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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 551/2023 - INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFANCIA DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ PB, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Santo André, constante no documento anexo I desta lei.
Art. 2º. -Do plano municipal pela primeira infância de Santo André consta o marco legal, os objetivos e diagnostico do sistema de garantias de direitos – SGD no município e as propostas de ações a serem implementadas.
Art. 3º. -O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Santo André, em articulação com os órgãos governamentais do executivo e legislativo e a sociedade civil organizada, procederá as avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância de Santo André anualmente.
Art. 4º. -Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a realizar despesas necessária a implantação do Plano Municipal pela primeira infância, bem como suplementar o orçamento vigente para fazer face as despesas.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Santo André – PB, 08 de agosto de 2023.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Costitucional-
Publicada por:
JONAS MACIEL DA SILVA
Data Publicação: 08/08/2023 - Data Circulação: 09/08/2023
Código da Matéria:
20230808023458
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00783.