GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 005, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Implementa a Junta Médica do Município, para os fins da Lei Municipal nº 248, de 30 de junho de 1998, e da Lei Municipal nº 591, de 26 de dezembro de 2017; define atribuições da Junta à vista das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na legislação municipal; e dá outras providências.

                        A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e,

                        CONSIDERANDO que a Junta Médica do Município de Messias Targino é uma decorrência da Lei Municipal nº 248, de 30 de junho de 1998 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Messias Targino, sendo referida em diversos dispositivos da mencionada Lei;

                        CONSIDERANDO que a Junta Médica também se faz necessária à vista do que dispõe a Lei Municipal nº 591, de 26 de dezembro de 2017;

                        CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou regras do Regime Próprio de Previdência Social;

                        CONSIDERANDO que, a teor do artigo 9º, caput, da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, até a entrada em vigor de lei complementar deve ser observado o § 2º do referido artigo 9º, segundo o qual: “O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte”;

                        CONSIDERANDO que, ainda de acordo com o artigo 9º, caput, da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, até a entrada em vigor de lei complementar deve ser observado o § 3º do mencionado artigo 9º, que estabelece que: “Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta de previdência social ao qual o servidor se vincula”;

                        CONSIDERANDO que o Município somente poderá disciplinar a matéria relativa aos benefícios previdenciários, à luz das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, após autorização de Lei Complementar Federal, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, por ser competência privativa da União legislar sobre seguridade social, nos termos do artigo 22, inciso XXIII, da Constituição da República, devendo haver autorização legislativa federal para que o Município possa também disciplinar a matéria em legislação própria, o que ficou também estabelecido pelo artigo 9º, caput, da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019;

                        CONSIDERANDO que o Município, todavia, pode dispor da sua organização administrativa própria, em razão da sua autonomia administrativa, legislativa e financeira, como assim estatuem o artigo 18, caput, da Constituição Federal, o artigo 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e o artigo 1º da Lei Orgânica do Município de Messias Targino;

                        CONSIDERANDO que se faz necessário regulamentar dispositivos da Lei Municipal nº 248, de 30 de junho de 1998, notadamente as disposições inerentes a afastamentos temporários e licenças em razão de problema de saúde (artigos 88, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, 90 a 92, 93   e 94 a 97 do Regime Jurídico), as disposições pertinentes à readaptação de cargo e função (artigo 24 do Regime Jurídico) e as disposições relativas ao instituto da reversão (artigo 25 do Regime Jurídico);

                        CONSIDERANDO que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MESSIAS TARGINO – MESSIASPREV, ente gestor do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, não tem Junta Médica, porém necessita de sua atuação para o fim de análise de requerimento de aposentadoria por invalidez;

                        CONSIDERANDO que uma das formas de justificação de faltas ao trabalho por parte dos servidores públicos do Município de Messias Targino é a de apresentação de atestados médicos, que comprovam a enfermidade que impossibilita o servidor de comparecer ao seu local de trabalho;

                        CONSIDERANDO que existe a prática de que em alguns casos os servidores públicos municipais que faltam ao trabalho somente apresentam os respectivos atestados vários dias após ter cessado a enfermidade;

                        CONSIDERANDO que existe a necessidade de regulamentação da matéria;

                        CONSIDERANDO que compete ao Prefeito as atribuições previstas no artigo 54, incisos II, IV, parte final, e VI, da Lei Orgânica do Município de Messias Targino,

                        DECRETA:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA DO MUNICÍPIO

                        Art. 1º. Fica implementada a Junta Médica do Município de Messias Targino, criada a partir da Lei Municipal nº 248, de 30 de junho de 1998, para atuação nas situações em que se faça a necessária a avaliação de saúde de servidores públicos municipais que estejam em atividade, com a emissão de atestados e laudos médicos nos casos exigidos pela legislação.

                        Art. 2º. A Junta Médica do Município de Messias Targino deverá ser composta por no mínimo dois e no máximo três médicos, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade de profissionais do Município, revezando-se ditos profissionais em dias e horários de atendimentos, de acordo com jornadas e escalas de trabalho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitados os limites legais de atuação desses profissionais.

