![]() |
ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0538/2023 - DISPÕE SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE PENSAMENTOS E OPINIÕES NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1° Todos os professores, estudantes e funcionários são livres para expressar seus pensamentos e suas opiniões no ambiente escolar das redes pública e privada de ensino do município de Santo André - PB.
Art. 2° Para os fins desta Lei, são princípios norteadores do ensino nos ambientes escolares das redes pública e privada, dentre outros:
I - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
IV - Ideais de solidariedade humana para o pleno desenvolvimento do educando;
V - Preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo nico. Cabe à Secretaria Municipal de Educação promover ações para divulgação dos princípios constantes desta Lei, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional para o adequado processo de formação educacional no âmbito das instituições de ensino da rede pública e privada.
Art. 3° Ficam vedados no ambiente escolar:
I - A prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, bem como discriminatórios e preconceituosos;
II - O cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;
III - Ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação, injúria ou atos infracionais;
IV - Qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
§ 1° Compete à unidade de ensino apurar, coibir e sanar, de ofício ou mediante representação verbal ou por escrito de quem se sentir ofendido, os atos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Apurado o fato em até 15 (quinze) dias úteis de sua ciência, a unidade de ensino deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, num prazo inferior a 15 (quinze) dias úteis do encerramento da apuração, relatório em que constem as autorias e a narrativa dos fatos infracionais dos preceitos desta Lei e das garantias constitucionais no ambiente escolar da rede pública e privada do Município.
§ 3° Os prazos do parágrafo anterior poderão ser prorrogados, por igual período, mediante justificativa da instância apuradora.
§ 4° Considerando o apurado, a Secretaria Municipal de Educação adotará providências no âmbito de suas competências.
§ 5° Na forma da legislação vigente, está facultado aos ofendidos o acionamento de outras instâncias legais.
Art. 4° É vedado o uso de equipamentos tecnológicos, sem a finalidade educacional, durante as atividades escolares, e sem a prévia anuência do responsável pelos atos didático-pedagógicos.
Art. 5° As unidades de ensino, ouvidos os atores do processo educacional (professores, funcionários e alunos) sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa dos eventuais transgressores, deverão estabelecer em seus regulamentos sanções de advertência e suspensão para quem descumprir os preceitos desta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6° Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as escolas confessionais, que na forma da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional, tenham ideologia específica, de modo que professores, funcionários e alunos dessas instituições de ensino devem respeitar as normas religiosas internas ali estabelecidas, não se enquadrando as mesmas nas violações previstas nesta Lei.
Art. 7° As instituições de ensino da rede pública e privada ficam obrigadas a afixar cartazes com os seguintes dizeres: "Escola é território aberto do conhecimento e livre de censura: repressão ideológica não é legal. Lei Municipal nº 538/2023".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Santo André – PB, 18 de abril de 2023.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
Publicada por:
JONAS MACIEL DA SILVA
Data Publicação: 18/04/2023 - Data Circulação: 19/04/2023
Código da Matéria:
20230418043111
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00707.