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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde - CMS, criado pela Lei nº 12 de 20 de setembro de 1991 (revogada), alterada pela Lei nº 15, de 18 de outubro de 1991(revogada), e reestruturada pela Lei nº0139, de 20 de janeiro de 2.014.
§ 1º – O Conselho Municipal de Saúde – CMS deverá reunir-se mensalmente a cada ano, e/ou extraordinariamente sempre que necessário;
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde – CMS, convocará a Conferência Municipal de Saúde ordinariamente a cada 04 (quatro) anos ( ou coforme prazo que estabelece a lei)ou extraordinariamente sempre que necessário;
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão colegiado máximo, de caráter permanente, deliberativo, normativas, fiscalizadoras e consultivas tem por objetivo básico, formular, aprovar, acompanhar e controlar a política municipal de saúde na conformidade da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle na execução da Política Municipal de Saúde, incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária e da sua aplicação aos setores público e privado;
II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde das esferas Federal e Estadual de governo;
III - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - Traçar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços, e aprová-lo nos limites do orçamento, em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
V - Propor a adoção de critérios que definam o padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
VI - Receber e apreciar relatórios da movimentação de recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, já analisados e referendados pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e da Gestão Municipal do SUS;
VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde no âmbito da municipalidade;
VIII - Examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, impugnando aqueles que eventualmente contrariarem as diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;
X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
XI - Apoiar e participar da implantação e funcionamento de Conselhos Gestores dos serviços públicos municipais de saúde próprias, contratadas e/ou conveniadas, em cada Unidade de Saúde com composição e funcionamento semelhantes ao do Conselho Municipal de Saúde - CMS;
XII - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
XIII - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde, propondo prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, cooperando na melhoria da qualidade da formação dos Profissionais da Área de Saúde;
XIV - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
XV - Criar, coordenar e supervisionar as Comissões Setoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelos órgãos competentes da Gestão Municipal de Saúde e por entidades representativas da Sociedade Civil;
XVI - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde- SUS;
XVII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual e 15% do Orçamento Municipal como decorrência do que dispõe o art. 30, Inciso VII, da Constituição Federal, e a Emenda Constitucional nº 29/2000;
XVIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, convocadas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, na forma prevista pelos §§ 1º e 5º do art. 1º da Lei Federal nº 8142/90;
XIX - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e outras instituições, e respectivo cronograma, acompanhando a sua execução;
XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e Mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XXI - Articular-se com outros Conselhos Intersetoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município;
XXIII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XXIV - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XXV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção no mesmo sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde – SUS;
XXVI - Elaborar o seu Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a sua recomposição, devendo ser homologado por Decreto Municipal;
XXVII - Avaliar e aprovar as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das conferências estaduais de saúde e conferências nacionais de saúde, observadas as disposições legais;
XXVIII - Contribuir para a integração das diretrizes da área de saúde com as do meio ambiente e abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico, controle de poluição ambiental, de endemias, do uso de elementos tóxicos na produção agropecuária e industrial, controle do transporte, guarda e utilização de substâncias tóxicas, psicoativas, radioativas e teratogênicas, da produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitários, tais como, inseticidas domésticos, raticidas e desinfetantes;
XXIX - Apreciar e avaliar as auditorias das aplicações de recursos, aquisições de materiais, equipamentos, licitações e contratos do âmbito do SUS;
XXX - Aprovar e administrar a dotação orçamentária específica do CMS, dentre outros assuntos, no que compreender o Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde de Pedra lavrada terá composição paritária de 08 (oito) entre os representantes dos usuários e os segmentos representados pela administração pública, prestadores de serviços e trabalhadores na área de saúde, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, vedada a participação de servidor público municipal e seus parentes em primeiro grau ou afinidade, durante o exercício da profissão;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, vedada a participação de servidores investidos na função por cargos em comissão ou de chefia, bem como, mediante contratação por período temporário;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados ou sem fins lucrativos, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, elegerá uma Mesa Diretora, eleita entre os membros efetivos formada por 04 (quatro) conselherios.
- Presidencia;
- Vice-presidencia;
- Primeira Secretaria;
- Segunda Secretaria.
Art. 6º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.
§1º - O mandato dos conselheiros municipais será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato consecutivo.
Art. 7º - A substituição de membro titular ou suplente sempre que entendida necessária justificada pelo segmento representado ou pelo que reza este Regimento Interno, processar-se-á mediante convocação pelo Conselho Municipal de Saúde de plenária do segmento específico representado.
§1º - No caso de afastamento temporário (a ser regulamentado pelo Conselho) ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
§2º - Os membros suplentes, quando presentes na reunião do Conselho Municipal de Saúde terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos titulares.
§3º - Os membros que faltarem injustificadamente a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas, ficarão automaticamente eliminados do Conselho admitindo-se, de imediato, os respectivos suplentes para preenchimento das vagas. Nesses casos os segmentos ou entidades representadas deverão indicar com urgência a Secretaria Executiva do Conselho, os seus novos representantes para efetivação da suplência e formalização da representatividade, por portaria, pelo Chefe do Executivo.
§4º - As justificativas deverão ser feitas por escrito e encaminhadas a Secretária do Conselho, para serem referendadas por este e constarem em ata.
Art.8º- A Secretaria Municipal de Saúde assegurará infra-estrutura administrativa e assessoria técnica, necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art.9º - As reuniões ordinárias, bem como as deliberações e proposições, deverão ser amplamente divulgadas e abertas à participação pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10 – O presente regimento poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta exposta por qualquer um dos membros do Conselho Municipal de Saúde, da Plenária ou da Conferência.
Art.11 - Eventuais omissões do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Colegiado Pleno.
Art.12 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde entrará em vigor a partir de sua aprovação em Reunião do Conselho Municipal de Saúde e sua edição homologada Resolução do Conselho e por Decreto Municipal.
Pedra Lavrada-PB, 31 de janeiro 2023.
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Titular: Lázaro Nóbrega Fonseca;
Suplente: Sebastião da Silva Fonseca. - Igreja Católica:
Titular: Jânia Rubia Silva Lima;
Suplente: Maria Elizângela Barbosa de Assis. - Assembleia de Deus:
Titular: Luciano Alves dos Santos;
Suplente: Fabiana Marcelina Dantas. - Verbo da Vida:
Titular: Maria das Dores Macena Costa;
Suplente: Joalison Rodrigo Morize Macena
I - 25% Entidades representantes dos trabalhadores da área da saúde:
- Unidade Mista:
Titular: Dulcilene Lopes de Vasconcelos;
Suplente: Valdiene Dias Costa. - Programa Saúde da Família - PSF:
Titular: Danilo Gonçalves Costa;
Suplente: Daniele Bezerra Santos.
II - 25% Representantes do Governo e prestadores de serviços privados sem fins lucrativos:
- Representantes do Governo:
Titular: Maria Ângela Lucia da Silva;
Suplente: Maria das Vitórias Souto. - Vigilância Sanitária:
Titular: Carlos Alberto Vasconcelos Santos;
Suplente: José Arimatéia Venâncio Lima.
Publicada por:
OSVALDO JANUARIO DE LIMA
Data Publicação: 24/02/2023 - Data Circulação: 27/02/2023
Código da Matéria:
20230224021549
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB no dia - Edição 01620.