ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 208 - “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E MODIFICA A LEI MUNICIPAL DE Nº 013/ 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, Faz saber que a Câmara Municipal de SÃO VICENTE DO SERIDÓ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, que passará a ser regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 1°. O Conselho Municipal de Educação criado pela Lei 013/2005 passa a funcionar segundo as determinações desta Lei.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, consultivo, propositivo e mobilizador.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado, integrante da Secretaria Municipal de Educação, responsável, nos termos da Lei, pela política municipal de educação, com atribuição normativa, deliberativa e consultiva, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação com as seguintes competências:
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Acompanhar e emitir parecer sobre a aplicação de recursos destinados à educação, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal colaborar com a secretaria de Educação no diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação, no âmbito municipal;
II - Acompanhar o processo de ensino do Município;
III - Promover seminários e debates com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino da rede municipal.
IV - Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas;
V - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento;
VI - Emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional que lhe forem submetidas;
VII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual e com a UNCME/PB, bem como, com instituições afins;
VIII - Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades; IX - Subsidiar a elaboração, acompanhar a execução, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
X - Exercer outras atividades previstas em outras disposições legais.
XI -
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação,será constituído por 09 (nove) membros, sendo titulares e respectivos suplentes, a saber:
I - 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) Titular da pasta.
II - 01 (um) representante dos Diretores das escolas municipais;
III - 01 (um) representante do Conselho Tutelar indicado pelo presidente do mesmo. IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças;
V - 01 (um) representante de pais de alunos da Rede municipal de ensino.
VI - 01 (um) representante de entidades comunitárias/igrejas, com sede no município. VIII - 01 (um) representante dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após indicação dos representantes das instituições, incluindo representantes do Poder público e da Sociedade Civil, sendo:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) Titular da pasta;
II - 01 (um) representante dos Diretores das escolas da rede municipal de ensino, eleito por voto direto dos seus pares;
III - 01(um) representante do Conselho Tutelar, indicado pelo(a) Titular da pasta;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças;
V - 01 (um) representante de pais de alunos da rede municipal de ensino que integram o Conselho Deliberativo das Escolas Públicas Municipais;
VI - 01 (um) representante de entidades comunitárias/igrejas, com sede no município;
VII - 01 (um) representante dos professores das escolas da rede municipal de ensino, eleito em assembleia da categoria;
VIII - 01 (um) representante dos servidores do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) Titular da pasta.
Parágrafo único - Cada instituição encaminhará a Secretaria de educação à relação dos seus representantes e respectivos suplentes, para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação
Art. 4º. O mandato do Conselheiro será de 04 (quatro) anos, admitida a recondução por mais um período.
Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município.
Art. 6º. O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, com dia e hora fixados por calendário, aprovado pelo Conselho Pleno, extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus membros ou por solicitação do Poder Executivo;
Parágrafo único – A convocação ou solicitação extraordinária de que trata o caput deste artigo deverá ser escrita e encaminhada a todos os membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9º. O exercício do mandato de Conselheiros junto ao Conselho Municipal de Educação é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 7º. O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.
Art. 8º. O (a) Secretário (a) Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas.
Parágrafo único - Vencido o prazo, as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura organizacional, aprovada no seu regimento interno e reconhecida por decreto do Poder Executivo.
I - Conselho Pleno;
II - Presidência;
III - Câmaras e Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 10. A Presidência será exercida pelo Presidente e o Vice-Presidente eleitos por seus pares.
Parágrafo Único – A Presidência será eleita para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar condições materiais, financeiras e humanas, indispensáveis ao melhor funcionamento do Conselho.
Art. 12. O atual Conselho Municipal de Educação tem um prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para proceder às modificações do Regimento Interno vigente, necessárias à educação ao disposto na presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Retificação da Publicação do dia 19 de abril de 2023, sob o n.º 20230419034135 - Diário Oficial de n.º 00056/2023
São Vicente do Seridó - PB, 19 de abril de 2023
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 08/05/2023 - Data Circulação: 09/05/2023
Código da Matéria:
20230508055654
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00069.