO XXIII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

        Art. 37. A Controladoria Geral do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 38. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.

        Art. 39. A Gerência Executiva para Assuntos de Licitações, Contratos e Convênios, ou órgão que lhe substitua, poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

        Art. 40. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

        Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as disposições contrárias.

                              Publique-se, registre-se e cumpra-se.

                              Palácio Prefeita Maria do Socorro Ferreira Targino, em Messias Targino (RN), 06 de dezembro de 2022.

                     FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO

                                                       Prefeita

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 06/12/2022 - Data Circulação: 07/12/2022
Código da Matéria: 20221206104653
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00675.