                        Art. 3º. Os membros da Junta Médica serão nomeados por Portaria, escolhidos entre os médicos que já estejam vinculados ao Município e que ficarão desobrigados das suas funções na lotação de origem durante os dias e horários em que estiverem a serviço da Junta.

                        Parágrafo único. Quando não houver profissionais médicos disponíveis no quadro de pessoal do Município de Patu, o Município poderá contratar esses profissionais, nos termos da Lei.

                        Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde destinará local adequado para o regular funcionamento da Junta Médica do Município, disciplinando as regras diárias de funcionamento, inclusive horário.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUNTA MÉDICA DO MUNICÍPIO

                        Art. 5º. A Junta Médica do Município atuará nas situações previstas na Lei Municipal nº 248, de 30 de junho de 1998, e na Lei Municipal nº 591, de 26 de dezembro de 2017, avaliando inclusive a situação de saúde dos servidores públicos municipais para os fins de:

                        I - afastamento temporário do servidor de suas funções em razão de problema de saúde;

                        II – licença para tratamento de saúde do próprio servidor (auxílio-doença);

                        III – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (auxílio-doença);

                        IV – licença por motivo de gestação (licença maternidade ou licença gestacional);

                        V- aposentadoria por invalidez;

                        V – readaptação de cargo e função pública;

                        VI – reversão.

 CAPÍTULO III

DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PARA OS FINS DE AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS, LICENÇAS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

                        Art. 6º. Para justificar a ausência ao trabalho ou para obter algum dos benefícios relacionados neste Decreto, o servidor deverá se submeter à perícia ou avaliação da Junta Médica do Município de Messias Targino, ou, na falta de ambos, ao serviço de saúde da rede pública municipal.

                        § 1º. No caso de o atendimento de saúde ser realizado em outra unidade de saúde do Município em razão da impossibilidade de atendimento pela Junta Médica do Município, o atestado médico ou laudo médico respectivo deve estar acompanhado de cópia da ficha ou do prontuário de atendimento.        

                        § 2º. O atestado ou laudo médico oriundo de unidade de saúde da iniciativa privada ou de outra unidade de saúde da rede pública de outro Município será aceito excepcionalmente, em caso de impossibilidade do seu fornecimento pela Junta Médica do Município ou por médico lotado em qualquer das unidades de saúde do Município, sendo que essa falta deverá ser declarada pela Secretaria Municipal de Saúde e pela unidade de saúde onde o servidor tenha buscado o serviço.

CAPÍTULO IV

DAS FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO

                        Art. 7º. Até o dia 26 de cada mês, a Secretaria Municipal onde esteja lotado o servidor público que tenha faltado injustificadamente ao trabalho deverá remeter à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos as informações acerca do número de faltas injustificadas do servidor ao trabalho, para o fim de desconto remuneratório dos dias de faltas injustificadas.

                        Parágrafo único. As faltas injustificadas ocorridas entre o dia 27 e o último dia do mês serão comunicadas à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para o fim de desconto remuneratório, no mês seguinte ao vencido, juntamente com a comunicação das faltas do próprio mês.

                        Art. 8º. Sempre que as faltas injustificadas do servidor público do Município de Messias Targino atingirem o total de 30 (trinta) faltas contínuas ou 60 (sessenta) faltas intercaladas, por ano, com prejuízo ao princípio constitucional da eficiência administrativa e à conduta de assiduidade que deve ter o servidor, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, sem prejuízo do desconto remuneratório, instaurará procedimento administrativo respectivo, garantindo-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Municipal nº 248, de 1998, e da legislação de regência da matéria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                        Art. 9º. A Junta Médica do Município de Messias Targino servirá também ao Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos Municipais de Messias Targino – MESSIASPREV até que este possa criar e colocar em funcionamento a sua própria Junta Médica.

                        Art. 10. Os médicos que já sejam servidores do Município de Messias Targino e que forem designados para trabalhar na Junta Médica implementada por este Decreto não terão aumento da jornada no desempenho das suas funções de origem nem remuneração adicional em razão das suas atribuições na Junta Médica.

                        Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

            Messias Targino/RN, Palácio Maria do Socorro Ferreira Targino, Gabinete da Prefeita, em 23 de março de 2023.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO

Prefeita

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 23/03/2023 - Data Circulação: 24/03/2023
Código da Matéria: 20230323081340
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00750.