GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL N° 0646/2020 - Dispõe sobre o Dia do Agricultor e a criação da Semana Municipal da Agricultura Familiar no município

O PREFEITO CONSTITUCIONALDO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI, ESTADO DA PARAIBA;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João do Cariri, o "Dia Municipal do Agricultor", a ser comemorado no dia 28 de Julho de cada ano.

Art. 2° Fica também instituída a ultima semana do mês de Julho, a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia vinte e quatro de julho, dia em que foi publicada a Lei nº 11.326/2006, que “Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”.

Art. 2º - São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar:

I - Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura familiar.
II - Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos e workshops.

Art. 3º. A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possuirá como finalidade:

I - Sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da região.
II – Dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura familiar.
III – Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização.
IV – Proporcionar alternativas para o agricultor familiar; e
V – Estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução.

Art. 4º As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar", objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de São João do Cariri, Paraíba.

Art. 5º A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Cariri – PB, em 03 de Agosto de 2020.


JOSÉ HELDER TRAJANO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal

Publicada por:
LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA
Data Publicação: 03/08/2020 - Data Circulação: 03/08/2020
Código da Matéria: 20230715085119
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São João do Cariri/PB no dia - Edição 00543.