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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 001/CPREURB - DISPÕE SOBRE OS DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR O PEDIDO DE INSTEURAÇÃO DE REURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL E URBANA, órgão vinculado à Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó, no uso de suas atribuições legais descritas no Decreto Municipal nº 96, de 10 de agosto de 2023, e na Portaria nº 202, de 10 de agosto de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinado que os documentos que deverão instruir o requerimento de classificação e instauração da REURB serão:
I – Documentos pessoais do(a) requerente e do(a) Cônjuge ou Companheiro(a):
a) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG);
b) Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF);
c) Certidão de Casamento ou Declaração de Reconhecimento de União Estável;
d) Título de Eleitor;
II – Comprovante de Residência;
III – Declaração de rendimentos mensais;
IV – Documento Público ou Privado que comprove a posse por mais 5 (cinco) anos, de forma contínua ou por sucessão.
§ 1º. Poderá substituir a Carteira de Identidade e o Cadastro Nacional de Pessoa Física a Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
Art. 2º. A Declaração de rendimentos poderá estar inserida no texto do próprio requerimento, a qual será presumida como verdadeira, salvo apresentação de prova em contrário.
Art. 3º. São Documentos Púbicos ou Privados que comprove a posse por mais 5 (cinco) anos, de forma contínua ou por sucessão, qualquer documento que declare o requerente ou seus antecessores como legítimo proprietário ou possuidor do imóvel que deseja regularizar, como:
I – Escritura Pública;
II – Escritura Particular;
III – Contrato Particular;
IV – Recibos de quitação;
V – Faturas e Contas de Concessionárias e Fornecedoras de Serviços Públicos (Energia, Água e Esgoto);
IV – Cadastro de Imposto Predial e Territorial Urbano;
V – Alvará de Construção ou Habite-se emitido por órgão público;
§1º. O rol de documentos expressos nesse artigo é meramente exemplificativo;
§ 2º. A ausência de qualquer documento comprobatório de posse, direta ou sucedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos poderá ser suprida por declaração assinada pelo requerente, ao menos 2 (dois) dos confrontantes e agente público indicado por esta comissão;
I – Caso os confrontantes se recusem a assinar, será dado o prazo de 10 dias para apresentarem justificativa por escrito de suas razões, que será analisado por esta comissão que exarará decisão fundamentada de acolhimento ou recusa;
II – Findado o prazo para apresentação de razões sem que nada seja encaminhado à Comissão, será considerada dada a anuência tácita dos confrontantes;
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente do Seridó – PB, 10 de agosto de 2023.
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito.
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 10/08/2023 - Data Circulação: 11/08/2023
Código da Matéria:
20230810062531
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00137.