GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 551/2023 - INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFANCIA DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ PB, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Santo André, constante no documento anexo I desta lei.

Art. 2º. -Do plano municipal pela primeira infância de Santo André consta o marco legal, os objetivos e diagnostico do sistema de garantias de direitos – SGD no município e as propostas de ações a serem implementadas.

Art. 3º. -O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Santo André, em articulação com os órgãos governamentais do executivo e legislativo e a sociedade civil organizada, procederá as avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância de Santo André anualmente.

Art. 4º. -Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a realizar despesas necessária a implantação do Plano Municipal pela primeira infância, bem como suplementar o orçamento vigente para fazer face as despesas.

Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Santo André – PB, 08 de agosto de 2023.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Costitucional-

Publicada por:
JONAS MACIEL DA SILVA
Data Publicação: 08/08/2023 - Data Circulação: 09/08/2023
Código da Matéria: 20230808023458
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00783.