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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
PROCESSO DE LICITAÇÃO MODALIDADE – TOMADA DE PREÇOS Nº - 01/2023 OBJETO: CONSTRUÇÃO DA “PRAÇA DO AGRESTE” DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO PROJETO BÁSICO, ANEXO I DO EDITAL DESPACHO DE JULGAMENTO DE RECURSO
DESPACHO DE JULGAMENTO DE RECURSO
Aos 17 (dezessete) dias do mês de março de 2023, às 10:00 (dez horas), na sala da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, localizada na Av. dos Arrecifes, 1710 – Centro, São Miguel do Gostoso/RN, onde presente se encontra o Pregoeiro, nomeado através da Portaria nº 01/2023, deu-se início ao julgamento do pedido de reconsideração/recurso interposto pela empresa CONCREENG LTDA, CNPJ: 15.804.769/0001-30, em face da decisão que a inabilitou por não ter apresentado demonstração do resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período em suas demonstrações contábeis.
I – DOS REQUISITOS DE CONHECIMENTO DO RECURSO:
Inicialmente, convém destacar que a Recorrente interpôs tempestivamente, isto é em obediência ao prazo previsto no item 11.1, do ato convocatório c/c art. 109, I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93, de modo que sua petição merece ser conhecida e apreciada.
Por oportuno, ressalta-se que as demais empresas não contrarrazoaram o pedido/recurso interposto pela concreeng ltda, cnpj: 15.804.769/0001-30, em que pese ter sido publicado no DOM o aviso de interposição de recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Em apertada síntese, aduz o recorrente que houve um equívoco por parte da Comissão Permanente de Licitação no julgamento do seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis, visto que o item 7.5.2.4.1, do Edital, além de prevê a aplicação da Resolução 1418/12 – ITG 1000, do Conselho Federal de Contabilidade, expressamente relaciona quais são os documentos necessários que compõe as peças contábeis. Alega que tanto a Demonstração do Resultado Abrangente, como a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido são facultativas, razão pela qual pugna pela reforma da sua inabilitação, sob pena de violação do princípio legalidade, verdade material e o disposto no art. 3º caput, da Lei Geral de Licitações.
É o que importa relatar.
Decido.
Sem maiores delongas, compulsando-se aos argumentos apresentados pelo Recorrente temos que não merecem prosperar, isto porque as disposições contidas no item 7.4.2.4.1, do Edital estão em desacordo com o que preceitua a Resolução 1418/12 – ITG 1000, explico.
A RESOLUÇÃO CFC Nº 1.418, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012, vigente à época da elaboração do balanço patrimonial de 2021, que aprova a ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, estabelece através do item 26 e 27[1], que: a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Constata-se a partir de simples leitura dos dispositivos mencionados, que a apresentação da Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido são facultativas, de modo que nos permite concluir que a previsão prevista através do item 7.4.2.4.1[2], do Edital, está absolutamente em desacordo com o disposto na Resolução 1.418/12 – ITG 1000-CFC, a quem compete emitir normas, interpretações e comunicados técnicos de forma convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB e promoção do uso dessas normas em demonstrações contábeis para fins gerais no Brasil e outros relatórios financeiros.
Logo, considerando que o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social devem ser apresentados na forma da LEI, nos termos do art. 31, inciso I[3], da Lei nº 8.666/93; que compete ao Conselho Federal de Contabilidade emitir normas, interpretações e comunicados técnicos sobre as demonstrações contábeis, e que o edital está em descompasso com o previsto na Resolução 1.418/12 – ITG 1000-CFC, cabe-nos decidir, em sintonia com o princípio da autotutela da administração pública, pela reforma da decisão que inabilitou a empresa CONCREENG LTDA, CNPJ: 15.804.769/0001-30, inclusive no que tange à citação da Resolução do CFC, haja vista que a empresa fez menção expressa à Resolução ITG 1000, conforme item 39, alínea “a”, da Resolução 1.418/12[4].
[1] 26.A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.
27.A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
[2] 7.4.2.4.1. No caso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, além do balanço patrimonial assinado por contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, deverão ser apresentados as seguintes peças contábeis: a) o balanço patrimonial, b) a demonstração do resultado abrangente, c) a demonstração do resultado do exercício, d) a demonstração dos fluxos de caixa, e) demonstração das mutações do patrimônio líquido; f) notas explicativas, e g) carta de responsabilidade da administração, nos termos da Resolução 1.418/12 – ITG 1.000, do Conselho Federal de Contabilidade.
[3] Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (grifo nosso)
[4] 39.No mínimo, as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis devem incluir:
(a) declaração explícita e não reservada de conformidade com esta Interpretação;
[1] 26.A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.
27.A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
[1] 7.4.2.4.1. No caso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, além do balanço patrimonial assinado por contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, deverão ser apresentados as seguintes peças contábeis: a) o balanço patrimonial, b) a demonstração do resultado abrangente, c) a demonstração do resultado do exercício, d) a demonstração dos fluxos de caixa, e) demonstração das mutações do patrimônio líquido; f) notas explicativas, e g) carta de responsabilidade da administração, nos termos da Resolução 1.418/12 – ITG 1.000, do Conselho Federal de Contabilidade.
[1] Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (grifo nosso)
[1] 39.No mínimo, as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis devem incluir:
(a) declaração explícita e não reservada de conformidade com esta Interpretação;
Do exposto, temos que o recurso interposto deve ser julgado procedente, sob pena de violação do princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal c/c art. 3º, caput c/c 31, I, da Lei nº 8.666/93 c/c alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, c/c item 26, da Resolução 1.418/12 – ITG 1000-CFC, consoante os termos indicados no presente julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Do exposto, conhecemos o recurso interposto e julgamos TOTALMENTE PROCEDENTE, diante dos fundamentos jurídicos e legais mencionados anteriormente, tornando a empresa CONCREENG LTDA, CNPJ: 15.804.769/0001-30 para participar da fase de proposta a ser designada.
Por fim, como houve a reconsideração da decisão proferida por esta Comissão, deixo de submeter o recurso à autoridade superior, nos termos do art. 109, §4º, da Lei nº 8.666/93.
Publique-se. Registre-se. Cumpre-se
São Miguel do Gostoso/RN, 17 de março de 2023.
Flauber de Souza Teixeira
PRESIDENTE DA CPL/PMSMG/RN
MEMBROS
Antônio Marcos Catarina
Membro
Francisco Canindé Modesto de Assis
Membro
Publicada por:
GERCINALDO FARIAS DOS ANJOS
Data Publicação: 17/03/2023 - Data Circulação: 20/03/2023
Código da Matéria:
20230317035440
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00539.

